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Sábado, 7 de março de 2020 II Série-A – Número 58

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 186 e 233 a 255/XIV/1.ª):

N.º 186/XIV/1.ª (Segunda alteração ao regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando a composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados): – Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 233/XIV/1.ª (PSD) – Alteração da denominação da freguesia de «Passos», no município de Fafe, para «Paços».

N.º 234/XIV/1.ª (CDS-PP) – Criação do Grupo de Trabalho para a Regulamentação Legal das Profissões de Desgaste Rápido e criação da respetiva tabela.

N.º 235/XIV/1.ª (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos.

N.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP) – Altera o direito ao subsídio de doença para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

N.º 237/XIV/1.ª (BE) – Altera o Regime da Procriação Medicamente Assistida, permitindo a inseminação post mortem para realização de projeto parental claramente

estabelecido (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).

N.º 238/XIV/1.ª (PCP) – Suplemento remuneratório dos elementos femininos das forças e serviços de segurança por motivo de gravidez.

N.º 239/XIV/1.ª (BE) – Pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.

N.º 240/XIV/1.ª (IL) – Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).

N.º 241/XIV/1.ª (BE) – Procede à oitava alteração à lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzindo medidas de justiça fiscal e igualdade de tratamento.

N.º 242/XIV/1.ª (BE) – Procede à nona alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

N.º 243/XIV/1.ª (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.

N.º 244/XIV/1.ª (CDS-PP) – Regime de Incentivos para lusodescendentes e portugueses emigrados que pretendam frequentar instituições de ensino superior públicas em Portugal.

N.º 245/XIV/1.ª (PAN) – Incorpora no código laboral as faltas motivadas por isolamento profilático como justificadas e

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atribui aos beneficiários um montante diário de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração.

N.º 246/XIV/1.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.

N.º 247/XIV/1.ª (PAN) – Garante o acesso à gestação de substituição, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

N.º 248/XIV/1.ª (PAN) – Revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos, diminui os limites das despesas de campanha eleitoral e reestabelece limites das receitas de angariação de fundos (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).

N.º 249/XIV/1.ª (BE) – Estabelece a moratória aos processos de despejo decorrentes da liberalização da Lei do Arrendamento Urbano até à construção de um robusto parque habitacional público.

N.º 250/XIV/1.ª (BE) – Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos (quadragésima sétima alteração ao Código Penal).

N.º 251/XIV/1.ª (CH) – Pela defesa da liberdade de expressão e da dignidade da pessoa humana.

N.º 252/XIV/1.ª (PEV) – Garante o reforço dos direitos aos trabalhadores por turnos e noturno (alteração ao Código do Trabalho e à Lei de Trabalho em Funções Públicas).

N.º 253/XIV/1.ª (PS) – Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses.

N.º 254/XIV/1.ª (PS) – Procede à interpretação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, clarificando o respetivo âmbito subjetivo de aplicação.

N.º 255/XIV/1.ª (PCP) – Reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por

doença infectocontagiosa (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro).

Propostas de Lei (n.os 5 e 16/XIV/1.ª):

N.º 5/XIV/1.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2020): – Relatório da votação na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças.

N.º 16/XIV/1.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

Projetos de Resolução (n.os 302 a 307/XIV/1.ª):

N.º 302/XIV/1.ª (PSD) – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

N.º 303/XIV/1.ª (PEV) – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

N.º 304/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo o reforço da rede nacional de cuidados paliativos e o apoio aos doentes, suas famílias e cuidadores informais, em contexto específico de cuidados paliativos.

N.º 305/XIV/1.ª (PEV) – Privilegiar a política dos «3R» em detrimento das soluções de fim de linha.

N.º 306/XIV/1.ª (PEV) – Requalificação da Escola EB 2,3 Mário de Sá Carneiro, no concelho de Loures.

N.º 307/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de valorização das associações que promovam o equilíbrio de género nos seus órgãos sociais.

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PROJETO DE LEI N.º 186/XIV/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL

E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, APROVADO PELA LEI N.º 26/2016, DE

22 DE AGOSTO, ADEQUANDO A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACESSO DOS DOCUMENTOS

ADMINISTRATIVOS AO NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES PREVISTO NO ESTATUTO DOS

DEPUTADOS

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Antecedentes

A presente iniciativa legislativa surge na sequência de um parecer, debatido e aprovado na Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados em 11 de dezembro de 2019, motivado por uma comunicação feita

pelo Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República e um ofício da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (CADA) relativamente à permanência de Deputados nesta entidade administrativa

independente, tendo em conta o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, são «incompatíveis com o exercício

do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

(…)

j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional

de Eleições, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e o Banco de Portugal».

Já a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, estipula que a Comissão de Acesso

aos Documentos Administrativos (CADA) integra dois Deputados eleitos pela Assembleia da República.

A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados foi assim chamada a pronunciar-se

quanto à seguinte questão – é ou não incompatível o exercício do mandato parlamentar com a titularidade de

membro de entidade administrativa independente.

O referido parecer concluiu:

a) Que, por força do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, é incompatível

com o exercício do mandato o cargo de membro da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, por

esta ser uma entidade administrativa independente. Assim:

i. Nenhum Deputado pode vir a ser eleito membro da CADA;

ii. Os Deputados que neste momento continuem a ser membros da CADA, por terem sido abrangidos

pela incompatibilidade prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, perdem o

mandato como membros da CADA, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 26/2016, de 22

de agosto.

b) Que é urgente alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, revogada

tacitamente pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, de modo a ficar conciliável com o disposto na alínea j) do n.º

1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados e a evitar que a CADA fique com dois lugares vagos por

impossibilidade legal de os preencher.

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O presente projeto de lei visa, assim, dar cumprimento à alínea b) do parecer aprovado em sede de Comissão

Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados.

2 – Enquadramento constitucional e legal

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de janeiro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

a 30 de janeiro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias. Foi anunciado em sessão plenária no dia 3 de fevereiro de 2020.

Conforme consta da nota técnica, em anexo ao presente parecer, a iniciativa em apreciação foi apresentada

pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por seis Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa legislativa cumpre ainda o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), havendo apenas a assinalar, conforme nota

técnica, o facto de os números ordinais deverem ser sempre redigidos por extenso, incluindo no título.

3 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 186/XIV/1.ª visa alterar o Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e

de Reutilização dos Documentos Administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando

a composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades

previsto no Estatuto dos Deputados (artigo 1.º).

Em conformidade com o fim proposto, os proponentes alteram a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º

26/2016, de 22 de agosto, propondo, quanto à composição da CADA, a seguinte redação: «Duas personalidades

de integridade e mérito reconhecidos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de

Hondt» (artigo 2.º).

No terceiro e último artigo deste projeto de lei prevê-se que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da

sua publicação.

Na exposição de motivos, é dada nota do parecer aprovado nesta comissão parlamentar, que motivou a

presente iniciativa legislativa, e justifica-se a opção legislativa proposta em linha com a consagrada no artigo

3.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados,

provada pela Lei n.º 43/2004, de18 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

186/XIV/1.ª, que nesta sede é de carácter facultativo.

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PARTE III – CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 186/XIV/1.ª –

«Segunda alteração ao Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos

Documentos Administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando a composição da

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades previsto no

Estatuto dos Deputados».

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 186/XIV/1.ª, apresentado pelo PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2020.

A Deputada relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O presente parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 5 de março de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 186/XIV/1.ª (PSD)

Segunda alteração ao regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos

documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando a composição

da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades

previsto no Estatuto dos Deputados

Data de admissão: 30 de janeiro de 2020

Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Pedro Braga de Carvalho e Maria João Godinho (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 18 de fevereiro de 2020.

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presento projeto de lei visa proceder à segunda alteração ao regime de acesso à informação administrativa

e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto,

adequando a composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de

incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados.

Para tal os autores da iniciativa, propõe que, «em substituição dos ‘dois Deputados eleitos pela Assembleia

da República, sendo um sob proposta do Grupo Parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro

sob proposta do maior partido da oposição’ (redação em vigor da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º

26/2016, de 22 de agosto), passem a integrar a CADA duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos

eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt».

É desde logo pertinente sublinhar que o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos

Deputados, na redação introduzida pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, passou a determinar que «são

incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou

funções de (…) membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente (…)». Nos termos do

n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto: «A CADA é uma entidade administrativa independente»

(…).

Esta iniciativa legislativa é, de acordo com os proponentes, uma concretização da adequação da composição

da CADA ao novo regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados.

Ressalve-se ainda que no âmbito dos trabalhos da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados,

foi aprovado um parecer de 11 de dezembro de 2019, na reunião do dia 8 de janeiro de 2020, cujas conclusões

apontavam para a necessidade da alteração agora proposta.

 Enquadramento jurídico nacional

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade administrativa

independente, que funciona junto da Assembleia da República e tem como fim zelar pelo cumprimento das

disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, em especial a Lei n.º 26/2016, de 22 de

agosto (LADA)1.

Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LADA, compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na Série II do Diário da República;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º da LADA;

c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo

15.º da LADA;

d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração

Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de

dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;

f) Emitir parecer sobre a aplicação da LADA, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da LADA;

h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para

reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela

reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz

respeito a vias de recurso;

1 A LADA aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

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i) Contribuir para o esclarecimento e a divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos

administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;

j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstas na LADA.

De acordo com o artigo 29.º, n.º 1, da LADA, a CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do Grupo Parlamentar do

maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

g) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Dever-se-á referir, porque de interesse para a matéria em discussão, que a CADA, desde o momento da sua

constituição, sempre foi composta por dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob

proposta do Grupo Parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido

da oposição [cf., neste sentido, artigo 19.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, e artigo 26.º, n.º 1,

alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, ambas revogadas].

O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, tendo a Lei n.º 60/2019, de 13 de

agosto, alterando-o pela décima terceira vez. A Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, entrou em vigor no primeiro

dia da XIV Legislatura da Assembleia da República, isto é, dia 25 de outubro de 2019 (cf. artigo 6.º da Lei n.º

60/2019, de 13 de agosto). Entre as alterações introduzidas, dever-se-á mencionar, porquanto relevante para a

matéria em apreço, a nova redação do artigo 20.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto dos Deputados, passando a

constar que: «São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os

seguintes cargos ou funções (…) j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente,

incluindo a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e o Banco de

Portugal».

Ora, segundo resulta da alínea a) do parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, de

11 de dezembro de 2019, aprovado na mesma Comissão no dia 8 de janeiro de 2020, «por força do disposto na

alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, é incompatível com o exercício do mandato de

Deputado o cargo de membro da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, por esta ser uma

entidade administrativa independente. Assim:

a) Nenhum Deputado pode vir a ser eleito membro da CADA;

b) Os Deputados que neste momento continuem a ser membros da CADA, por terem sido abrangidos pela

incompatibilidade prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, perdem o mandato

como membros da CADA, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.»

