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7 DE MARÇO DE 2020

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i) Contribuir para o esclarecimento e a divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos

administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;

j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstas na LADA.

De acordo com o artigo 29.º, n.º 1, da LADA, a CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do Grupo Parlamentar do

maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

g) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Dever-se-á referir, porque de interesse para a matéria em discussão, que a CADA, desde o momento da sua

constituição, sempre foi composta por dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob

proposta do Grupo Parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido

da oposição [cf., neste sentido, artigo 19.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, e artigo 26.º, n.º 1,

alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, ambas revogadas].

O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, tendo a Lei n.º 60/2019, de 13 de

agosto, alterando-o pela décima terceira vez. A Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, entrou em vigor no primeiro

dia da XIV Legislatura da Assembleia da República, isto é, dia 25 de outubro de 2019 (cf. artigo 6.º da Lei n.º

60/2019, de 13 de agosto). Entre as alterações introduzidas, dever-se-á mencionar, porquanto relevante para a

matéria em apreço, a nova redação do artigo 20.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto dos Deputados, passando a

constar que: «São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os

seguintes cargos ou funções (…) j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente,

incluindo a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e o Banco de

Portugal».

Ora, segundo resulta da alínea a) do parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, de

11 de dezembro de 2019, aprovado na mesma Comissão no dia 8 de janeiro de 2020, «por força do disposto na

alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, é incompatível com o exercício do mandato de

Deputado o cargo de membro da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, por esta ser uma

entidade administrativa independente. Assim:

a) Nenhum Deputado pode vir a ser eleito membro da CADA;

b) Os Deputados que neste momento continuem a ser membros da CADA, por terem sido abrangidos pela

incompatibilidade prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, perdem o mandato

como membros da CADA, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.»

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas iniciativas ou petições

pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas legislativas conexas com esta matéria, visando

alterar o Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março), o Regime jurídico de incompatibilidades e

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