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7 DE MARÇO DE 2020

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei incorpora no código laboral as faltas motivadas por isolamento profilático como justificadas e

procede a alterações ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema

previdencial de segurança social, atribuindo aos beneficiários um montante diário de subsídio de doença

correspondente a 100% da remuneração.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 28/2004

São alterados os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de quaisquer casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, corresponde a 100%

da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 21.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou quaisquer casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

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