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7 DE MARÇO DE 2020

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

4 – (Anterior n.º 5.)

5 – (Anterior n.º 6.)

6 – Aos trabalhadores em regime noturno não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à

adaptabilidade do horário de trabalho.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

Artigo 238.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,

por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 266.º

[…]

1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente

prestado durante o dia.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 222.º-A e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 222.º-A

Antecipação da idade de reforma

1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da

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