O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

272

Artigo 15.º

Confirmação anual da informação

1 – A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de

declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro.

2 – As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação

da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação.

3 – A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano

civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da

informação constante do RCBE.

Artigo 16.º

Data da declaração

Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da

declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 17.º

Validação da declaração

1 – A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE

nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC,

NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i)da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja

efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º.

2 – A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo

o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse

facto.

3 – A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são

efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

Artigo 18.º

Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 – A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo

com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.

2 – A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas

indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a

respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
7 DE MARÇO DE 2020 19 Artigo 23.º Período de concessão
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 20 Subsistem, no entanto, casos a necessitar
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE MARÇO DE 2020 21 Artigo 3.º Produção de efeitos A
Pág.Página 21