O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2020

47

com força obrigatória geral dos seguintes preceitos:

a) Artigo 8.º, sob a epígrafe «Gestação de substituição», n.os 1 a 12, por violação do princípio da dignidade

da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição], do dever do Estado de proteção da

infância (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio

da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição); e, consequentemente, «das normas ou de parte das

normas» da LPMA que se refiram à gestação de substituição [artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 14.º, n.os 5 e

6, 15.º, n.os 1 e 5, 16.º, n.º 1, 30.º, alínea p), 34.º, 39.º e 44.º, n.º 1, alínea b)];

b) Artigo 15.º, sob a epígrafe «Confidencialidade», n.os 1 e 4, em conjugação com os artigos 10.º, n.os 1 e 2,

e 19.º, n.º 1, por violação dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade

genética (artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Constituição), do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 67.º,

n.º 2, alínea e), da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da

proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição);

c) Artigo 20.º, sob a epígrafe «Determinação da parentalidade», n.º 3, por violação dos direitos à identidade

pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade genética (artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Constituição),

do princípio da dignidade da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição], do princípio da

igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).

No seguimento deste pedido, a 24 de abril de 2018, o Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º

225/2018, declarou inconstitucionais algumas normas da Lei da Procriação Medicamente Assistida quanto à

Gestação de Substituição, nomeadamente a não admissão da revogação do consentimento da gestante de

substituição até à entrega da criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da

personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir

família, bem como a imposição de uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em

consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões,

sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos

mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição.

Esta declaração de inconstitucionalidade em matéria de confidencialidade e anonimato dos dadores e

também em relação à gestante no contexto de gestação de substituição afeta a vida de milhares de pessoas,

quer as abrangidas desde a lei de 2006, quer as abrangidas com as alterações de 2016.

Para fazer face a esta situação, foi aprovado um novo decreto que, apesar das exigências constantes do

Acórdão n.º 225/2018, não contemplava a possibilidade de revogação do consentimento da gestante até à

entrega da criança aos beneficiários, dado que esta proposta foi rejeitada.

Em consequência, o Presidente da República formulou um pedido de fiscalização preventiva de

constitucionalidade das seguintes normas constantes do artigo 2.º do decreto:

a) A norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que mantém em vigor o n.º 8 do artigo 8.º da Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016,

de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, que passa a

constar do n.º 13 daquele artigo 8.º, de acordo com a renumeração efetuada pelo decreto em apreciação;

b) A norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que adita a alínea j) ao n.º 15 do artigo 8.º da

citada lei.

A 18 de setembro de 2019 o Tribunal Constitucional voltou a chumbar a Lei da Procriação Medicamente

Assistida, tendo agora como foco único a gestação de substituição. Segundo o acórdão, os juízes consideram

que há «violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante, interpretado de acordo com o

princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição

excessiva dos mesmos».

Na sua visão política, o PAN entende que o acesso à gestação de substituição a mulheres sem útero ou em

caso de lesão ou de doença impeditiva da gravidez deve ser garantido. A decisão do Tribunal de Constitucional

em relação à Gestação de Substituição leva-nos a um caminho que implica soluções de compromisso. Está em

causa um ato altruísta e uma técnica de PMA que deve existir para mulheres que não podem engravidar porque

não têm útero ou têm lesões muito graves e incapacitantes, pessoas cujas vidas estão adiadas, já que continuam

impedidas de concretizar projetos de parentalidade inerentes ao seu direito fundamental de constituir família.

Páginas Relacionadas
Página 0055:
7 DE MARÇO DE 2020 55 Artigo 2.º Suspensão de prazos do Novo Regime d
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 56 21,8% relativamente ao ano anterior. Foram
Pág.Página 56
Página 0057:
7 DE MARÇO DE 2020 57 «Artigo 178.º […] 1 – O procedime
Pág.Página 57