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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados

comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do

direito nacional ou do direito da União Europeia.

3 – Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco

anos.

Artigo 22.º

Restrições especiais de acesso

1 – O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se

verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça,

coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo

for menor ou incapaz.

2 – A situação é avaliada caso a caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, IP, se necessário

precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado

do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal, ou de indicação de

qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.

3 – A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode

ser delegada nos termos legais.

4 – A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito,

outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres

preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de

registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.

5 – Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio

beneficiário efetivo ou o seu representante legal.

6 – O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente

artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.

7 – A tramitação do procedimento previsto no presente artigo é efetuada por via eletrónica, nos termos a

definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 23.º

Certidões e informações

O RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 24.º

Cooperação internacional

As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a

informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-

Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional

previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 24.º-A

Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos

1 – A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma

Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.

2 – A informação referida no número anterior é disponibilizada durante dez anos após a eliminação da

entidade, por qualquer causa, do RCBE.

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