O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

280

Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012,

de 23 de maio».

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 304/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS E O

APOIO AOS DOENTES, SUAS FAMÍLIAS E CUIDADORES INFORMAIS, EM CONTEXTO ESPECÍFICO DE

CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde preconiza que os cuidados paliativos devem ser, cada vez mais, uma

prioridade do contexto das políticas de saúde.

Igualmente o Conselho da Europa se tem distinguido na defesa da importância que as questões relacionadas

com as condições de vida dos doentes, em fim de vida, devem ter nos sistemas de saúde nacionais.

Em Portugal, a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, estabelecendo as Bases dos Cuidados Paliativos, veio

reconhecer o direito de acesso dos cidadãos que sofrem de doenças crónicas, progressivas e incuráveis, aos

cuidados paliativos.

Tal é o que decorre, designadamente da alínea a) da Base II da referida lei, nos termos da qual os cuidados

paliativos consistem nos «cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas

específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença

incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de

promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico,

psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros

problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais».

A Lei de Bases dos Cuidados Paliativos prevê, de resto, a existência de uma Rede Nacional de Cuidados

Paliativos (RNCP), a qual deve abranger prestadores de cuidados paliativos de âmbito público, social, solidário

e privado, na resposta aos doentes que deles necessitem, independentemente da sua condição social ou

económica, bem como do local da sua residência.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, veio operacionalizar a RNCP, entretanto separada da

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), propugnando, de entre os seus objetivos, a

agilização do processo de criação de equipas e unidades de cuidados paliativos no nosso País.

Por sua vez, a coordenação da RNCP foi cometida a uma Comissão Nacional de Cuidados Paliativos

(CNCP), órgão também responsável pela elaboração e execução dos Planos Estratégicos para o

Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos (PEDCP), e que aprovou já, até ao presente, os planos relativos aos

biénios de 2017-2018 e de 2019-2020.

Cumpre, no entanto, reconhecer que, apesar do esforço e trabalho realizados pela CNCP, a concretização

dos PEDCP tem sido, até agora, manifestamente insuficiente, encontrando-se ainda muito aquém das metas

inicialmente propostas pelo Governo ou mesmo dos objetivos internacionalmente erigidos para a realidade

portuguesa.

E, neste contexto, importa recordar que, há quase quatro anos, a Resolução da Assembleia da República n.º

105/2016, de 8 de junho, recomendava ao executivo o reforço do número de camas da RNCP, por forma a

garantir um melhor acesso dos doentes aos cuidados paliativos de que carecem.

A realidade, porém, é que, sendo necessárias em Portugal cerca de mil camas de internamento em cuidados

paliativos, o País dispõe atualmente de apenas 382, das quais somente 213 são da integral responsabilidade

Páginas Relacionadas
Página 0059:
7 DE MARÇO DE 2020 59 Artigo 36.º Alto Comissariado para as Migrações
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 60 O regime de trabalho por turnos e noturno
Pág.Página 60
Página 0061:
7 DE MARÇO DE 2020 61 patronais e perspetiva da competitividade se sobrepõem sempre
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 62 Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Pág.Página 62
Página 0063:
7 DE MARÇO DE 2020 63 preferências manifestados pelos trabalhadores, auscultados os
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 64 trabalho, com observância do disposto no n
Pág.Página 64
Página 0065:
7 DE MARÇO DE 2020 65 por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 66 dias após a publicação da presente lei.
Pág.Página 66