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7 DE MARÇO DE 2020

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de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP e que davam resposta às observações do Presidente da

República não foram aprovadas, pelo que o processo legislativo se deu por findo sem aprovação do novo regime

jurídico.

Perante este desfecho na Legislatura anterior, abre-se agora uma oportunidade de retomar o consenso

parlamentar encontrado em momento anterior, e levar a bom porto a conclusão do processo legislativo nesta

matéria. Para o efeito, recupera-se o essencial do texto de substituição aprovado na Legislatura anterior,

incorporando-se as alterações referidas na mensagem dirigida à Assembleia pelo Presidente da República

aquando da devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII.

Assim, mantém-se atual o essencial do que se afirmou a respeito das iniciativas apresentadas na Legislatura

anterior. Em primeiro lugar, desde logo, a ideia de que há que construir um modelo em linha com as soluções

das instituições europeias. A realidade da União Europeia tem vindo a ser particularmente enriquecida em anos

recentes, com o aprofundamento das obrigações de registo de entidades, com um reforço de publicidade e de

regras de conduta das entidades que realizam a atividade de representação de interesses e com uma evolução

de um modelo de adesão voluntária para uma obrigatoriedade de acesso a instalações e possibilidade de

marcação de audiências com as próprias instituições.

Por outro lado, o presente projeto de lei, ao procurar introduzir um primeiro quadro jurídico regulador do

registo das entidades que se dedicam à representação de interesses, tem de reconhecer quer a novidade da

regulação do tema, quer as especificidades da realidade política e constitucional portuguesa, na qual estão

ampla e estavelmente institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades

privadas na construção de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a obrigatoriedade de

participação de inúmeras entidades nos processos de elaboração de legislativos e regulamentares.

Neste quadro, afirma-se o princípio fundamental de que as entidades que pretendem desenvolver atividades

de representação de interesses devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade antes de

lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

Consequentemente, as entidades públicas a abranger pela presente iniciativa legislativa ficam obrigadas a

proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o cumprimento das

obrigações dela constantes ou, alternativamente, a utilizar o Registo de Transparência de Representação de

Interesses (RTRI) criado e gerido pela Assembleia da República. De forma a atender à sua especial natureza e

direitos, são automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

Complementarmente, as entidades públicas devem depois divulgar através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade.

Tendo em conta as observações da mensagem do Presidente da República aquando da devolução sem

promulgação do Decreto n.º 311/XIII, na definição do âmbito de aplicação da lei foi a mesma alargada também

à Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente, bem como aos

Representantes da República paras regiões autónomas, que assim se juntam ao elenco já constante da versão

inicial do decreto de onde constavam a Assembleia da República, o governo, os órgãos de governo próprio das

regiões autónomas, os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, as entidades

administrativas independentes, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração

autónoma, da administração regional e da administração autárquica.

Atendendo também à referida mensagem presidencial, o presente projeto de lei clarifica também o alcance

do que deve ser objeto de registo sobre cada entidade que pretenda desenvolver atividade de representação de

interesses, a saber, o nome da entidade e respetivos contactos, a enumeração dos clientes e dos principais

interesses representados, o nome dos titulares dos órgãos sociais, o nome da pessoa responsável pela atividade

de representação de interesses, quando exista e a identificação dos rendimentos anuais decorrentes da

atividade de representação de interesses.

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas terão direito a contactar as entidades públicas para efeitos da

realização da atividade de representação legítima de interesses, de acesso aos edifícios públicos na

prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas,

em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, a ser informadas sobre as consultas públicas

em curso de natureza legislativa ou regulamentar, a solicitar a atualização dos dados constantes do registo e a

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