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas iniciativas ou petições

pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas legislativas conexas com esta matéria, visando

alterar o Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março), o Regime jurídico de incompatibilidades e

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impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) e o

Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril).

Essas iniciativas baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas, tendo ficado conhecidas pela designação de «Pacote da Transparência».

Em sede de comissão eventual estiveram em discussão diversas iniciativas que deram origem a uma

«Alteração ao Estatuto dos Deputados», plasmada na Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por seis Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de janeiro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

a 30 de janeiro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciado em sessão plenária no dia 3 de fevereiro de 2020.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa legislativa procede à alteração da Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto, que aprova o regime

de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo

a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, foi alterada

uma vez, pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa procederá

à segunda alteração ao referido diploma.

Os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso2, incluindo no título – tal como no artigo 1.º

do projeto de lei – e coloca-se à consideração da Comissão a possibilidade de destacar o conteúdo material da

iniciativa no início do título:

«Adequa a composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao regime de

2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166.

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incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procedendo à segunda alteração ao regime de acesso

à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º

26/2016 de 22 de agosto».

A lei formulário estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores, conforme sucede no artigo 2.º do projeto de lei.

O autor não promoveu a republicação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na Série

I do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e

França, e ainda para o Reino Unido.

ALEMANHA

Na Alemanha, a Gesetz zur Regelung des Zugangs zu Informationen des Bundes, também designada

Informationsfreiheitsgesetz (Lei federal de acesso à informação – disponível em língua inglesa) regula o direito

de acesso a informação detida pelas autoridades federais, prevendo o recurso ao Comissário Federal para a

Liberdade de Informação, em caso de violação daquele direito (secção 12). Nos termos da mesma disposição,

aquela função é exercida pelo comissário federal para a proteção de dados.

A Bundesdatenschutzgesetz (Lei federal de proteção de dados – também em inglês) determina que o

Comissário Federal para a Proteção de Dados e Liberdade de Informação é uma autoridade federal

independente, eleita pelo Parlamento e nomeada pelo Presidente da Federação por um mandato de 5 anos,

renovável, devendo ser pessoa de pelo menos 35 anos de idade e reconhecidas competências profissionais na

área (capítulo 4 da lei da proteção de dados, onde se regulam também as respetivas competências e

responsabilidades). As funções são exercidas em regime de exclusividade.

ESPANHA

O artigo 105. da Constituição espanhola determina, na sua alínea b), que a lei regulará o acesso dos cidadãos

aos arquivos e registos administrativos, com salvaguarda da segurança e defesa do estado, a investigação

criminal e a intimidade das pessoas. Esta disposição foi inicialmente desenvolvida no artigo 37. (aqui disponível

na versão originária) da Ley 30/1992, de 26 de noviembre, de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas

y del Procedimiento Administrativo Común, de forma que veio a ser considerada deficiente. Em 2013, aquela

norma foi alterada e o regime de acesso a documentos administrativos passou a ser desenvolvido pela através

da Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno, a qual

visouampliar e reforçar a transparência da atividade pública, garantindo o direito de acesso à informação relativa

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à mesma e estabelecendo as obrigações de bom governo que os responsáveis públicos devem respeitar, assim

como as consequências para o seu incumprimento (artigo 1).

Esta lei cria o Conselho de Transparência e Bom Governo, órgão independente com capacidade jurídica,

que dispõe de poderes para promover uma cultura de transparência na atividade da administração pública, para

controlar o cumprimento das obrigações de publicidade ativa e para garantir o direito de acesso à informação

pública e de aplicação das disposições de bom governo.

Trata-se de um órgão de supervisão e controle, em cujas competências (artigo 38) se inclui, designadamente,

as de apreciar as reclamações apresentadas em matéria de acesso a documentos administrativos e dar parecer

(facultativo) sobre pedidos de acesso às entidades que o solicitem.

É composto por uma comissão e um presidente:

– O Presidente do Conselho de Transparência e Bom Governo, que preside também à comissão, é nomeado

por Real Decreto, sob proposta do ministro das finanças, de entre pessoas de reconhecido prestígio e

competência profissionais e prévia comparência perante a comissão competente do Congresso de los Diputados

e aprovação deste por maioria absoluta; tem um mandato de 5 anos, renovável (lugar presentemente vago, por

falecimento da sua primeira presidente, como pode ver-se no site do conselho).

A comissão é composta, para além do presidente, por:

– Um Deputado;

– Um Senador;

– Um representante do Tribunal de Contas;

– Um representante do Defensor del Pueblo (Provedor de Justiça);

– Um representante da Agencia Española de Protección de Datos;

– Um representante da Secretaria de Estado das Administrações Públicas;

– Um representante da Autoridad Independiente de Responsabilidad Fiscal.

O exercício de funções como membro da Comissão do Conselho de Transparência e Bom Governo não

exige dedicação exclusiva e não confere direito a remuneração (com exceção do presidente, que é remunerado

nos termos do Real Decreto 451/2012, de 5 de marzo, por el que se regula el régimen retributivo de los máximos

responsables y directivos en el sector público empresarial y otras entidades).

A referida lei determinou também a criação do Portal da Transparência para disponibilização de toda a

informação em causa – veja-se, por exemplo, a página relativa ao direito de acesso.

FRANÇA

A França dispõe de um código que regula as relações entre os cidadãos e a administração: o Code des

relations entre le public et l’administration (CRPA), designadamente no tocante ao acesso a documentos

administrativos.

A Commission d’accès aux documents administratifs (CADA) é uma autoridade administrativa independente,

criada em 1978, responsável por garantir o direito de acesso aos documentos administrativos, que emite

pareceres que constituem uma via de recurso pré-contencioso, presentemente regulada no CRPA, cujo artigo L

341-1 determina a respetiva composição, que inclui 11 membros (com respeito pela igualdade de género, não

devendo a diferença entre os géneros ser superior a um), a saber:

– Um membro do Conseil d’État (Conselho de Estado3), de nível pelo menos igual ao de conselheiro,

presidente, magistrado do Cour de Cassation (Tribunal de Cassação4) e magistrado do Tribunal de Contas em

3 Em França, a par da função de consulta do governo, o Conselho de Estado julga em última instância na jurisdição administrativa – mais detalhes da organização judiciária francesa em aqui. 4 Tribunal de última instância na jurisdição judicial.

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atividade ou honorário, designado, respetivamente pelo vice-presidente do Conseil d’État, o primeiro presidente

do Tribunal de Cassação e o primeiro presidente do Tribunal de Contas;

– Um Deputado e um Senador, designados, respetivamente, pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelo

Presidente do Senado;

– Um eleito local, designado pelo Presidente do Senado;

– Um professor do ensino superior, em atividade ou honorário, proposto pelo presidente da comissão;

– Uma personalidade qualificada no campo dos arquivos, proposta pelo Diretor-Geral do Património;

– O Presidente da Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL – entidade reguladora na

área dos dados pessoais), ou seu representante;

– Uma personalidade qualificada em matéria de concorrência e preços, proposta pelo Presidente da

Autoridade da Concorrência;

– Uma personalidade qualificada em questões de divulgação pública de informações.

Os membros da CADA são designados pelo primeiro-ministro pelo período de três anos (com exceção do

Deputado, do Senador, do eleito local e do presidente da entidade reguladora dos dados pessoais, que são

designados pelos períodos correspondentes aos respetivos mandatos nos órgãos a que pertencem). Os

mandatos são renováveis uma vez.

Participam ainda na CADA:

– Com função consultiva, o Défenseur des droits (Provedor de Justiça) ou seu representante;

– Um comissário do governo, nomeado pelo primeiro-ministro, que assiste às reuniões e deliberações.

REINO UNIDO

A Freedom of Information Act 2000 regula o direito de acesso a informações detidas por entidades públicas

na Inglaterra, País de Gales e Irlanda (a Escócia tem uma lei específica e um regulador próprio nesta matéria).

A entidade reguladora desta área, bem como da proteção de dados pessoais, é o Information Comissioner,

autoridade independente «criada para defender os direitos de informação no interesse público, promovendo a

abertura por órgãos públicos e a privacidade de dados para os indivíduos». O Information Comissioner é

nomeado pela Rainha por um mandato não renovável de até 7 anos (a atual comissária foi nomeada por 5 anos,

em 2016), remunerado nos termos fixados em resolução da Câmara dos Comuns5, e pode nomear um ou mais

vice-comissários e dispõe de uma estrutura de apoio – o Information Commissioner Office (cf. anexo 12 da Data

Protection Act 2018.)

V. Consultas e contributos

Não foram solicitados quaisquer pareceres.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A iniciativa apresenta uma valorização positiva quanto aos direitos e acesso em termos de impacto de género,

não prevendo uma afetação diferente entre homens e mulheres e permitindo uma participação igual entre estes

e estas.

5 Em 2018 fixado em 160 000 libras, conforme pode ler-se no relatório do ICO 2018/2019.

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 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

————

PROJETO DE LEI N.º 233/XIV/1.ª

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE «PASSOS», NO MUNICÍPIO DE FAFE, PARA

«PAÇOS»

Exposição de motivos

Há longos anos que se debate se a denominação da freguesia de Passos, no município de Fafe, se manifesta

pela palavra «Passos», como ademais consta na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de

reorganização administrativa, ou pela palavra «Paços».

Neste contexto, no sentido de clarificar e encontrar a denominação definitiva da freguesia a junta e a

assembleia, tendo em consideração que:

 A história, pelo menos desde as inquisições do século XIII e toda a documentação relativa à freguesia

refere a designação «Paços» como a grafia correta;

 No mesmo sentido se pronunciou o Parecer da Sociedade de Língua Portuguesa, datado de 5 de junho

de 1984;

 A grafia «Paços» já é usualmente utilizada por vários organismos públicos, incluindo a Administração

Central, encontrando-se por vezes no mesmo documento escrito as duas formas.

Aprovaram, respetivamente, em 18 e 28 de dezembro de 2018, uma proposta no sentido de se alterar a

denominação da freguesia para «Paços» em substituição da grafia «Passos». No mesmo sentido deliberou a

Câmara e a Assembleia Municipal de Fafe, respetivamente, nas suas reuniões de 6 de fevereiro de 2020 e 27

de fevereiro de 2020 (anexos 1 e 2).

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,

nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais (alínea n) do artigo 164.º

da Constituição).

