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7 DE MARÇO DE 2020

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Exposição de motivos

A presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico nacional alterações no âmbito das medidas de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem

jurídica interna duas diretivas sobre este tema.

Por um lado, é transposta a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio

de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que, por sua vez, altera as Diretivas

2009/138/CE e 2013/36/UE, introduzindo, em simultâneo, alguns ajustamentos pontuais aos instrumentos legais

e regulamentares aplicáveis neste contexto.

Por outro lado, transpõe igualmente a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23

de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, com o objetivo

de assegurar que os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros estão dotados de mecanismos e

instrumentos penais coerentes e consonantes, que proporcionem uma cooperação transfronteiriça mais eficiente

entre as autoridades competentes, aperfeiçoando-se o regime imposto pela Decisão-Quadro 2001/500/JAI do

Conselho, de 26 de junho, que estabelece requisitos relativos à criminalização do branqueamento de capitais,

no pressuposto de que a sua configuração já não é suficientemente abrangente para combater o fenómeno de

modo eficaz.

Assim, em primeiro lugar, a presente proposta de lei procede a uma revisão dos principais instrumentos

jurídicos nacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do

terrorismo, num esforço de garantir um regime jurídico mais eficiente e completo para enfrentar e mitigar riscos

emergentes, decorrentes, em particular, do recurso a sistemas financeiros alternativos, como a moeda eletrónica

e outros ativos virtuais, e da ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade organizada

transnacional e o terrorismo.

Embora os avanços legais promovidos recentemente, através da adoção e aplicação das recomendações do

Grupo de Ação Financeira (GAFI), e da aprovação das Leis n.os 83/2017, de 18 de agosto e 89/2017, de 21 de

agosto, tenham introduzido ganhos significativos em matéria de transparência do sistema económico e

financeiro, importa reforçar esta componente, dissuadindo a ocultação de práticas criminosas através de

estruturas opacas e assegurando a transparência das estruturas societárias e de outras pessoas coletivas, dos

fundos fiduciários e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares.

Em segundo lugar, a presente proposta de lei introduz medidas que visam combater os riscos inerentes à

anonimidade das moedas e outros ativos virtuais que torna possível a sua utilização abusiva para fins

criminosos, introduzindo o novo conceito de «ativos virtuais» que engloba a representação digital de valor que

não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico

de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de

investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica. Determina-se, assim,

a sujeição à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, de todos os prestadores de serviços e entidades que exerçam as

atividades relacionadas com este tipo de ativos e deixando claro que a aquisição ou reembolso de ativos virtuais

por débito/crédito de uma conta bancária (ou outra conta de pagamento) está abrangida pelas disposições da

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Quando a este tema, a supervisão preventiva do branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo destes prestadores de serviços com ativos virtuais será incluída na esfera de

competências do Banco de Portugal.

Em terceiro lugar, a presente proposta de lei propõe a imposição de adoção de medidas de diligência

reforçada às entidades obrigadas sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações

ocasionais, efetuem operações ou, de algum outro modo, se relacionem com países terceiros de risco elevado.

O âmbito subjetivo destas obrigações é alargado, de maneira a compreender todas as relações de negócio ou

operações que envolvam países terceiros de risco elevado e é explicitada a obrigatoriedade de aplicação de

determinadas medidas sempre que o risco concreto identificado o justifique.

Em quarto lugar, não obstante o quadro legal nacional se encontrar dotado dos mecanismos jurídico-penais

necessários à prevenção e combate ao crime de branqueamento, estando genericamente harmonizado com os

principais instrumentos de direito internacional, bem como em linha com as recomendações e orientações do

GAFI, para que a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 seja plenamente realizada, cumpre alargar o quadro

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