O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

44

representativas dos trabalhadores.

3 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho, a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas

de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30

minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho.

4 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de horário de

turno, de pelo menos 24 horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana

completos de descanso em cada seis semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de

descanso a que tenham direito

5 – Os trabalhadores têm direito a receber informações sobre o regime de trabalho por turnos,

nomeadamente informação jurídico-legal, e sobre as suas consequências para a saúde, bem como

informações sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.

6 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.

7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à

adaptabilidade do horário de trabalho.

8 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser

enviado ao ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais

representativas dos trabalhadores.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – O empregador deve organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma a que os

trabalhadores por turnos beneficiem de meios de proteção em matéria de segurança e saúde adequados à

natureza do trabalho que exercem, os quais devem ser equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores

e encontrarem-se disponíveis a qualquer momento.

2 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico

que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.

3 – O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde

adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos,

bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho, considera-se trabalho noturno o prestado num período que

compreenda o intervalo entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – (Revogado.)

Artigo 224.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período

normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.

3 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

Páginas Relacionadas
Página 0041:
7 DE MARÇO DE 2020 41 m) .........................................................
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 42 alterações legislativas de reforço dos dir
Pág.Página 42
Página 0043:
7 DE MARÇO DE 2020 43 pagos aos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por t
Pág.Página 43
Página 0045:
7 DE MARÇO DE 2020 45 a) .........................................................
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 46 contagem de dois meses por cada ano em tra
Pág.Página 46