O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

48

A demora na conclusão deste processo deixou em suspenso a vidas destas famílias que necessitam de

recorrer à procriação medicamente assistida, e que já vivem numa situação bastante fragilizada. É essencial

garantir o acesso à gestação de substituição a estas mulheres, pelo que é urgente legislar no caminho que mais

e melhor cumpra este direito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente

Assistida, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, Lei n.º 25/2016, de

22 de agosto, Lei n.º 58/2017, de 25 de julho, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto e Lei n.º 48/2019, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as

devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei, com exceção do previsto no seu n.º 5 sobre o

consentimento livremente revogável que nos casos de gestação de substituição pode acontecer, por

vontade da gestante, até ao registo da criança nascida.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 13.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos de gestação de substituição, deve ser assegurada o acompanhamento, durante o período de

gestação, da gestante pelos beneficiários, de forma a garantir o desenvolvimento de vínculo afetivo desde o

início e o acompanhamento de fases importantes do processo de gestação.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 46 contagem de dois meses por cada ano em tra
Pág.Página 46
Página 0047:
7 DE MARÇO DE 2020 47 com força obrigatória geral dos seguintes preceitos: <
Pág.Página 47
Página 0049:
7 DE MARÇO DE 2020 49 Artigo 14.º […] 1 – ...................
Pág.Página 49