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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

2 – O governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo em legislação especial.

Artigo 266.º-A

Pagamento do trabalho por turnos

Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30% relativamente ao

pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

[…]

Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30% relativamente

ao pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 247/XIV/1.ª

GARANTE O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2016, de 26 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição, foi publicada em Diário

da República no dia 22 de agosto. Esta determina que o recurso à gestação de substituição só é possível em

situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos, ou seja, nos casos de

ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da

mulher ou em situações clínicas que o justifiquem. Era ainda um resultado de um ato altruísta, sem recompensas

financeiras, dependente da celebração de um negócio jurídico, supervisionado pelo Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), onde devia constar as obrigações e direitos quer do casal, quer

da gestante.

Um grupo de 30 Deputados à Assembleia da República veio requerer a declaração de inconstitucionalidade

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