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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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240.º do Código Penal, não há qualquer razão adicional para que se gastem vários milhares de euros do erário

público com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, uma vez que cabe ao Ministério

Público a investigação deste tipo de crime que, como já dito anteriormente, se encontra tipificado em sede de

Código Penal.

Todavia, sabendo que tal não é suficiente e que os políticos têm um papel preponderante na formação e

informação da opinião pública, é importante que se desencadeie uma discussão séria dentro e fora da

Assembleia da República.

Assegurar que a liberdade de expressão, valor fundamental e constitucionalmente consagrado, várias vezes

reconhecido pela própria jurisprudência comunitária, não é constrangido ou absolutamente limitado por este

novo paradigma social de que tudo o que envolve minorias desencadeia necessariamente um processo de

racismo, é também um objetivo fundamental desta reforma.

Além de sério, este debate deve ser, acima de tudo, descomprometido de quaisquer agendas políticas e

centrado nos reais problemas que existem e não em putativas problemáticas que mais não são, no fundo, do

que perspetivas político-ideológicas que tendem apenas a dividir os portugueses com fantasmas e preconceitos

inexistentes. Portugal não é uma sociedade racista e o racismo, quando se manifesta, não se resolve com

coimas a favor do Estado, mas com uma ação firme e persistente do Ministério Público e dos tribunais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei procede à alteração do artigo 240.º do Código Penal, à alteração dos artigos 6.º e 36.º do

Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 fevereiro, à revogação da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, e à revogação da Lei

n.º 134/99, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

É alterada a alínea b) do n.º 2 do artigo 240.º do Código Penal:

«Artigo 240.º

Discriminação e incitamento ao ódio e à violência

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou

nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou

psíquica, sem prejuízo da liberdade de expressão que deve ser assegurada no âmbito do pluralismo de

opinião que o Estado de Direito democrático deve necessariamente salvaguardar.»

Artigo 3.º

São eliminados a alínea b) do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Alto-Comissário para as Migrações

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Eliminada.)

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