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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

276

Artigo 28.º

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 – O IRN, IP é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da

responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 – Cabe ao IRN, IP, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos

termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da

informação.

3 – O IRN, IP deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente,

conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação,

a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 29.º

Dados recolhidos

1 – São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a

pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente

lei.

2 – O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de

informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD,

aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei

sujeita a registo obrigatório.

Artigo 30.º

Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais

1 – Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas

no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD,

designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.

2 – As entidades a que é permitido o acesso devem limitá--lo aos casos em que este seja necessário e não

devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.

3 – As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados

constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 31.º

Direitos dos titulares dos dados

Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os

direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.

Artigo 32.º

Dever de sigilo

Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas

funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a

sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

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