O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2020

41

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento profilático, a

medida de proteção determinada por autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de

prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro infectocontagioso.

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 246/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

Exposição de motivos

Nos últimos anos, consequência de transformações na economia, temos vindo a assistir ao surgimento de

novas formas de organização do trabalho, em muitos casos marcadas pela desregulação dos horários de

trabalho, com um crescimento claro da realidade do trabalho por turnos e noturno.

Atualmente, estima-se que cerca de 800 mil pessoas trabalhem por turnos, regime que tem implicações

sérias no estilo de vida e na saúde dos trabalhadores, pela necessidade de adaptação a horários irregulares.

De facto, vários têm sido os estudos feitos sobre os impactos do trabalho por turnos e noturno na saúde dos

trabalhadores, apontando os resultados para perturbações no sono, maior fadiga, sintomas depressivos,

alterações no apetite, maior propensão para a ocorrência de acidentes, doenças gastrointestinais, problemas

cardiovasculares, hipertensão, entre outros.

Para além disso, este regime tem ainda implicações na vida familiar e social dos trabalhadores que, por terem

horários que não coincidem com o dos seus familiares e amigos, se veem impedidos de passar com estes os

tempos livres, planear atividades e estar com os filhos.

O PAN tem vindo a alertar para o facto da atual legislação laboral não reconhecer os impactos que esta forma

de trabalho tem na vida e na saúde dos trabalhadores, pelo que não responde às suas necessidades nem

garante que este é exercido no respeito pelos tempos de descanso e lazer adequados. A salvaguarda do direito

à saúde e a necessidade de melhorar a conciliação da vida pessoal e profissional destes trabalhadores implicam

Páginas Relacionadas
Página 0037:
7 DE MARÇO DE 2020 37 b) Assegura a simplificação das condições de acesso para estu
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 38 de exercer a sua atividade profissional, o
Pág.Página 38
Página 0039:
7 DE MARÇO DE 2020 39 Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 40 de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro
Pág.Página 40