Sensível a esta questão, o PSD entende que esta é uma vontade que deve ser respeitada e que deve ocorrer

por intermédio dos órgãos com legitimidade para o fazer.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo Único

A freguesia com a atual denominação «Passos» no município de Fafe, passa a designar-se «Paços».

Palácio de São Bento, 5 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — André Coelho Lima — Firmino Marques — Carlos Eduardo

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Reis — Jorge Paulo Oliveira — Maria Gabriela Fonseca — Emídio Guerreiro — Rui Silva — Carlos Peixoto —

Isaura Morais — Fernando Ruas — José Cancela Moura — Carla Borges — Márcia Passos — Maria Germana

Rocha.

————

PROJETO DE LEI N.º 234/XIV/1.ª

CRIAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO PARA A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DAS PROFISSÕES DE

DESGASTE RÁPIDO E CRIAÇÃO DA RESPETIVA TABELA

Exposição de motivos

O desgaste rápido é uma característica inerente a algumas profissões, as quais, com a evolução do tempo e

as mudanças no mercado de trabalho, vão sofrendo mais, ou menos, os seus efeitos.

Hoje em dia, existem em Portugal várias profissões que, pelas suas suscetibilidades específicas, estão

sujeitas a regimes especiais, nomeadamente de acesso à idade de reforma.

Este regime especial de antecipação da idade da reforma, que não é igual para todos os casos, abrange,

nomeadamente as seguintes profissões:

 Bordadeiras da Madeira;

 Controladores de tráfego aéreo;

 Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou

correio, que se encontrem em efetividade de funções;

 Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo;

 Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores;

 Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU, S.A.);

 Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e trabalhadores da extração ou

transformação primária da pedra;

 Trabalhadores do setor portuário;

 Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a atividade na pesca;

 Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das

pescas;

 Praticantes desportivos.

A disparidade da antecipação da idade de acesso à reforma nestes casos pode chegar a ser de 10, 15, ou

mesmo 20 anos.

Mas, se analisarmos o número de diplomas legais que regulam esta matéria, verificamos que são vários. Em

termos gerais temos a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que «Aprova as bases gerais do sistema de segurança

social», e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que «aprova o regime de proteção nas eventualidades

invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social».

Mas, em termos específicos, são, nomeadamente, os seguintes:

 Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, «determina que os trabalhadores inscritos marítimos

que exerçam atividades na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais

de Pesca, possam ter acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que totalizem, pelo

menos, 30 anos de serviço»;

 Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, «estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos

trabalhadores das minas»;

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 Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, «Atribuição de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos por

acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores»;

 Lei n.º 14/98, de 20 de março, «Antecipação da idade da reforma para as bordadeiras da Madeira»;

 Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, «Regime especial de acesso à pensão por velhice dos

profissionais de bailado clássico ou contemporâneo»;

 Lei n.º 39/2007, de 16 de agosto, autorizou o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade

para o exercício de funções dos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves operadas em serviços de

transporte público comercial de passageiros, carga ou correio;

 Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, «Regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as

condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da

segurança social».

Por outro lado, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, consideram-se como

profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma

regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.

Nos últimos anos têm chegado à Assembleia da República, nomeadamente por meio de petições,

solicitações para a consideração de novas profissões como profissões de desgaste rápido, como é o exemplo

de:

 Trabalhador de Call-Center;

 Órgãos de polícia criminal;

 Motorista de pesado de passageiros e mercadorias;

 Trabalhadores das pedreiras;

 Tripulante de cabine;

 Trabalhador da manutenção e montagem de aerogeradores;

 Carteiro;

 Trabalhadores por turnos e noturnos;

 Enfermeiros.

Todas estas solicitações merecem uma avaliação séria e rigorosa que, acima de tudo, não seja geradora de

injustiças ou dualidades de critérios. Não existindo uma tabela legal das profissões de desgaste rápido, sendo

o respetivo reconhecimento analisado e regulado de modo casuístico, o CDS-PP entende que é necessário que

seja criado um grupo de trabalho multidisciplinar e interministerial que analise todas estas solicitações, bem

como outras profissões que possam ser enquadradas na qualidade de desgaste rápido, bem como as que já

existem.

Entendemos, também, que este grupo de trabalho deve ter representantes não só dos diversos ministérios,

bem como de instituições que, pelas funções que desempenham, tragam conhecimento ao cumprimento dos

objetivos que lhe estão inerentes.

Entendemos, igualmente, que este grupo de trabalho deve propor uma legislação que regulamente todas as

profissões de desgaste rápido, mas que não deixe de reconhecer as especificidades de cada uma dessas

profissões.

Consideramos, por isso mesmo, que se deve analisar este tema em conjunto e não cada uma das profissões

de modo individual e, por esse motivo, apresentamos a presente iniciativa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o grupo de trabalho para a regulamentação legal das profissões de desgaste rápido e

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criação da respetiva tabela, doravante designado «grupo de trabalho».

Artigo 2.º

Objetivo do grupo de trabalho

O grupo de trabalho tem os seguintes objetivos:

a) Definir critérios objetivos para a qualificação de profissões como «profissões de desgaste rápido»;

b) Identificar quais as profissões que estão ou podem vir a estar enquadradas nos critérios referidos na alínea

anterior;

c) Apresentar benefícios, quer sejam fiscais, contributivos ou de acesso à reforma, para cada um dos

profissionais das profissões identificadas na alínea anterior;

d) O previsto na alínea anterior deverá ser feito de modo individualizado para cada uma das profissões;

e) Elaborar uma proposta de diploma legal a remeter ao governo

f) Elaborar uma tabela de profissões de desgaste rápido, a ser incluída como anexo do diploma referido na

alínea anterior.

Artigo 3.º

Composição do Grupo de Trabalho

O grupo de trabalho tem os seguintes objetivos:

a) Um representante do Ministro da Presidência, que preside;

b) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c) Um representante do Ministério da Saúde;

d) Um representante do Ministério da Economia;

e) Um representante do Ministério das Finanças;

f) Um representante da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

g) Um representante da Direção-Geral de Saúde;

h) Um representante da Ordem dos Médicos;

i) Um representante do Conselho Económico e Social.

Artigo 4.º

Funcionamento do grupo de trabalho

1 – O grupo de trabalho toma posse 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O grupo de trabalho aprova o seu regulamento de funcionamento 30 dias após a sua tomada de posse.

3 – No prazo de 1 ano após a tomada de posse, o grupo de trabalho remete à Presidência do Conselho de

Ministros os documentos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 2.º.

4 – Após terminados os seus trabalhos o grupo de trabalho cessa funções.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 235/XIV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS), ELIMINANDO O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS (IMI) PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

Em janeiro de 2019, os partidos políticos declararam à Entidade de Contas e Financiamento dos Partidos

(EFCP) imóveis num valor total de 50 milhões de euros, a maioria dos quais está isenta do pagamento do

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Em 2012, por comparação, esse valor ficava-se pelos 20 milhões de euros.

A isenção de IMI de que os partidos políticos beneficiam, ainda segundo aquela entidade, apenas se aplica

aos imóveis que estiverem afetos à atividade partidária, ou seja, não se aplica a imóveis que não sejam utilizados

como sedes ou que também tenham utilizações não partidárias.

É entendimento do CDS-PP que «Os partidos políticos não estão dispensados de contribuir para o esforço

coletivo que, em última análise, visa reduzir o nível de sacrifício fiscal que cada cidadão tem de suportar», e isso

mesmo pode ser lido no programa eleitoral com que o CDS-PP se apresentou às eleições legislativas de 6 de

outubro de 2019.

Foi este mesmo entendimento, de resto, que levou o CDS-PP a manifestar-se contra qualquer reversão do

corte de 10% no financiamento público aos partidos, decidido no Orçamento do Estado para 2014.

E é este mesmo entendimento que leva o CDS-PP a apresentar a presente iniciativa legislativa, pela qual

propõe a eliminação do benefício fiscal de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de que os partidos

políticos beneficiam desde sempre – ou seja, desde a primeira lei dos partidos políticos – atualmente consagrado

na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada);

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

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2 – Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) se cessar a afetação do bem a fins partidários.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2021.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE LEI N.º 236/XIV/1.ª

ALTERA O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO

POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA, PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004,

DE 4 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Atualmente, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema

previdencial, no qual estão enquadrados os trabalhadores do setor privado, ou do setor público que não estejam

ao abrigo do regime de proteção social convergente, consagra que o montante diário do subsídio de doença é

calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da duração do

período de incapacidade para o trabalho ou da natureza da doença.

Para este efeito, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, as seguintes percentagens:

a) 55% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou

igual a 30 dias;

b) 60% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30

e inferior ou igual a 90 dias;

c) 70% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90

e inferior ou igual a 365 dias;

d) 75% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.

No entanto, existe uma salvaguarda para as situações decorrentes de tuberculose onde está previsto que o

montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho é calculado pela aplicação

das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais

familiares a seu cargo.

A mais recente epidemia, a COVID-19, mais conhecido como coronavírus, veio alertar para a insuficiência

da cobertura em casos de isolamento profilático, a chamada quarentena.

Não obstante o Governo ter anunciado, pelo Ministro da Economia, que as baixas dos trabalhadores em

quarentena devido ao coronavírus vão ser pagas a 100% e a partir do primeiro dia, ou da Ministra do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social ter referido que a estes trabalhadores será aplicado o «regime que está

previsto na lei para a doença da tuberculose» e que vão ser «abrangidas desde o primeiro dia, com o pagamento

de 100% do salário durante o período necessário ao isolamento», sendo garantido «o mesmo tratamento para

o setor privado e o setor público», o facto é que, atualmente, a legislação em vigor não salvaguarda efetivamente

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estas situações, ficando as mesmas na decisão discricionária do governo em funções.

O CDS-PP entende que é necessário que esta questão fique devidamente prevista em lei para que, em

situações futuras, não estejamos dependentes da vontade dos membros do governo, mas ser um direito

efetivamente previsto para os trabalhadores.

Assim, propomos que seja alterado o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no

âmbito do subsistema previdencial de modo a serem enquadradas, nos mesmos termos da exceção prevista

para as situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose, as situações de isolamento

profilático por doença infetocontagiosa, onde o subsídio é calculado pela aplicação das percentagens de 80%

ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o direito ao subsídio de doença para os casos de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do

subsistema previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou isolamento profilático por doença infetocontagiosa é calculado pela aplicação das

percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares

a seu cargo.

4 – O previsto no número anterior aplica-se ao isolamento profilático resultante das doenças

infetocontagiosas identificadas em portaria publicada pelo Governo.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose;

c) Isolamento profilático por doença infetocontagiosa nos termos do artigo 16.º;

d) [Anterior alínea c).]

