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7 DE MARÇO DE 2020

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pagos aos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores em regime noturno e por turnos, no âmbito

das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagrados em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por

turnos e noturno previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado

ou de trabalho por turnos, até 18 meses após o parto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo puder

prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 220.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e fundamentados,

nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer interrupções ou se

torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade,

cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 221.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências

manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores, nos termos dos

artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho, ou, na ausência desta, com as associações sindicais

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