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7 DE MARÇO DE 2020

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Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose

ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.

Artigo 2.º

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de outra doença infectocontagiosa é calculado pela aplicação a 100%, da remuneração de

referência do beneficiário.

4 – O disposto no número anterior é aplicável às situações de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa.

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou outra doença infectocontagiosa;

c) Isolamento profilático por doença infetocontagiosa;

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 33.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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