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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

62

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no domínio das

relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Com as devidas adaptações, a presente lei, aplica-se ainda ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e

posteriores alterações.

3 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que do regime estabelecido na Lei 35/2014, de 20

de junho, com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores, resultar um regime mais favorável ao

trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou

de trabalho por turnos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo

prejudicar a saúde ou segurança no trabalho.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O trabalho por turnos ou noturno só pode ser prestado, em situações convenientemente

justificadas e fundamentadas, esgotadas outras alternativas, mediante acordo escrito do próprio

trabalhador.

3 – A entidade patronal que recorra, por necessidade imprescindível, ao regime de trabalho noturno

ou por turnos, fica obrigada a elaborar registo que integre a justificação deste regime e deve ter um

registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e em horário noturno.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 221.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os turnos, incluindo as escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os interesses e as

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