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19

Artigo 23.º

Período de concessão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou isolamento

profilático por doença infetocontagiosa nos termos do artigo 16.º não se encontra sujeita aos limites

temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»

Artigo 3.º

Disposições finais

O disposto na presente lei é aplicável sempre que surjam novos agentes infetocontagiosos não identificadas

na portaria referida no n.º 4 do artigo 16.º do regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no

âmbito do subsistema previdencial que, em caso de prospeção endémica, sejam definidos por despacho do

membro do Governo competente.

Artigo 4.º

Norma transitória

O governo publica, no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei, e ouvida a Direção-Geral da

Saúde, a portaria referida no n.º 4 do artigo 16.º do regime jurídico de proteção social na eventualidade de

doença no âmbito do subsistema previdencial.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles

— João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE LEI N.º 237/XIV/1.ª

ALTERA O REGIME DA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, PERMITINDO A INSEMINAÇÃO

POST MORTEM PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO PARENTAL CLARAMENTE ESTABELECIDO

(SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)

Exposição de motivos

Em 2016 foi alterado o regime jurídico da procriação medicamente assistida em Portugal com o objetivo de

o tornar acessível a todas as mulheres, não circunscrevendo a situações de infertilidade e não discriminando

em função do estado civil ou da orientação sexual.

Esta alteração permitiu a concretização de muitos projetos de parentalidade que até então não eram

possíveis e constituiu um passo fundamental para a realização de direitos que eram negados a inúmeras

mulheres e famílias.

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20

Subsistem, no entanto, casos a necessitar de intervenção legislativa, como são os casos das mulheres que

estão proibidas de inseminação post mortem com sémen do marido ou do homem com quem viviam em união

de facto, ainda que essa mesma inseminação corresponda a um desejo claramente estabelecido antes do

falecimento e que seja crucial para a realização de um projeto parental que resulta da vontade livre, informada

e comprovada da mulher e do seu parceiro, entretanto falecido.

É de difícil entendimento que seja proibido um processo de PMA nestas situações mesmo quando a vontade

do casal foi claramente expressa e o consentimento prévio foi devidamente assinado.

É de difícil entendimento que o sémen do marido ou companheiro entretanto falecido (e criopreservado com

a intenção expressa de um dia vir a ser utilizado para aquele projeto parental concreto) seja obrigatoriamente

destruído.

Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende permitir a inseminação post mortem com

sémen do marido ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto em situações muito concretas: a

sua utilização só pode ser feita para realizar um projeto parental que deve ficar claramente estabelecido por

escrito antes do falecimento e depois de decorrido o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da

decisão.

Com estas disposições aplica-se à inseminação post mortem as mesmas condições já estabelecidas na lei

para tornar lícita a transferência post mortem de embriões.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas

de procriação medicamente assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de

junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto e 48/2019, de 8 de julho,

permitindo a inseminação post mortem da mulher com sémen do marido ou homem com quem vivia em união

de fato para realização de projeto parental claramente estabelecido.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, é lícito à mulher ser inseminada

com sémen do falecido, para permitir a realização de projeto parental claramente estabelecido por escrito antes

do falecimento e decorrido o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

2 – O estabelecido no número anterior é aplicável aos casos em que o sémen, com fundado receio de futura

esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação da pessoa com quem o homem esteja casado ou viva em

união de facto e o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

3 – É igualmente lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto

parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado

ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23.º

[…]

1 – Se dos atos previstos no artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a

nascer é havida como filha do falecido.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei é ainda aplicável às situações em que o projeto parental foi estabelecido em data anterior à

data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 238/XIV/1.ª

SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO DOS ELEMENTOS FEMININOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA POR MOTIVO DE GRAVIDEZ

Exposição de motivos

O dia 8 de março assinala o Dia Internacional da Mulher, proposto por Clara Zetkin em 1910, na II Conferência

de Mulheres, em Copenhaga. Este dia encerra mais de 100 anos de luta das mulheres por mais direitos sociais

e políticos, como foram os movimentos pelo salário igual para trabalho igual, pela redução do horário de trabalho

e pelo direito ao voto.

Passados mais de 100 anos, e porque as discriminações continuam a fazer parte do dia-a-dia das mulheres,

é urgente garantir medidas de combate efetivo à desigualdade.

Cumprir os direitos das mulheres é o único caminho para a elevação das suas condições de vida e de

trabalho, a sua participação em igualdade em todos os domínios da sociedade, que fomenta a mudança de

mentalidades, afronta preconceitos e estereótipos, e promove os valores da igualdade como condição de

progresso e democratização do país.

A legislação consagra os direitos das mulheres mas isso não significa que estes sejam de facto cumpridos,

nem a igualdade é uma realidade nas suas vidas enquanto trabalhadoras, cidadãs e mães. As discriminações,

desigualdades e violências sobre as mulheres no trabalho, na família e na sociedade não são uma fatalidade

histórica ou cultural. São consequência das políticas laborais, sociais e orçamentais de sucessivos governos

que têm favorecido a concentração da riqueza nos grandes grupos económicos e financeiros e desviado

dinheiros públicos para financiar bancos e parcerias público-privadas, gerando injustiças sociais.

A desigualdade tem manifestações concretas no dia-a-dia e, apesar de todos se proclamarem defensores

dos direitos das mulheres, é na sua concretização prática que é possível perceber que ainda há um longo

caminho a percorrer, nomeadamente para assegurar que as mulheres não são prejudicadas pela maternidade.

Um exemplo paradigmático e que queremos assinalar é o das profissionais de forças de segurança. Quando

se encontrem grávidas são evidentemente isentas de realizar missões cuja exigência física sejam incompatíveis

com esse estado ou possam ser prejudiciais à sua saúde ou dos nascituros. É o que acontece, por exemplo,

com missões de patrulhamento. Por esse motivo, estas profissionais deixam de auferir os suplementos

correspondentes a essas missões.

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Assim sendo, as profissionais das forças de segurança ficam objetivamente prejudicadas por motivo de

gravidez. Não podem desempenhar missões que ponham em causa a sua saúde, mas sofrem consequências

financeiras por isso.

A solução que o PCP propõe é que as profissionais que, por motivo de gravidez, deixem de desempenhar

missões que impliquem suplementos remuneratórios sejam compensadas por essa perda através da perceção

de um suplemento que corresponda à média dos suplementos auferidos nos últimos seis meses anteriores à

gravidez.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Suplemento remuneratório dos elementos femininos das forças e serviços de segurança por motivo

de gravidez

Os elementos femininos das forças e serviços de segurança que por motivo de gravidez sejam isentos de

realizar missões que impliquem a perceção de suplementos remuneratórios têm direito a auferir um suplemento

de montante equivalente à média dos suplementos que auferiram mensalmente nos seis meses anteriores.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira —

Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — João Dias — Jerónimo de Sousa.

————

PROJETO DE LEI N.º 239/XIV/1.ª

PAGAMENTO A 100% DO SUBSÍDIO DE DOENÇA EM CASO DE SITUAÇÕES DE TUBERCULOSE OU

DE OUTROS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA

Exposição de motivos

O pagamento a 100% em situações de isolamento profilático por doença infetocontagiosa corresponde a

uma forma de proteção social de elementar justiça que garante que os trabalhadores não são duplamente

penalizados numa situação de especial vulnerabilidade.

O caso da epidemia criada pelo novo coronavírus, intitulada COVID-19 é um exemplo de um novo agente do

qual não existia registo prévio em seres humanos e o que terá motivado a infeção é ainda alvo de estudo.

Na passada segunda-feira foram confirmados os dois primeiros casos em Portugal, tendo este número subido

para nove casos.

Perante esta situação, o Bloco de Esquerda considera necessário garantir a proteção dos trabalhadores e

dos seus salários, designadamente no caso dos trabalhadores precários e independentes, garantindo que o

compromisso de pagamento a 100% do salário em caso de necessidade de quarentena é efetivamente

assegurado quer no caso deste vírus quer em quaisquer situações de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa, seja qual for a sua proveniência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

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Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose

ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.

Artigo 2.º

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de outra doença infectocontagiosa é calculado pela aplicação a 100%, da remuneração de

referência do beneficiário.

4 – O disposto no número anterior é aplicável às situações de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa.

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou outra doença infectocontagiosa;

c) Isolamento profilático por doença infetocontagiosa;

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 33.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atribuição do subsídio de doença devido nas

situações de tuberculose ou de outra doença infectocontagiosa, bem como em caso de isolamento profilático

por doença infetocontagiosa é feita mediante comprovativo médico.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 240/XIV/1.ª

ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS E REDUZ O VALOR DAS

SUBVENÇÕES PÚBLICAS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS

POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O modelo de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é essencial em qualquer

sistema democrático e para a credibilidade das suas instituições.

O valor dos impostos cobrados aos portugueses está em máximos históricos. Ao mesmo tempo, os partidos

políticos estão isentos da generalidade dos impostos, recebendo, ainda, dezenas de milhões de euros em

subvenções públicas pagas pelos impostos dos portugueses. A atual lei atribui aos partidos políticos benefícios

que são negados aos cidadãos. Esta é uma desigualdade perante a lei que não podemos tolerar. Porque

discriminar positivamente os partidos políticos em detrimento dos cidadãos e das empresas é inaceitável,

propomos o fim das isenções fiscais de que os partidos políticos atualmente gozam.

É evidente que o sistema democrático tem um custo de representação, do qual os partidos devem ser

ressarcidos. No entanto, consideramos que esse valor tem sido demasiado elevado. Por isso propomos que os

valores totais atribuíveis aos partidos sejam reduzidos. No caso da subvenção pública para financiamento dos

partidos políticos, propomos uma redução de cerca de 40% no valor que os portugueses atualmente pagam aos

partidos políticos, continuando a mesma a ser atribuída em função do número de votos.

Quanto à subvenção de campanha, o modelo atual não é só excessivamente dispendioso, como é

manifestamente iníquo. O Estado atualmente atribui ambas as subvenções – a de financiamento dos partidos

políticos e a de campanha – sobretudo com base na representação conseguida pelos partidos. Este modelo

beneficia os maiores partidos e os que já fazem parte do sistema.

Se o objetivo da subvenção de campanha é garantir algum nível de igualdade de meios de campanha, limitar

a subvenção aos partidos que elejam representantes contraria esse princípio. Deste modo, consideramos

essencial para o livre e concorrencial confronto de ideias (incluindo as que não vingam eleitoralmente) que:

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a) A subvenção de campanha veja o seu valor total reduzido;

b) A subvenção de campanha seja atribuída em igual montante a cada um dos partidos que cumulativamente:

i. Concorram a metade dos círculos eleitorais;

ii. Concorram a círculos eleitorais que correspondam a 51 por cento dos mandatos para a Assembleia

da República ou para as assembleias legislativas regionais.

