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7 DE MARÇO DE 2020

59

Artigo 36.º

Alto Comissariado para as Migrações, IP

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Eliminado.)»

Artigo 4.º

É revogada a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.

Artigo 5.º

É revogada a Lei n.º 134/99, de 28 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

————

PROJETO DE LEI N.º 252/XIV/1.ª

GARANTE O REFORÇO DOS DIREITOS AOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNO

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO E À LEI DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

A pretexto da competitividade, do crescimento económico e mais recentemente da crise ou das imposições

externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.

A verdade é que o acentuar da exploração de quem trabalha foi o resultado, mais que previsível, dessas

opções, materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir

na desvalorização do trabalho e num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha,

designadamente, por via do desaparecimento do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, da

fragilização e do bloqueamento da contratação coletiva, ou ainda da facilitação e do embaratecimento dos

despedimentos.

Soma-se a tudo isto as medidas que foram tomadas para os mecanismos de adaptabilidade e de banco de

horas, a subtração aos dias de férias ou os cortes de dias de descanso obrigatório, bem como as medidas que

deveriam ter sido tomadas para defender e reforçar os direitos dos trabalhadores contra as ofensivas de muitas

entidades patronais colocando em causa, muitas vezes, até a própria saúde dos trabalhadores, o

acompanhamento familiar, de lazer, de convívio, de novas e diversas aprendizagens, de associativismo, de

participação, enfim, de qualidade de vida, como é o caso ao recurso de forma generalizada e indevida ao

trabalho noturno e por turnos que tem vindo a aumentar em Portugal.

Entre 2011 e 2019, o número de trabalhadores por turnos no nosso país aumentou 31%, abrangendo hoje

835 mil trabalhadores, quase 17% da população empregada, e afetando em particular os trabalhadores mais

velhos entre 45 e os 64 anos, onde este trabalho cresceu 69% neste período.

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