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7 DE MARÇO DE 2020

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da justiça.

2 – A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento

eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.

Artigo 12.º

Momento da declaração inicial

1 – Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário

efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro

Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de

30 dias.

2 – Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário

efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere

as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais

curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição

ao RCBE.

Artigo 13.º

Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da

prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de

direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração

previsto no artigo 5.º.

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo

máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.

3 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes

do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos

casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento

anterior da obrigação declarativa.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os

casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional

do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo

efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela

obrigação no prazo de 10 dias.

5 – No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo

com o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 14.º

Atualização da informação

1 – A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no

mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a

alteração.

2 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base

na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo

celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados

externa àquele Instituto.

3 – A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da

informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos

ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.

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