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7 DE MARÇO DE 2020

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6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

7 – A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no mês

subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva página

eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Códigos de conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei adotam códigos de conduta próprio ou aprovam

disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, quando se afigure necessário para a densificação das obrigações dos

representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da pegada legislativa.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 14.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — José Magalhães — Cláudia Santos — Filipe

Neto Brandão — Fernando Anastácio — Francisco Oliveira — Joana Sá Pereira — Rita Borges Madeira — Filipe

Pacheco — Jorge Gomes — João Miguel Nicolau — Olavo Câmara — Célia Paz — Ana Maria Silva — Cristina

Sousa — Palmira Maciel — André Pinotes Batista — Alexandra Tavares de Moura — Vera Braz.

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