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7 DE MARÇO DE 2020

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b) Tuberculose, doença contraída no âmbito de surto epidémico ou em caso de isolamento profilático

por doença infectocontagiosa, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Sales

— Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 5/XIV/1.ª

(APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2020)

Relatório da votação na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

1. Introdução

2. Recolha de Contributos

3. Audições e Audiências

4. Votação na Especialidade

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2020, votada e aprovada, na

generalidade, em sessão plenária ocorrida a de 10 de janeiro de 2020, baixou à Comissão de Orçamento e

Finanças (COF) nesse mesmo dia, para apreciação e votação na especialidade.

Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 12.º-F da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, na sua redação atual), bem como do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República,

a proposta de lei foi discutida em reunião plenária e votada em comissão, em sede de especialidade.

Nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 168.º e da Constituição da República Portuguesa (CRP),

remeteram-se a Plenário os seguintes artigos: 43.º, 72.º, 77.º a 80.º, 83.º a 85.º, 88.º, 89.º, 92.º a 94.º, 96.º, 97.º,

240.º, 241.º, 265.º e 284.º [alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP]. Foram também remetidas para votação

em Plenário as propostas de alteração incidentes sobre estas normas, bem como outras propostas de alteração

incidentes sobre matérias abrangidas por aquela norma constitucional.

O processo de apreciação e votação na especialidade da proposta de lei suprarreferida, em sede da

comissão, decorre com recurso à aplicação informática desenvolvida para esse efeito (AR@PLOE), da qual

constam o articulado e mapas da proposta de lei, a legislação nela citada referente a diplomas a alterar, bem

como as propostas de alteração apresentadas.

Deste modo, as propostas de alteração apresentadas pelos Srs. Deputados foram submetidas

eletronicamente, tendo o seu registo, tratamento e ordenação para efeito de elaboração dos guiões de votações

e dossiês de acompanhamento sido, igualmente, efetuado eletronicamente. A aplicação foi sendo atualizada

com a informação relativa aos desenvolvimentos da votação na especialidade, guiões de votação (de articulado

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