O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

286

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 307/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES QUE

PROMOVAM O EQUILÍBRIO DE GÉNERO NOS SEUS ÓRGÃOS SOCIAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) define como uma das suas principais tarefas a promoção da

igualdade entre homens e mulheres prevista na alínea h) do artigo 9.º.

No seu artigo 109.º a CRP define «participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui

condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a

igualdade no exercício de direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos

políticos». A CRP aponta, pois, para a necessidade de políticas ativas de igualdade, legitimando assim todas as

medidas de políticas ativas de género.

O reconhecimento de que a igualdade e a não discriminação são condição essencial para a construção de

um futuro sustentável para Portugal, enquanto país que realiza efetivamente os direitos humanos e que assegura

plenamente a participação de todas e de todos.

Acresce que é de conhecimento que a introdução da lei de paridade e consequentes alterações a esta

legislação trouxe alterações significativas quer na composição da assembleia da república, quer nas

composições dos órgãos autárquicos.

O estudo datado de março de 2018 sob o título Balanço da implementação da Lei da Paridade em diferentes

níveis de governo – Análise longitudinal, realizado pela CIG refere que «Apesar da letra da Lei ter sido assimilada

pelos partidos políticos em Portugal, o espírito da Lei, ou seja, a interiorização de que a paridade efetiva é o

objetivo final, permanece praticamente ausente».

Portugal é Estado-parte nos principais instrumentos internacionais vinculativos nestas matérias, sendo de

destacar a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as

mulheres.

Neste contexto o artigo 3.º refere que «os Estados Partes tomam em todos os domínios, nomeadamente nos

domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas,

para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir-lhes o exercício e o

gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.».

Por seu turno, o artigo 7.º refere que «os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar

a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, asseguram-lhes, em

condições de igualdade com os homens, o direito consagrado na alínea c de participar nas organizações e

associações não governamentais que se ocupem dia vida pública e política do país.».

Portugal é também Estado-parte da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as Mulheres e a violência doméstica, cujo artigo 6.º refere o compromisso de «integrar a

perspetiva de género na aplicação e avaliação do impacto das disposições da presente Convenção, bem como

a promover e a aplicar eficazmente políticas de igualdade entre as mulheres e os homens e de empoderamento

das mulheres.».

As estratégias de estímulo à mudança com resoluções podem consubstanciar-se num instrumento

importante para romper com as práticas instaladas que impedem uma representação mais equilibrada.

É, portanto, necessário encontrar mecanismos que apoiem a mudança social, e que introduzam variáveis na

sociedade civil que contribuam para uma participação cívica e política mais equilibrada.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

Páginas Relacionadas
Página 0059:
7 DE MARÇO DE 2020 59 Artigo 36.º Alto Comissariado para as Migrações
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 60 O regime de trabalho por turnos e noturno
Pág.Página 60
Página 0061:
7 DE MARÇO DE 2020 61 patronais e perspetiva da competitividade se sobrepõem sempre
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 62 Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Pág.Página 62
Página 0063:
7 DE MARÇO DE 2020 63 preferências manifestados pelos trabalhadores, auscultados os
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 64 trabalho, com observância do disposto no n
Pág.Página 64
Página 0065:
7 DE MARÇO DE 2020 65 por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 66 dias após a publicação da presente lei.
Pág.Página 66