Que fique claro que a presente proposta não implica a necessidade de recorrer a mais financiamento privado,

o qual permanece sujeito a limitações com as quais concordamos. O que esta proposta implica, isso sim, é a

necessidade de os partidos usarem de muito maior frugalidade e buscarem muito maior eficácia no planeamento

das suas campanhas. Para além disso, já é altura de as campanhas eleitorais deixarem de ser autênticos

atentados ambientais pelas emissões que originam e pelo desperdício que as têm caracterizado. Um partido

que se propõe eleger representantes para, entre outras coisas, administrar o dinheiro dos contribuintes, deve

ser o primeiro a dar o exemplo de boa gestão.

Finalmente, e porque devemos aprender com a experiência de campanhas anteriores, introduzimos um

conjunto de simplificações no processo de registo e verificação dos gastos de campanha. A democracia tem

custos, mas não precisam de ser tão altos como têm sido.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre Financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro,

pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018,

de 19 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre Financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais

Os artigos 5.º, 10.º, 12.º, 14.º-A, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«[…]

Capítulo II

Financiamento dos Partidos Políticos

[…]

Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/220 do valor do IAS, por cada

voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

[…]

Artigo 10.º

Benefícios

1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC:

a)(Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 11.º

Suspensão de benefícios

1 – Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada.)

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Regime contabilístico

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ .

c) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ................................................................................................................................................................ ;

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vi) ............................................................................................................................................................... .

d) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

8 – São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que

se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante

de partido da Assembleia da República, bem como as contas das campanhas eleitorais.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

[…]

Artigo 14.º-A

Número de identificação fiscal

1 – Os grupos parlamentares, os Deputados Únicos Representantes de um Partidoe os Deputados Não

Inscritos, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-

lhes também aplicável os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Capítulo III

Financiamento das campanhas eleitorais

[…]

Artigo 16.º

Receitas de campanha

1 – As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Donativos de pessoas singulares;

d) ..................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 estão sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e

são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do

montante e da sua origem.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Têm direito à subvenção:

a) Os partidos que concorram ao Parlamento Europeu que obtenham pelo menos 2,5% dos votos;

b) Os partidos que concorram, no mínimo e cumulativamente, a metade dos círculos eleitorais, nos

termos da lei, e a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as

Assembleias Legislativas Regionais;

c) Os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 2 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 1 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;

c) 400 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

Repartição da subvenção

1 – A subvenção é repartida igualmente pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do

n.º 2 do artigo anterior.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é repartida igualmente pelos partidos,

coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 19.º

Despesas de campanha eleitoral

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos

do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor de 2 IAS desde que, durante este período,

estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da

reação política aos resultados são ou não consideradas despesas de campanha eleitoral, consoante decisão

de cada partido.

6 – As despesas faturadas pelos prestadores de serviços mesmo após a data da eleição, por causa

não imputável às candidaturas, são consideradas despesas de campanha eleitoral, desde que cumpram

os requisitos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º

Limite das despesas de campanha eleitoral

1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é

fixado nos seguintes valores:

a) 1000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 250 vezes

o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 6 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;

c) 10 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias

Legislativas Regionais;

d) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais

é fixado nos seguintes valores:

a) (Revogada.)

b) 90 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 45 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 30 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 15 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 – No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível

de despesas é de um décimo do valor do IAS por cada candidato.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

Mandatários financeiros

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,

o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República remetem à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos a lista completa dos mandatários financeiros e promovem a sua

publicação nos seus sítios na Internet.

[…]

Artigo 27.º

Apreciação das contas das campanhas eleitorais

1 – No prazo máximo de 120 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 90 dias, nos demais casos, após

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30

o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas,

deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 60 dias, as contas devidamente regularizadas.

[…]»

Artigo 3.º

Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

São revogadas as alíneas a) a h) do n.º 1, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, os

n.os 5 e 6 do artigo 18.º, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010,

de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei

n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

————

PROJETO DE LEI N.º 241/XIV/1.ª

PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, INTRODUZINDO MEDIDAS

DE JUSTIÇA FISCAL E IGUALDADE DE TRATAMENTO

Exposição de motivos

O regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais tem sido alvo de

sucessivas alterações e propostas de alteração, atendendo ao caráter predominantemente público do

financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

O caráter predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais

constitui um meio essencial de prevenção da corrupção e de assegurar a transparência das atividades político

partidárias.

O Bloco de Esquerda entende ser necessário rever os benefícios fiscais concedidos aos partidos políticos,

tendo em conta a escassez de recursos do Estado e as exigências aos demais contribuintes. Por isso, é proposto

pelo Bloco de Esquerda, mais uma vez, o fim da isenção de IMI aos partidos políticos. Mas, coerentemente com

esta escolha, devemos eliminar as restantes isenções sobre o património, bem como o IMT.

Por isso, o Bloco de Esquerda propõe não só o fim do benefício fiscal de isenção de IMI [artigo 9.º, n.º 1

alínea d) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho], como também alarga tal medida à extinção do benefício fiscal

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concedido aos partidos políticos de IMT [artigo 9.º, n.º 1 alínea c) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho] e demais

impostos sobre o património [artigo 9.º, n.º 1 alínea e) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho].

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, reduzindo as subvenções

do Estado aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.

Artigo 2.º

Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013,

de 3 de janeiro, Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e Lei Orgânica n.º

1/2018, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(….)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................. ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado.)

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não abrangem despesas de campanha eleitoral.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c), d) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares – Mariana Mortágua – Jorge Costa – Alexandra

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Vieira – Beatriz Dias – Fabíola Cardoso – Isabel Pires – Joana Mortágua – João Vasconcelos – José Manuel

Pureza – José Maria Cardoso – José Soeiro – Luís Monteiro – Maria Manuel Rola – Moisés Ferreira – Nelson

Peralta – Ricardo Vicente – Sandra Cunha – Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 242/XIV/1.ª

PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS,

APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO

Exposição de motivos

I – Enquadramento e antecedentes

A revisão constitucional de 1997 abriu a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos

órgãos do município, nos termos do artigo 239.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Possibilidade

até então admitida apenas quanto aos órgãos da freguesia.

O direito de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores constitui um direito fundamental,

em desenvolvimento do direito de participação política dos cidadãos (artigo 48.º, n.º 1 da Constituição da

República Portuguesa) e do direito de acesso aos cargos públicos (artigo 50.º, n.º 1 da Constituição da República

Portuguesa).

A sua regulamentação por lei não pode deixar de obedecer ao respeito pelo princípio da igualdade (artigo

13.º da Constituição da República Portuguesa), pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento

das diversas candidaturas [artigo 113.º, n.º 2, alínea b) da Constituição da República Portuguesa] e ao princípio

da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

Da prática de candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais tem resultado um já antigo

conjunto de queixas, que aliás obtiveram acolhimento e foram objeto de recomendação do Provedor de Justiça

e levaram às alterações materializadas na Lei Orgânica n.º 1/2017 de 2 de maio.

II – Adequar o número de proponentes de listas por grupos de cidadãos eleitores

Atualmente, estabelece-se como requisito para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos um

número de subscritores determinado por uma fração do número de eleitores inscritos no respetivo

recenseamento eleitoral, concretamente 3% do número desses eleitores.

Esta fórmula de cálculo parece-nos desproporcionada até tendo em conta os requisitos para a apresentação

de candidaturas a Presidente da República (propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos

eleitores, nos termos do artigo 124.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) ou para a inscrição de

partidos políticos junto do Tribunal Constitucional (que deve ser requerida, pelo menos, por 7500 cidadãos

eleitores, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio).

Assim, e considerando as diferenças organizativas e logísticas entre partidos políticos e as candidaturas de

cidadãos, impõe-se o aligeiramento do número de proponentes exigido para a apresentação de candidaturas de

cidadãos eleitores a órgãos das autarquias locais, fixando-se o mesmo em 1,5% do número dos eleitores

inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à nona alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com vista a assegurar uma maior igualdade de tratamento das

listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais e das listas apresentadas por partidos políticos

e coligações.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais

O artigo 19.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de

14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 novembro, 3/2005, de 29 agosto, 3/2010, de

15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio e 3/2018, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

(…)

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas pelo número de cidadãos eleitores

correspondente a 1,5% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardos — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira

— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

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PROJETO DE LEI N.º 243/XIV/1.ª

IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM

SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS

Exposição de motivos

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de «Proteção dos Animais» estabelece que «são proibidas

todas as violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos consistentes em, sem

necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.» Apesar do

princípio acima afirmado, a mesma lei, no n.º 2 do artigo 3.º, determina para as touradas um regime de exceção

legal que contradiz o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, ao afirmar: «É lícita a realização de touradas, sem

prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos

regulamentos próprios».

Atualmente é amplamente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais como elefantes, leões,

touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, os espetáculos que na sua

preparação ou realização incluam atos de violência física ou psicológica (como a privação de comida)

relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de sofrimento aos mesmos.

Não se entende, por isto, que o Estado atue em contrariedade à evidência científica que desaconselha estes

atos e financie estas iniciativas. Segundo o jornal Público, que em setembro de 2018 analisou os contratos

disponíveis no portal de contratação pública, entre 2013 e 2017, dez autarquias portuguesas com atividades

tauromáquicas tinham apoiado esta atividade em 1 186 890 euros.

Estes apoios passavam pela aquisição de bilhetes, aluguer de animais ou requalificação e manutenção de

praças de touros e apoios às principais entidades promotoras destes eventos como as sociedades

tauromáquicas, coletividades e associações culturais, entre outras. Existe ainda a canalização de fundos

comunitários disponibilizados para as ganadarias. A plataforma Basta! estima que o valor possa ultrapassar os

16 milhões de euros.

Ora, para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos

demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste,

com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças. No reconhecimento desta

realidade, o Comité dos Direitos da Criança da ONU advertiu Portugal para afastar as crianças e jovens da

violência das touradas no seu último relatório de avaliação de setembro de 2019. Nele pode ler-se: «O Comité

recomenda que o Estado-Parte estabeleça a idade mínima para participação e assistência em touradas e

largadas de touros, inclusive em escolas de toureio, em 18 anos, sem exceção, e sensibilize os funcionários do

Estado, a imprensa e a população em geral sobre efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores,

da violência associada às touradas e largadas».

