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7 DE MARÇO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 186/XIV/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL

E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, APROVADO PELA LEI N.º 26/2016, DE

22 DE AGOSTO, ADEQUANDO A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACESSO DOS DOCUMENTOS

ADMINISTRATIVOS AO NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES PREVISTO NO ESTATUTO DOS

DEPUTADOS

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Antecedentes

A presente iniciativa legislativa surge na sequência de um parecer, debatido e aprovado na Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados em 11 de dezembro de 2019, motivado por uma comunicação feita

pelo Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República e um ofício da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (CADA) relativamente à permanência de Deputados nesta entidade administrativa

independente, tendo em conta o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, são «incompatíveis com o exercício

do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

(…)

j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional

de Eleições, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e o Banco de Portugal».

Já a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, estipula que a Comissão de Acesso

aos Documentos Administrativos (CADA) integra dois Deputados eleitos pela Assembleia da República.

A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados foi assim chamada a pronunciar-se

quanto à seguinte questão – é ou não incompatível o exercício do mandato parlamentar com a titularidade de

membro de entidade administrativa independente.

O referido parecer concluiu:

a) Que, por força do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, é incompatível

com o exercício do mandato o cargo de membro da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, por

esta ser uma entidade administrativa independente. Assim:

i. Nenhum Deputado pode vir a ser eleito membro da CADA;

ii. Os Deputados que neste momento continuem a ser membros da CADA, por terem sido abrangidos

pela incompatibilidade prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, perdem o

mandato como membros da CADA, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 26/2016, de 22

de agosto.

b) Que é urgente alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, revogada

tacitamente pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, de modo a ficar conciliável com o disposto na alínea j) do n.º

1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados e a evitar que a CADA fique com dois lugares vagos por

impossibilidade legal de os preencher.

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