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7 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à nona alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com vista a assegurar uma maior igualdade de tratamento das

listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais e das listas apresentadas por partidos políticos

e coligações.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais

O artigo 19.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de

14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 novembro, 3/2005, de 29 agosto, 3/2010, de

15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio e 3/2018, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

(…)

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas pelo número de cidadãos eleitores

correspondente a 1,5% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardos — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira

— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 32 Vieira – Beatriz Dias – Fabíola Cardoso –
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