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7 DE MARÇO DE 2020

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Propriedade Industrial, IP, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho de Prevenção da

Corrupção, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação

Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a

Associação Portuguesa de Empresas de Investimento e a Associação de Empresas Emitentes de Valores

Cotados em Mercado.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela

Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018; relativa ao

combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

2 – A presente lei procede igualmente:

a) À trigésima quinta alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

b) À segunda alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;

c) À quarta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,

aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

d) À segunda alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

e) À primeira alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;

f) À primeira alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

g) À quinquagésima alteração ao Código de Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

h) À quadragésima oitava alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86,

de 3 de dezembro;

i) À quinquagésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

j) À vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

k) À vigésima quinta alteração ao Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14

de agosto;

l) À trigésima alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; e

m) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

O artigo 129.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com

coima de (euro) 180 a (euro) 4 500, salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos

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