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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atribuição do subsídio de doença devido nas

situações de tuberculose ou de outra doença infectocontagiosa, bem como em caso de isolamento profilático

por doença infetocontagiosa é feita mediante comprovativo médico.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 240/XIV/1.ª

ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS E REDUZ O VALOR DAS

SUBVENÇÕES PÚBLICAS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS

POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O modelo de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é essencial em qualquer

sistema democrático e para a credibilidade das suas instituições.

O valor dos impostos cobrados aos portugueses está em máximos históricos. Ao mesmo tempo, os partidos

políticos estão isentos da generalidade dos impostos, recebendo, ainda, dezenas de milhões de euros em

subvenções públicas pagas pelos impostos dos portugueses. A atual lei atribui aos partidos políticos benefícios

que são negados aos cidadãos. Esta é uma desigualdade perante a lei que não podemos tolerar. Porque

discriminar positivamente os partidos políticos em detrimento dos cidadãos e das empresas é inaceitável,

propomos o fim das isenções fiscais de que os partidos políticos atualmente gozam.

É evidente que o sistema democrático tem um custo de representação, do qual os partidos devem ser

ressarcidos. No entanto, consideramos que esse valor tem sido demasiado elevado. Por isso propomos que os

valores totais atribuíveis aos partidos sejam reduzidos. No caso da subvenção pública para financiamento dos

partidos políticos, propomos uma redução de cerca de 40% no valor que os portugueses atualmente pagam aos

partidos políticos, continuando a mesma a ser atribuída em função do número de votos.

Quanto à subvenção de campanha, o modelo atual não é só excessivamente dispendioso, como é

manifestamente iníquo. O Estado atualmente atribui ambas as subvenções – a de financiamento dos partidos

políticos e a de campanha – sobretudo com base na representação conseguida pelos partidos. Este modelo

beneficia os maiores partidos e os que já fazem parte do sistema.

Se o objetivo da subvenção de campanha é garantir algum nível de igualdade de meios de campanha, limitar

a subvenção aos partidos que elejam representantes contraria esse princípio. Deste modo, consideramos

essencial para o livre e concorrencial confronto de ideias (incluindo as que não vingam eleitoralmente) que:

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