Face ao sofrimento animal e às consequências nos humanos da visualização desses atos, o abandono dessa

prática corresponde, assim, e comprovadamente um avanço para a sociedade. Portanto, quem tem o poder de

decisão deve fazer escolhas. E a escolha é a de uma sociedade que não aceita que o sofrimento animal seja

um divertimento. Nota disto é, também a iniciativa legislativa de cidadãos que, com mais de 25 000 assinaturas

solicita que o financiamento público, quer atribuído pelas autarquias, quer pelo Estado, quer pelos fundos

comunitários, não seja canalisado para atividades que implicam violência contra os animais.

Nesse sentido o Bloco de Esquerda acompanha esta iniciativa cidadã e reapresenta o projeto que considera

que a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser

alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou apoio público pode contribuir para este tipo de

práticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de

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espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou

provoquem a morte do animal.

2 – Entendem-se como entidades públicas, para efeitos da presente lei, nomeadamente:

a) A Presidência da República;

b) O Governo de Portugal;

c) O governo da Região Autónoma dos Açores;

d) O governo da Região Autónoma da Madeira;

e) As autarquias locais;

f) As comunidades intermunicipais;

g) As empresas participadas pelo Estado;

h) As empresas que integram o setor empresarial local;

i) Os institutos públicos;

j) As entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em

que estejam envolvidos animais.

Artigo 3.º

Norma de condicionalidade

1 – O apoio institucional ou a cedência de recursos ou de espaços, por parte de organismos públicos, para

a realização de espetáculos com animais, fica condicionado pela não existência de atos que inflijam sofrimento

físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

2 – Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer

isenção de taxa a que o evento seja sujeito, assim como a cedência de palcos ou outros recursos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira

— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 244/XIV/1.ª

REGIME DE INCENTIVOS PARA LUSODESCENDENTES E PORTUGUESES EMIGRADOS QUE

PRETENDAM FREQUENTAR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O número de cidadãos portugueses emigrados é de cerca de 2,3 milhões, segundo estimativas da

Organização das Nações Unidas.

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Os países da Europa representam cerca de 62 por cento dessa emigração, já que neles residem 1,4 milhões

de portugueses, sobretudo na União Europeia (UE). Portugal é, de resto, o país da UE com mais emigrantes,

em proporção da população residente. Mas há outros países relevantes quanto à presença de comunidades

lusas como sejam os Estados Unidos da América, a África do Sul, e destacando a Venezuela, dada a sua

situação conjuntural.

Defendemos que o Estado português deve estreitar cada vez mais as relações com a diáspora, promovendo

a língua e a cultura portuguesas, assim como facilitar aos portugueses a viver no estrangeiro, o acesso ao

ensino, nomeadamente às instituições de ensino superior portuguesas, nos vários ciclos de ensino – desde logo,

mas não só, como uma das formas de mitigar os efeitos negativos da demografia a curto prazo.

No caso do ensino superior, é estabelecido um contingente especial reservado a candidatos emigrantes

portugueses e familiares que com eles residam de sete por cento do total das vagas nacionais, o que

corresponde a cerca de 3500 vagas. Mas o facto é que ficam por preencher a esmagadora maioria dessas vagas

– mais de 3200.

Por isso é essencial divulgar junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro as oportunidades

e os processos para ingresso e frequência no ensino superior português para luso-descendentes. É tão

importante quanto a internacionalização do ensino superior concretizada na iniciativa «Estudar e Investigar em

Portugal» (Study & Research in Portugal), promovida pelo governo português em cooperação com as instituições

de ensino superior, no sentido da captação de alunos estrangeiros.

Falta dar resposta a questões específicas que muitas das vezes são o efetivo impedimento ao acesso destes

potenciais candidatos, não por falta de interesse dos mesmos ou capacidade de atração das nossas instituições,

mas por que os processos (por exemplo, de obtenção de equivalências) não estão estabelecidos nos ministérios

responsáveis (da educação, da ciência, tecnologia e ensino superior e dos negócios estrangeiros), não são

claros para os interessados, nem existe um «ponto» de contacto e de esclarecimento identificado.

Na legislatura passada, o CDS-PP fez aprovar nesta câmara, por unanimidade, um projeto de resolução que

recomendava ao Governo a criação de um grupo de trabalho com mandato de estabelecer e divulgar os

procedimentos e o calendário para que filhos de emigrantes e lusodescendentes devem tomar para acesso

simplificado via o contingente especial, e de agilizar os processos de reconhecimento das equivalências e dos

certificados de conclusão do ensino não superior emitidos por outros países.

Esta iniciativa, que resultou na Resolução da Assembleia da República n.º 155/2019, recomendava, ainda,

que em articulação com os ministérios da ciência, tecnologia e ensino superior e dos negócios estrangeiros,

tendo em conta a atual conjuntura, promovesse um programa específico de acesso e frequência do ensino

superior para candidatos lusodescendentes provenientes da Venezuela.

Passados quase 6 meses da publicação da referida resolução nada foi ainda concretizado.

Assim, o CDS-PP entende que a Assembleia da República deve reafirmar que defende a criação de um

regime de incentivos para lusodescendentes e portugueses emigrados e, considerando que o Governo não fez

o que devia ter feito, ser o Parlamento a criar o regime.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o regime de incentivos para lusodescendentes e portugueses emigrados.

2 – O regime previsto no número anterior destina-se a quem pretenda frequentar Instituições de ensino

superior públicas em Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime previsto na presente lei:

a) Consagra o direito à atribuição de benefício anual de transporte a estudantes lusodescendentes e aos

portugueses emigrados;

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b) Assegura a simplificação das condições de acesso para estudantes lusodescendentes e portugueses

emigrados com provas de conclusão do ensino secundário realizadas nos países de residência, promovendo a

divulgação dos procedimentos e respetivo calendário;

c) Agiliza os processos de reconhecimento das equivalências e dos certificados de conclusão do ensino não

superior emitidos por outros países;

d) Promove, em articulação com os ministérios da ciência, tecnologia e ensino superior e dos negócios

estrangeiros, tendo em conta a atual conjuntura, um programa específico de acesso e frequência do ensino

superior para candidatos lusodescendentes provenientes da Venezuela.

Artigo 3.º

Regulamentação

O governo, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, regulamenta o regime de incentivos para

lusodescendentes e portugueses emigrados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira

— João Pinho de Almeida.

————

PROJETO DE LEI N.º 245/XIV/1.ª

INCORPORA NO CÓDIGO LABORAL AS FALTAS MOTIVADAS POR ISOLAMENTO PROFILÁCTICO

COMO JUSTIFICADAS E ATRIBUI AOS BENEFICIÁRIOS UM MONTANTE DIÁRIO DE SUBSÍDIO DE

DOENÇA CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO

Exposição de motivos

Coronavírus como doença infectocontagiosa

A COVID-19 representa o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada

por um novo coronavírus (SARS-CoV-2), o qual pode espoletar infeções respiratórias graves como é o caso da

pneumonia.

Este vírus foi identificado pela primeira vez em humanos, no final de 2019, na cidade chinesa de Wuhan

(província de Hubei) tendo sido confirmados vários casos noutros países, onde se inclui Portugal (com treze

contagiados até este momento).

Esta doença infectocontagiosa – os especialistas defendem que, mais tarde ou mais cedo, chegará à

categoria de pandemia – tem associada a virtualidade de demonstrar que existem algumas lacunas no nosso

ordenamento jurídico que devem, sem mais delongas, ser colmatadas.

Necessidade de alterações legislativas

O Governo publicou no dia 3 de março um despacho que implementa um conjunto de ações para acautelar

a proteção social dos trabalhadores que, devido a perigo de contágio pela COVID-19, se encontrem impedidos

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de exercer a sua atividade profissional, o qual dita o seguinte:

«Assim, nos casos em que a autoridade de saúde decretar a necessidade de aplicação de um período de

isolamento (14 dias), impedindo assim, temporariamente, o exercício da atividade profissional dos trabalhadores

do sector privado, estes verão assegurado o pagamento do subsídio de doença, nos termos do n.º 3 do artigo

16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que corresponde a 100% da remuneração mensal.

O pagamento do subsídio de doença será feito a partir do primeiro dia, sendo esta prestação para isolamento

equiparada a doença com internamento hospitalar.

Este regime aplica-se a todos os trabalhadores do sector privado, independentemente do prazo de garantia.

Após o período de isolamento, aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença.

Este regime não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos

alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

A certificação da situação clínica de perigo de contágio substitui o documento justificativo da ausência ao

trabalho e será remetido pelas autoridades de Saúde competentes aos serviços de Segurança Social.»

Independentemente do teor do despacho supra explicitado, pensado para responder de imediato a este caso

concreto, afigura-se como essencial suprir algumas lacunas concernentes a uma temática tao importante como

é a proteção social dos trabalhadores – seja do sector público ou privado – que sejam sujeitos a isolamento

profilático, o qual impossibilite o exercício da respetiva atividade profissional.

Não esqueçamos que o isolamento profilático com a garantia da integralidade da respetiva remuneração

apresenta uma dupla finalidade – a proteção do trabalhador em causa e a manutenção dos ditames da saúde

pública.

Como tal, é vital assegurar que o trabalhador afetado por doença infectocontagiosa – como é exemplo o

coronavírus – não se sente impelido a deslocar-se para o seu local de trabalho por receio de perder parte da

sua remuneração.

A este respeito, cumpre recordar que existe um número significativo de portugueses que auferem o salário

mínimo nacional, num país onde o salário médio não chega sequer aos mil euros.

Assim, por um lado torna-se imperativo prever que, por um lado, o montante diário do subsídio de doença

nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente dos casos de isolamento profilático por doença

infectocontagiosa, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário (sem período de espera)

e por outro lado, a equiparação do sector público ao sector privado, no que concerne ao regime das faltas

justificadas, nos casos de isolamento profilático – como se detalha infra.

Compreendendo que existem diferenças relacionadas com a natureza do trabalho prestado, que podem

justificar um tratamento diferenciado em determinadas situações, a verdade é que, em muitos casos, tal não

seria necessário, sendo o tratamento diferenciado opção do legislador, como acontece, nas disparidades

verificadas ao nível do regime das faltas ao trabalho – no nosso entendimento, nada justifica que as faltas

justificadas previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, referente às faltas motivadas por isolamento

profilático, não sejam aplicadas também aos trabalhadores do sector privado.

Ora, o isolamento profilático constitui uma medida de proteção determinada pela autoridade sanitária

competente com fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro

infectocontagioso.

Atendendo que estão em causa situações graves suscetíveis de colocar em causa a saúde pública,

consideramos que os trabalhadores com vínculos regulados pelo Código do Trabalho (doravante CT) deveriam

estar abrangidos por este regime.

