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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) e o

Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril).

Essas iniciativas baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas, tendo ficado conhecidas pela designação de «Pacote da Transparência».

Em sede de comissão eventual estiveram em discussão diversas iniciativas que deram origem a uma

«Alteração ao Estatuto dos Deputados», plasmada na Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por seis Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de janeiro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

a 30 de janeiro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciado em sessão plenária no dia 3 de fevereiro de 2020.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa legislativa procede à alteração da Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto, que aprova o regime

de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo

a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, foi alterada

uma vez, pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa procederá

à segunda alteração ao referido diploma.

Os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso2, incluindo no título – tal como no artigo 1.º

do projeto de lei – e coloca-se à consideração da Comissão a possibilidade de destacar o conteúdo material da

iniciativa no início do título:

«Adequa a composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao regime de

2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166.

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