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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas

ao registo.

A existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que aprofundam a

transparência e as boas práticas no contacto com as instituições públicas junto das quais pretendem assegurar

a representação dos interesses que legitimamente prosseguem. Em primeira linha, trata-se de cumprir as

obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando o caráter público dos elementos constantes das

suas declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo

cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações. Por outro

lado, cumprirá garantir que se identificam perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que

seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que

realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam,

nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria, e que se abstêm

de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso

a informação pública.

Cumprirá também assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as

forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua

atividade de representação de interesses e providenciar no sentido de que a informação e documentos

entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com

a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

A violação destes deveres pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a

aplicação de uma ou várias das seguintes sanções: a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo,

para aquelas entidades que não são de inscrição oficiosa, ou a determinação de limitações de acesso de

pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

Adicionalmente, estabelecem-se igualmente medidas destinadas a assegurar a integridade do sistema e dos

vários intervenientes no processo: por um lado, determinando-se que os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou

ministério de cujo órgão foram titulares durante um período de três anos contados desde o fim do seu mandato

e, por outro lado, determinando a incompatibilidade da atividade de representação legítima de interesses quando

realizada em nome de terceiros com o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político

ou alto cargo público, o exercício da advocacia e o exercício de funções em entidade administrativa

independente ou entidade reguladora.

Ademais, em relação às entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de

interesses, ficam estas obrigadas a evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a

representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua

independência, imparcialidade e objetividade.

Determina-se ainda que as entidades públicas a abranger pela lei deverão adotar códigos de conduta

próprios ou aprovar disposições aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta

que já possam ter em vigor para outras matérias, quando tal se afigure necessário para a densificar as

obrigações dos representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da

pegada legislativa.

Finalmente, atento o facto de se tratar da primeira intervenção legislativa sobre esta matéria em Portugal,

importa assegurar quer uma divulgação ativa das medidas dela constantes junto da administração pública, dos

representantes de interesses legítimos e da sociedade civil, bem como avaliar a sua implementação. Para o

efeito, as entidades públicas abrangidas pela lei deverão publicar anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta, e proceder ainda a consultas regulares com os representantes de

interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades

relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, com vista a assegurar um gradual aumento da

exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-

assinados apresentam o presente projeto de lei:

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