Destarte, não tem sentido que os regimes de faltas ao trabalho constantes do CT e da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas (doravante LTFP) sejam dissemelhantes, ainda para mais em vetores tão importantes

como este.

Face ao supra exposto, consideramos que deve ficar plasmado na lei que o isolamento profilático conta como

falta justificada no que concerne à atividade profissional desenvolvida no sector privado, procedendo-se desta

forma a uma alteração do código laboral, bem como, deverá ficar inscrito que o montante diário do subsídio de

doença nos casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, corresponde a 100% da remuneração

de referência do beneficiário, com alteração do regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no

âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei incorpora no código laboral as faltas motivadas por isolamento profilático como justificadas e

procede a alterações ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema

previdencial de segurança social, atribuindo aos beneficiários um montante diário de subsídio de doença

correspondente a 100% da remuneração.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 28/2004

São alterados os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de quaisquer casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, corresponde a 100%

da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 21.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou quaisquer casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

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de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) As motivadas por isolamento profilático;

k) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea k).]

3 – Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento profilático, a

medida de proteção determinada por autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de

prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro infectocontagioso.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho,

42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro e pelas

Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro e 82/2019, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

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m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento profilático, a

medida de proteção determinada por autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de

prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro infectocontagioso.

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 246/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

Exposição de motivos

Nos últimos anos, consequência de transformações na economia, temos vindo a assistir ao surgimento de

novas formas de organização do trabalho, em muitos casos marcadas pela desregulação dos horários de

trabalho, com um crescimento claro da realidade do trabalho por turnos e noturno.

Atualmente, estima-se que cerca de 800 mil pessoas trabalhem por turnos, regime que tem implicações

sérias no estilo de vida e na saúde dos trabalhadores, pela necessidade de adaptação a horários irregulares.

De facto, vários têm sido os estudos feitos sobre os impactos do trabalho por turnos e noturno na saúde dos

trabalhadores, apontando os resultados para perturbações no sono, maior fadiga, sintomas depressivos,

alterações no apetite, maior propensão para a ocorrência de acidentes, doenças gastrointestinais, problemas

cardiovasculares, hipertensão, entre outros.

Para além disso, este regime tem ainda implicações na vida familiar e social dos trabalhadores que, por terem

horários que não coincidem com o dos seus familiares e amigos, se veem impedidos de passar com estes os

tempos livres, planear atividades e estar com os filhos.

O PAN tem vindo a alertar para o facto da atual legislação laboral não reconhecer os impactos que esta forma

de trabalho tem na vida e na saúde dos trabalhadores, pelo que não responde às suas necessidades nem

garante que este é exercido no respeito pelos tempos de descanso e lazer adequados. A salvaguarda do direito

à saúde e a necessidade de melhorar a conciliação da vida pessoal e profissional destes trabalhadores implicam

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alterações legislativas de reforço dos direitos daqueles que trabalham por turnos e em regime noturno,

nomeadamente ao nível da clarificação destes conceitos, aumento dos tempos de descanso e acréscimos

remuneratórios.

Neste sentido, relativamente ao trabalho por turnos é essencial garantir que este só pode ser prestado em

situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua

natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves

para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.

Para além disso, é fundamental assegurar os tempos de descanso do trabalhador garantindo que a duração

de trabalho de cada turno não ultrapassa as 6 horas de trabalho diário e é interrompido para pausa por um

período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho,

bem como que, na mudança de horário de turno, lhe sejam concedidas pelo menos 24 horas de descanso e,

ainda, dois fins-de-semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.

Adicionalmente, deve ser reforçado o regime de segurança e saúde no trabalho, devendo o empregador

promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde adequados para avaliar a aptidão

física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das

condições em que são prestados.

Por último, atendendo ao elevado desgaste e sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao

trabalhador previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, defendemos que o trabalho por

turnos deve ser pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de

horário fixo.

No que diz respeito ao trabalho noturno consideramos que deve ser clarificado o conceito, devendo este

considerar-se como aquele que é prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas de um

dia e as 7 horas do dia seguinte. Para além disso, o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno

não pode ser superior ao período normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8

horas por dia,sendo que, nos casos que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, o

trabalhador apenas pode prestar sete horas de trabalho.

Propomos, ainda, que o trabalho noturno seja pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de

trabalho equivalente prestado durante o dia, em vez dos atuais 25%.

Tendo em conta os impactos que estas formas de organização de trabalho têm na vida dos trabalhadores

consideramos fundamental que, por um lado, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos tenha

direito a um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos e, por outro, que

estes tenham direitoà antecipação da idade de reforma na proporção da contagem de dois meses por cada ano

em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

Por último, consagramos a dispensa de trabalho noturno e por turnos para os trabalhadores menores e a

dispensa da trabalhadora grávida de prestar trabalho por turnos, até três anos após o parto, como forma de

permitir maior estabilidade e possibilitar um melhor acompanhamento da criança pela mãe.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, reforçando os direitos dos

trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.

2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, alteradas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de

junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Lei

n.º 79/2019, de 2 de setembro e n.º 82/2019, de 2 de setembro, no tocante aos suplementos remuneratórios

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pagos aos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores em regime noturno e por turnos, no âmbito

das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagrados em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por

turnos e noturno previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado

ou de trabalho por turnos, até 18 meses após o parto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo puder

prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 220.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e fundamentados,

nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer interrupções ou se

torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade,

cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 221.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências

manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores, nos termos dos

artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho, ou, na ausência desta, com as associações sindicais

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representativas dos trabalhadores.

3 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho, a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas

de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30

minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho.

4 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de horário de

turno, de pelo menos 24 horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana

completos de descanso em cada seis semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de

descanso a que tenham direito

5 – Os trabalhadores têm direito a receber informações sobre o regime de trabalho por turnos,

nomeadamente informação jurídico-legal, e sobre as suas consequências para a saúde, bem como

informações sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.

6 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.

7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à

adaptabilidade do horário de trabalho.

8 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser

enviado ao ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais

representativas dos trabalhadores.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – O empregador deve organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma a que os

trabalhadores por turnos beneficiem de meios de proteção em matéria de segurança e saúde adequados à

natureza do trabalho que exercem, os quais devem ser equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores

e encontrarem-se disponíveis a qualquer momento.

2 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico

que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.

3 – O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde

adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos,

bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho, considera-se trabalho noturno o prestado num período que

compreenda o intervalo entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – (Revogado.)

Artigo 224.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período

normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.

3 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

4 – (Anterior n.º 5.)

5 – (Anterior n.º 6.)

6 – Aos trabalhadores em regime noturno não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à

adaptabilidade do horário de trabalho.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

Artigo 238.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,

por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 266.º

[…]

1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente

prestado durante o dia.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 222.º-A e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 222.º-A

Antecipação da idade de reforma

1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da

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contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

2 – O governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo em legislação especial.

Artigo 266.º-A

Pagamento do trabalho por turnos

Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30% relativamente ao

pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

[…]

Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30% relativamente

ao pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 247/XIV/1.ª

GARANTE O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2016, de 26 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição, foi publicada em Diário

da República no dia 22 de agosto. Esta determina que o recurso à gestação de substituição só é possível em

situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos, ou seja, nos casos de

ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da

mulher ou em situações clínicas que o justifiquem. Era ainda um resultado de um ato altruísta, sem recompensas

financeiras, dependente da celebração de um negócio jurídico, supervisionado pelo Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), onde devia constar as obrigações e direitos quer do casal, quer

da gestante.

Um grupo de 30 Deputados à Assembleia da República veio requerer a declaração de inconstitucionalidade

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com força obrigatória geral dos seguintes preceitos:

a) Artigo 8.º, sob a epígrafe «Gestação de substituição», n.os 1 a 12, por violação do princípio da dignidade

da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição], do dever do Estado de proteção da

infância (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio

da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição); e, consequentemente, «das normas ou de parte das

normas» da LPMA que se refiram à gestação de substituição [artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 14.º, n.os 5 e

6, 15.º, n.os 1 e 5, 16.º, n.º 1, 30.º, alínea p), 34.º, 39.º e 44.º, n.º 1, alínea b)];

b) Artigo 15.º, sob a epígrafe «Confidencialidade», n.os 1 e 4, em conjugação com os artigos 10.º, n.os 1 e 2,

e 19.º, n.º 1, por violação dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade

genética (artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Constituição), do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 67.º,

n.º 2, alínea e), da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da

proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição);

c) Artigo 20.º, sob a epígrafe «Determinação da parentalidade», n.º 3, por violação dos direitos à identidade

pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade genética (artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Constituição),

do princípio da dignidade da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição], do princípio da

igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).

No seguimento deste pedido, a 24 de abril de 2018, o Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º

225/2018, declarou inconstitucionais algumas normas da Lei da Procriação Medicamente Assistida quanto à

Gestação de Substituição, nomeadamente a não admissão da revogação do consentimento da gestante de

substituição até à entrega da criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da

personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir

família, bem como a imposição de uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em

consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões,

sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos

mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição.

Esta declaração de inconstitucionalidade em matéria de confidencialidade e anonimato dos dadores e

também em relação à gestante no contexto de gestação de substituição afeta a vida de milhares de pessoas,

quer as abrangidas desde a lei de 2006, quer as abrangidas com as alterações de 2016.

Para fazer face a esta situação, foi aprovado um novo decreto que, apesar das exigências constantes do

Acórdão n.º 225/2018, não contemplava a possibilidade de revogação do consentimento da gestante até à

entrega da criança aos beneficiários, dado que esta proposta foi rejeitada.

Em consequência, o Presidente da República formulou um pedido de fiscalização preventiva de

constitucionalidade das seguintes normas constantes do artigo 2.º do decreto:

a) A norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que mantém em vigor o n.º 8 do artigo 8.º da Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016,

de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, que passa a

constar do n.º 13 daquele artigo 8.º, de acordo com a renumeração efetuada pelo decreto em apreciação;

b) A norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que adita a alínea j) ao n.º 15 do artigo 8.º da

citada lei.

A 18 de setembro de 2019 o Tribunal Constitucional voltou a chumbar a Lei da Procriação Medicamente

Assistida, tendo agora como foco único a gestação de substituição. Segundo o acórdão, os juízes consideram

que há «violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante, interpretado de acordo com o

princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição

excessiva dos mesmos».

