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7 DE MARÇO DE 2020

53

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua

redação atual.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada no anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei do Financiamento dos Partidos

Políticos e das Campanhas Eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação dada pela

presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 249/XIV/1.ª

ESTABELECE A MORATÓRIA AOS PROCESSOS DE DESPEJO DECORRENTES DA

LIBERALIZAÇÃO DA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO ATÉ À CONSTRUÇÃO DE UM ROBUSTO

PARQUE HABITACIONAL PÚBLICO

Exposição de motivos

Como resultado da grande pressão especulativa sobre o mercado imobiliário, da quase inexistente oferta de

habitação pública e da liberalização introduzida pelo Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), constata-

se um elevado volume de despejos e de oposições à renovação de contratos de arrendamento tendo como

propósito o aumento das rendas.

Esta situação de grande desequilíbrio no mercado habitacional traduz-se na desproteção de milhares de

inquilinos, obrigados a abandonar as suas residências, a deslocarem-se para a periferia das cidades, com

agravamento dos custos de mobilidade, e a perderem condições para pagar as rendas especulativas que lhes

são propostas. Não obstante algumas proteções garantidas na anterior legislatura, estas mostram-se claramente

ineficientes, tanto quanto não abrangem sequer a totalidade dos inquilinos com mais de 65 anos ou 60% de

incapacidade que residam há mais de 15 anos no mesmo locado.

É sabido que a habitação tem sido o parente pobre do investimento público em Portugal, um setor sob uma

intervenção pública indireta, assente na bonificação de juros. Estas opções tornaram o parque habitacional

quase exclusivamente privado e extremamente vulnerável à especulação. Esta opção política de décadas é

responsabilidade dos decisores políticos e da banca e não de quem agora vê o seu direito à habitação afetado.

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