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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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vi) Os dados do documento de identificação;

vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades

competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;

viii) O endereço eletrónico de contacto.

c) Relativamente ao declarante:

i) O nome;

ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;

iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;

iv) O NIF, quando aplicável;

v) A qualidade em que atua;

vi) O endereço eletrónico de contacto.

2 – Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em

Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada

completa e o NIF.

3 – A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e

f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse

económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das

entidades que a compõem.

4 – A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse

económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração

Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento

bastante.

Artigo 10.º

Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos

fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma

estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao

fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:

a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde que

a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um número

funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;

b) O nome e a identificação;

c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos

factos modificativos e extintivos;

d) O objeto ou o tipo;

e) A lei reguladora;

f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;

h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;

i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.

Artigo 11.º

Forma da declaração

1 – A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário

eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

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