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7 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 2.º

Suspensão de prazos do Novo Regime do Arrendamento Urbano

Ficam suspensos, até 25 de abril de 2024, os prazos previstos nos artigos contidos no Título II da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, alterada pelas Leis n.os

31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho e

13/2019, de 12 de fevereiro.

Artigo 3.º

Suspensão de processos

Ficam suspensos até 25 de abril de 2024 os processos judiciais de ações de despejo e os procedimentos

especiais de despejo, e respetivos prazos judiciais, que tenham por causa a oposição pelo senhorio à renovação

de contratos de arrendamento que provenham da transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano de

contratos celebrados antes da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira

— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 250/XIV/1.ª

CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COMO CRIMES PÚBLICOS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Os crimes sexuais atingem, sobretudo, mulheres e crianças. Apesar da neutralidade prevista no tipo legal de

violação quanto ao género da vítima, estes crimes carregam, indubitavelmente, a marca de género e continuam

a ser uma das formas de violência de género mais invisíveis. Não é por acaso que, de acordo com os dados dos

Relatórios Anuais de Segurança Interna (RASI), nenhuma mulher foi detida por violação. Todos os arguidos são

homens. A esmagadora maioria das vítimas é mulher.

A violação manifesta-se como uma das mais extremas formas de opressão e dominação das mulheres e

configura um atentado aos direitos humanos das mulheres, à sua integridade física e emocional, à sua liberdade

e autodeterminação sexual. Despoja-as da sua humanidade, objetifica-as como se fossem coisas passíveis de

uso por terceiros, para o entretenimento e prazer de outrem. Deixa, na maior parte das vezes, feridas profundas

para o resto da vida.

No entanto, e apesar dos sinais do seu impacto nas sociedades, sublinhe-se que a média europeia de

condenações do crime de violação é de apenas 14%.

Em Portugal, de acordo com os dados do RASI 2017, as participações do crime de violação aumentaram

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