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7 DE MARÇO DE 2020

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incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procedendo à segunda alteração ao regime de acesso

à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º

26/2016 de 22 de agosto».

A lei formulário estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores, conforme sucede no artigo 2.º do projeto de lei.

O autor não promoveu a republicação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na Série

I do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e

França, e ainda para o Reino Unido.

ALEMANHA

Na Alemanha, a Gesetz zur Regelung des Zugangs zu Informationen des Bundes, também designada

Informationsfreiheitsgesetz (Lei federal de acesso à informação – disponível em língua inglesa) regula o direito

de acesso a informação detida pelas autoridades federais, prevendo o recurso ao Comissário Federal para a

Liberdade de Informação, em caso de violação daquele direito (secção 12). Nos termos da mesma disposição,

aquela função é exercida pelo comissário federal para a proteção de dados.

A Bundesdatenschutzgesetz (Lei federal de proteção de dados – também em inglês) determina que o

Comissário Federal para a Proteção de Dados e Liberdade de Informação é uma autoridade federal

independente, eleita pelo Parlamento e nomeada pelo Presidente da Federação por um mandato de 5 anos,

renovável, devendo ser pessoa de pelo menos 35 anos de idade e reconhecidas competências profissionais na

área (capítulo 4 da lei da proteção de dados, onde se regulam também as respetivas competências e

responsabilidades). As funções são exercidas em regime de exclusividade.

ESPANHA

O artigo 105. da Constituição espanhola determina, na sua alínea b), que a lei regulará o acesso dos cidadãos

aos arquivos e registos administrativos, com salvaguarda da segurança e defesa do estado, a investigação

criminal e a intimidade das pessoas. Esta disposição foi inicialmente desenvolvida no artigo 37. (aqui disponível

na versão originária) da Ley 30/1992, de 26 de noviembre, de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas

y del Procedimiento Administrativo Común, de forma que veio a ser considerada deficiente. Em 2013, aquela

norma foi alterada e o regime de acesso a documentos administrativos passou a ser desenvolvido pela através

da Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno, a qual

visouampliar e reforçar a transparência da atividade pública, garantindo o direito de acesso à informação relativa

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