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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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21,8% relativamente ao ano anterior. Foram apresentadas, no ano de 2017, 408 queixas às forças de segurança.

A mesma tendência de crescimento verificou-se de 2017 para 2018, com um aumento de 3,2% dos crimes de

violação e 421 casos, sendo este o oitavo crime de criminalidade violenta e grave que regista mais participações.

A maioria dos agressores faz parte das relações familiares ou de proximidade das vítimas sendo falsa a ideia

de que o crime de violação é maioritariamente cometido por estranhos. Este é, portanto, um crime onde a

ascendência do agressor sobre a vítima e as relações de poder se verificam de forma especialmente intensa,

motivo pelo qual é também uma violência entregar a vítima à sua sorte, dizendo-lhe que a decisão de investigar

e acusar o crime por si sofrido, depende apenas da sua vontade.

Num juízo análogo ao que se levou a cabo para a violência doméstica, temos de reforçar a ideia de que a

violação e a coação sexual são assuntos que não podem ficar por investigar e que se trata de uma

responsabilidade de toda a comunidade. À semelhança do crime de violência doméstica, este não pode ser

considerado um crime do foro privado. Onde existir uma mulher agredida, abusada, violada, existe um atentado

aos direitos humanos. É, pois, necessário criar o dever, que toda a sociedade deve respeitar, de denunciar

qualquer caso de violação de que tenha conhecimento. Importa, como se vê, mudar a natureza dos crimes de

violação e de coação sexual, tornando-os crimes públicos. É essa a proposta do Bloco de Esquerda.

Recuperando a argumentação que promoveu a violência doméstica a crime público há 20 anos e que mudou

para sempre o estatuto deste crime na sociedade, também no caso da violação e da coação sexual, «tal preceito

não constitui nenhuma atitude paternalista, nem significa uma perda de autonomia das mulheres. Antes pelo

contrário: constitui a forma de desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira

autonomia das mulheres e a afirmação da sua dignidade como seres humanos».

Voltamos a esta proposta pois sentimos que, neste momento, existe uma maioria, social e parlamentar, que

considera que este é um passo determinante para o combate à violência de género contra as mulheres.

Recentemente, o Partido Socialista deu sinais importantes no sentido da aproximação desta proposta ao propor

que o tipo legal «atos sexuais com adolescentes» passasse a crime de natureza pública. Considera o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda que, se tal proposta se justifica para aquele tipo legal, muito mais se

justificará para crimes como a violação e a coação sexual, para mais se atendermos ao tipo de relações de

poder que se verificam nestes crimes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração do Código Penal, tornando o crime de violação, o

crime de coação sexual e o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, crimes públicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado

pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 03/03, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto,

16/2018, de 27 de março e 44/2018, de 9 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

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