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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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de campanha eleitoral e restabelecimento dos limites das receitas de angariação de fundos (revogados pela Lei

Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, uma lei que ficou marcada por um processo legislativo lamentável e que

contou com o voto contra do PAN).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos, diminui os limites das despesas de

campanha eleitoral e reestabelece limites das receitas de angariação de fundos, procedendo para o efeito à

oitava alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, aprovada pela Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015,

de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada

pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais

São alterados os artigos 6.º e 20.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas

Eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do

IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1250 vezes

o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b)30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;

c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias

legislativas regionais;

d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) 675 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 225 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 75 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

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