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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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PROJETO DE LEI N.º 243/XIV/1.ª

IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM

SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS

Exposição de motivos

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de «Proteção dos Animais» estabelece que «são proibidas

todas as violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos consistentes em, sem

necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.» Apesar do

princípio acima afirmado, a mesma lei, no n.º 2 do artigo 3.º, determina para as touradas um regime de exceção

legal que contradiz o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, ao afirmar: «É lícita a realização de touradas, sem

prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos

regulamentos próprios».

Atualmente é amplamente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais como elefantes, leões,

touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, os espetáculos que na sua

preparação ou realização incluam atos de violência física ou psicológica (como a privação de comida)

relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de sofrimento aos mesmos.

Não se entende, por isto, que o Estado atue em contrariedade à evidência científica que desaconselha estes

atos e financie estas iniciativas. Segundo o jornal Público, que em setembro de 2018 analisou os contratos

disponíveis no portal de contratação pública, entre 2013 e 2017, dez autarquias portuguesas com atividades

tauromáquicas tinham apoiado esta atividade em 1 186 890 euros.

Estes apoios passavam pela aquisição de bilhetes, aluguer de animais ou requalificação e manutenção de

praças de touros e apoios às principais entidades promotoras destes eventos como as sociedades

tauromáquicas, coletividades e associações culturais, entre outras. Existe ainda a canalização de fundos

comunitários disponibilizados para as ganadarias. A plataforma Basta! estima que o valor possa ultrapassar os

16 milhões de euros.

Ora, para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos

demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste,

com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças. No reconhecimento desta

realidade, o Comité dos Direitos da Criança da ONU advertiu Portugal para afastar as crianças e jovens da

violência das touradas no seu último relatório de avaliação de setembro de 2019. Nele pode ler-se: «O Comité

recomenda que o Estado-Parte estabeleça a idade mínima para participação e assistência em touradas e

largadas de touros, inclusive em escolas de toureio, em 18 anos, sem exceção, e sensibilize os funcionários do

Estado, a imprensa e a população em geral sobre efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores,

da violência associada às touradas e largadas».

Face ao sofrimento animal e às consequências nos humanos da visualização desses atos, o abandono dessa

prática corresponde, assim, e comprovadamente um avanço para a sociedade. Portanto, quem tem o poder de

decisão deve fazer escolhas. E a escolha é a de uma sociedade que não aceita que o sofrimento animal seja

um divertimento. Nota disto é, também a iniciativa legislativa de cidadãos que, com mais de 25 000 assinaturas

solicita que o financiamento público, quer atribuído pelas autarquias, quer pelo Estado, quer pelos fundos

comunitários, não seja canalisado para atividades que implicam violência contra os animais.

Nesse sentido o Bloco de Esquerda acompanha esta iniciativa cidadã e reapresenta o projeto que considera

que a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser

alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou apoio público pode contribuir para este tipo de

práticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de

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7 DE MARÇO DE 2020 35 espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam
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