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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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alterações legislativas de reforço dos direitos daqueles que trabalham por turnos e em regime noturno,

nomeadamente ao nível da clarificação destes conceitos, aumento dos tempos de descanso e acréscimos

remuneratórios.

Neste sentido, relativamente ao trabalho por turnos é essencial garantir que este só pode ser prestado em

situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua

natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves

para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.

Para além disso, é fundamental assegurar os tempos de descanso do trabalhador garantindo que a duração

de trabalho de cada turno não ultrapassa as 6 horas de trabalho diário e é interrompido para pausa por um

período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho,

bem como que, na mudança de horário de turno, lhe sejam concedidas pelo menos 24 horas de descanso e,

ainda, dois fins-de-semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.

Adicionalmente, deve ser reforçado o regime de segurança e saúde no trabalho, devendo o empregador

promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde adequados para avaliar a aptidão

física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das

condições em que são prestados.

Por último, atendendo ao elevado desgaste e sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao

trabalhador previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, defendemos que o trabalho por

turnos deve ser pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de

horário fixo.

No que diz respeito ao trabalho noturno consideramos que deve ser clarificado o conceito, devendo este

considerar-se como aquele que é prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas de um

dia e as 7 horas do dia seguinte. Para além disso, o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno

não pode ser superior ao período normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8

horas por dia,sendo que, nos casos que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, o

trabalhador apenas pode prestar sete horas de trabalho.

Propomos, ainda, que o trabalho noturno seja pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de

trabalho equivalente prestado durante o dia, em vez dos atuais 25%.

Tendo em conta os impactos que estas formas de organização de trabalho têm na vida dos trabalhadores

consideramos fundamental que, por um lado, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos tenha

direito a um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos e, por outro, que

estes tenham direitoà antecipação da idade de reforma na proporção da contagem de dois meses por cada ano

em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

Por último, consagramos a dispensa de trabalho noturno e por turnos para os trabalhadores menores e a

dispensa da trabalhadora grávida de prestar trabalho por turnos, até três anos após o parto, como forma de

permitir maior estabilidade e possibilitar um melhor acompanhamento da criança pela mãe.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, reforçando os direitos dos

trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.

2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, alteradas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de

junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Lei

n.º 79/2019, de 2 de setembro e n.º 82/2019, de 2 de setembro, no tocante aos suplementos remuneratórios

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