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7 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 23.º

Período de concessão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou isolamento

profilático por doença infetocontagiosa nos termos do artigo 16.º não se encontra sujeita aos limites

temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»

Artigo 3.º

Disposições finais

O disposto na presente lei é aplicável sempre que surjam novos agentes infetocontagiosos não identificadas

na portaria referida no n.º 4 do artigo 16.º do regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no

âmbito do subsistema previdencial que, em caso de prospeção endémica, sejam definidos por despacho do

membro do Governo competente.

Artigo 4.º

Norma transitória

O governo publica, no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei, e ouvida a Direção-Geral da

Saúde, a portaria referida no n.º 4 do artigo 16.º do regime jurídico de proteção social na eventualidade de

doença no âmbito do subsistema previdencial.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles

— João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE LEI N.º 237/XIV/1.ª

ALTERA O REGIME DA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, PERMITINDO A INSEMINAÇÃO

POST MORTEM PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO PARENTAL CLARAMENTE ESTABELECIDO

(SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)

Exposição de motivos

Em 2016 foi alterado o regime jurídico da procriação medicamente assistida em Portugal com o objetivo de

o tornar acessível a todas as mulheres, não circunscrevendo a situações de infertilidade e não discriminando

em função do estado civil ou da orientação sexual.

Esta alteração permitiu a concretização de muitos projetos de parentalidade que até então não eram

possíveis e constituiu um passo fundamental para a realização de direitos que eram negados a inúmeras

mulheres e famílias.

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