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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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O princípio da igualdade de oportunidades assenta na possibilidade de financiamento público dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais.

Para além do princípio da igualdade de oportunidades, num Estado de direito democrático existe um outro

valor fundamental a convocar a problemática do referido financiamento público: a independência dos partidos e

das candidaturas perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de modo a que não seja

frustrada a subordinação do poder económico ao poder político democrático6.

A defesa de tal princípio acarreta a necessidade, por um lado, de fixarem por via de lei limites ao

financiamento privado aos partidos e a candidaturas e de se estabelecer tetos máximos às despesas com as

campanhas eleitorais e, por outro, de instituir um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas que

garanta a transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites.

Segundo a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, o financiamento público, integrando implicitamente

uma obrigação constitucional do Estado, «aponta para a necessidade de assegurar o pluralismo partidário,

garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à

efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento

de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política». A prossecução de tais objetivos,

na opinião de Jorge Miranda7, parece justificar a preferência de um modelo de financiamento fundamentalmente

público, por mais consentâneo com o princípio da igualdade, com o papel dos partidos e com a renovação dos

dirigentes.

Em 1977, pela primeira vez e através da Lei n.º 32/77, de 25 de maio, passou a ser concedida uma subvenção

anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, para a realização dos seus

fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, subvenção essa consistindo numa quantia em dinheiro

equivalente à fração de 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de

Deputados à Assembleia da República.

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais viria a sofrer várias alterações, tendo vindo

a ser objeto de regulação através da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, diploma que presentemente se mantém

em vigor.

No que respeita à subvenção estatal ao financiamento dos partidos, estabeleceu-se no artigo 5.º, n.os 1 e 2,

de tal diploma que a cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha

representação na Assembleia da República é concedida uma subvenção anual correspondente a uma quantia

em dinheiro equivalente à fração 1/135 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente

eleição de Deputados à Assembleia da República.

A fixação deste montante correspondeu a um significativo aumento do valor da subvenção, na percentagem

de 66,66%.

A iniciativa legislativa que resultou na aprovação da Lei n.º 19/2003 teve lugar em plena crise económico-

financeira, resultando dos trabalhos parlamentares várias tomadas de posição assumindo críticas aos aumentos

previstos nas subvenções públicas aos partidos políticos e às campanhas eleitorais quando já vinham sendo

exigidos significativos sacrifícios aos trabalhadores em geral e aos funcionários públicos em particular.

Com o agudizar desta crise, os sacrifícios exigidos aos funcionários e agentes da Administração Pública e

aos cidadãos em geral foram-se acentuando progressivamente, com congelamentos e corte de remunerações

bem como suspensão de progressão nas carreiras, diminuição de vencimentos e pensões tal como o aumento

da carga fiscal. E se é verdade que nos últimos anos a situação económico-financeira do País melhorou e que

houve a reposição de alguns direitos retirados, também é verdade que as consequências da crise ainda estão

bem presentes no dia-a-dia dos portugueses.

Em 27 de maio de 2010, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 299/XI, visando a

alteração das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Como resulta da respetiva exposição de motivos, tendo presentes as restrições financeiras a que o Estado

vinha sendo obrigado e a aguda perceção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos

impostos, que chegavam a atingir sectores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no

investimento público e nas prestações sociais, tornava-se incontornável a adoção de uma atitude de

responsabilidade dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas eleitorais para

os vários órgãos representativos.

6 Jorge Miranda, «Manual de Direito Constitucional», Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 160. 7 Jorge Miranda, «Manual de Direito Constitucional», Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 189.

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