Na sua visão política, o PAN entende que o acesso à gestação de substituição a mulheres sem útero ou em

caso de lesão ou de doença impeditiva da gravidez deve ser garantido. A decisão do Tribunal de Constitucional

em relação à Gestação de Substituição leva-nos a um caminho que implica soluções de compromisso. Está em

causa um ato altruísta e uma técnica de PMA que deve existir para mulheres que não podem engravidar porque

não têm útero ou têm lesões muito graves e incapacitantes, pessoas cujas vidas estão adiadas, já que continuam

impedidas de concretizar projetos de parentalidade inerentes ao seu direito fundamental de constituir família.

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A demora na conclusão deste processo deixou em suspenso a vidas destas famílias que necessitam de

recorrer à procriação medicamente assistida, e que já vivem numa situação bastante fragilizada. É essencial

garantir o acesso à gestação de substituição a estas mulheres, pelo que é urgente legislar no caminho que mais

e melhor cumpra este direito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente

Assistida, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, Lei n.º 25/2016, de

22 de agosto, Lei n.º 58/2017, de 25 de julho, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto e Lei n.º 48/2019, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as

devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei, com exceção do previsto no seu n.º 5 sobre o

consentimento livremente revogável que nos casos de gestação de substituição pode acontecer, por

vontade da gestante, até ao registo da criança nascida.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 13.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos de gestação de substituição, deve ser assegurada o acompanhamento, durante o período de

gestação, da gestante pelos beneficiários, de forma a garantir o desenvolvimento de vínculo afetivo desde o

início e o acompanhamento de fases importantes do processo de gestação.

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Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo

8.º, sendo, nestes casos, o seu consentimento livremente revogável até ao momento estabelecido no n.º

8 do artigo 8.º.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 248/XIV/1.ª

REVOGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS, DIMINUI OS LIMITES DAS

DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL E REESTABELECE LIMITES DAS RECEITAS DE ANGARIAÇÃO

DE FUNDOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

No sistema constitucional-democrático português os partidos políticos têm a sua importância reconhecida

por via do seu tratamento como pessoas coletivas de natureza associativa privada com um regime especial1

justificado por a sua utilidade pública2 e pela persecução de certos fins e funções constitucionais de natureza

política – tais como funções representativas e de participação no exercício do poder político, densamente

reguladas na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei. Tal importância é hoje inquestionável, a tal

ponto que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos3 já afirmou que os partidos políticos são essenciais ao bom

funcionamento da democracia e que o Tribunal Constitucional4 afirmou que são uma «peça fundamental do

sistema político».

Assim, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira5, sendo Portugal uma democracia eleitoral e uma

democracia de partidos, é necessário assegurar por um lado o direito dos partidos de fazerem chegar as suas

ideias à população, por outro, os cidadãos também têm o direito de conhecer as ideias e propostas de todos os

partidos, só assim sendo possível fazer escolhas de forma esclarecida. A igualdade de oportunidades das

diversas candidaturas implica que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar aos cidadãos.

1 Marcelo Rebelo de Sousa, «Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português», Livraria Cruz, 1983, página 522 a 549, Margarida Olazabal Cabral, «Democracia e partidos políticos anti-democráticos» in Revista do Ministério Público, n.º 59, ano 15.º, julho/setembro de 1994, páginas 92 a 94 e Jorge Pereira da Silva, «O Estatuto Constitucional dos Partidos Políticos Portugueses» in «Direito e Justiça», vol. XII. Tomo 2, 1998, página 182. 2 Diogo Freitas do Amaral, «Uma Introdução à política», Bertrand Editora, 2014, página 324. 3 Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem n.º 19392/92 de 30/01/1998 (United Communist Party of Turkey v. Turkey). 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2009 de 23/07/2009, 5 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, página 285.

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O princípio da igualdade de oportunidades assenta na possibilidade de financiamento público dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais.

Para além do princípio da igualdade de oportunidades, num Estado de direito democrático existe um outro

valor fundamental a convocar a problemática do referido financiamento público: a independência dos partidos e

das candidaturas perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de modo a que não seja

frustrada a subordinação do poder económico ao poder político democrático6.

A defesa de tal princípio acarreta a necessidade, por um lado, de fixarem por via de lei limites ao

financiamento privado aos partidos e a candidaturas e de se estabelecer tetos máximos às despesas com as

campanhas eleitorais e, por outro, de instituir um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas que

garanta a transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites.

Segundo a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, o financiamento público, integrando implicitamente

uma obrigação constitucional do Estado, «aponta para a necessidade de assegurar o pluralismo partidário,

garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à

efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento

de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política». A prossecução de tais objetivos,

na opinião de Jorge Miranda7, parece justificar a preferência de um modelo de financiamento fundamentalmente

público, por mais consentâneo com o princípio da igualdade, com o papel dos partidos e com a renovação dos

dirigentes.

Em 1977, pela primeira vez e através da Lei n.º 32/77, de 25 de maio, passou a ser concedida uma subvenção

anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, para a realização dos seus

fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, subvenção essa consistindo numa quantia em dinheiro

equivalente à fração de 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de

Deputados à Assembleia da República.

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais viria a sofrer várias alterações, tendo vindo

a ser objeto de regulação através da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, diploma que presentemente se mantém

em vigor.

No que respeita à subvenção estatal ao financiamento dos partidos, estabeleceu-se no artigo 5.º, n.os 1 e 2,

de tal diploma que a cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha

representação na Assembleia da República é concedida uma subvenção anual correspondente a uma quantia

em dinheiro equivalente à fração 1/135 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente

eleição de Deputados à Assembleia da República.

A fixação deste montante correspondeu a um significativo aumento do valor da subvenção, na percentagem

de 66,66%.

A iniciativa legislativa que resultou na aprovação da Lei n.º 19/2003 teve lugar em plena crise económico-

financeira, resultando dos trabalhos parlamentares várias tomadas de posição assumindo críticas aos aumentos

previstos nas subvenções públicas aos partidos políticos e às campanhas eleitorais quando já vinham sendo

exigidos significativos sacrifícios aos trabalhadores em geral e aos funcionários públicos em particular.

Com o agudizar desta crise, os sacrifícios exigidos aos funcionários e agentes da Administração Pública e

aos cidadãos em geral foram-se acentuando progressivamente, com congelamentos e corte de remunerações

bem como suspensão de progressão nas carreiras, diminuição de vencimentos e pensões tal como o aumento

da carga fiscal. E se é verdade que nos últimos anos a situação económico-financeira do País melhorou e que

houve a reposição de alguns direitos retirados, também é verdade que as consequências da crise ainda estão

bem presentes no dia-a-dia dos portugueses.

Em 27 de maio de 2010, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 299/XI, visando a

alteração das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Como resulta da respetiva exposição de motivos, tendo presentes as restrições financeiras a que o Estado

vinha sendo obrigado e a aguda perceção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos

impostos, que chegavam a atingir sectores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no

investimento público e nas prestações sociais, tornava-se incontornável a adoção de uma atitude de

responsabilidade dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas eleitorais para

os vários órgãos representativos.

6 Jorge Miranda, «Manual de Direito Constitucional», Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 160. 7 Jorge Miranda, «Manual de Direito Constitucional», Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 189.

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Aquela iniciativa daria origem à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que implicou, entre outras coisas, a

redução em 10% do montante das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os

limites das despesas de campanhas eleitorais. Por força da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, esta redução nas

subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais acabou por se

tornar definitiva.

O PAN reconhece que a opção assumida no nosso ordenamento jurídico em matéria de financiamento aos

partidos e às campanhas eleitorais, sobretudo a partir da Lei n.º 19/2003, foi a do financiamento

predominantemente público. O objetivo de tal opção prende-se com a necessidade de eliminar quaisquer fatores

de suspeição sobre a vida pública, afastando da vida partidária ações potenciadoras de situações de corrupção

e de influências indevidas sobre as decisões políticas, mas também criar condições de equidade na ação pública

por parte das diversas forças políticas. Sem a correspondente subvenção pública, o PAN, um partido emergente,

porém com uma vivência curta, dificilmente teria conseguido chegar aos cidadãos e, em consequência,

conseguido, passados, quase 20 anos, incluir uma nova cor política no panorama parlamentar.

Isto não significa que concorde com gastos excessivos na vida corrente dos partidos ou em campanhas

eleitorais. A chave do sucesso desta forma de financiamento reside na razoabilidade, atendendo sempre às

condições económico-sociais do próprio País.

Se é verdade que a lei não deve deixar de garantir que os partidos disponham dos meios financeiros

suficientes para o desempenho da sua atividade e prossecução dos fins para que foram criados, entre eles

concorrer para a formação da vontade popular e para a organização do poder político, assegurando a igualdade

de oportunidades, também é verdade que esse financiamento não pode ser mais do que o necessário para o

cumprimento estrito daquelas funções.

É imperativo ponderar se, numa época em que ainda continuam a faltar recursos financeiros adequados para

a melhoria da vida dos cidadãos, se não devem também os partidos políticos abdicar de uma parte da sua

subvenção, durante o período em que tal se mostre necessário. Pela parte do PAN cremos que o foco deve

estar centrado numa nova ética na política e esta manifesta-se, por exemplo, em gastos mais comedidos em

campanhas partidárias.

Veja-se, por exemplo, os orçamentos das campanhas das últimas eleições legislativas. Segundo os dados

disponibilizados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos8, os 18 partidos e coligações que se

apresentaram às eleições legislativas previam gastar 8,1 milhões de euros durante a campanha eleitoral, um

valor demasiado elevado para ser suportado pelos contribuintes.

É preciso notar que para além dos valores que são diretamente atribuídos aos partidos, existem outros

benefícios previstos na lei que nos propomos a revogar com o presente projeto de lei, tais como isenção do

pagamento dos seguintes impostos: imposto sobre sucessões e doações, imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis, imposto municipal sobre imóveis, imposto automóvel nos veículos que

adquiram para a sua atividade, entre outras.

Estes benefícios implicam menos receita para o Estado ou para os municípios, conforme o tipo de imposto

em causa e, portanto, representam também custos para os contribuintes. Importa refletir se o tipo de bens, sobre

que incidem os impostos, são ou não fundamentais para a prossecução dos fins dos partidos e se os mesmos

se coadunam com o modelo de sociedade que pretendemos atingir. Neste sentido há também que questionar

que tipo de sociedade desejamos promover. Estando os partidos políticos em representação de formas mais

benéficas de gerir o bem público, esta mudança de mentalidades afigura-se-nos como fulcral.

Significa isto que é necessário encontrar uma fórmula mais justa e equitativa, que possibilite o surgimento de

mais partidos e a sobrevivência dos atuais, sem que se permita o esbanjamento do dinheiro dos contribuintes.

É necessário procurar uma democracia mais próxima do cidadão, mais transparente, em que este perceba onde

e porque é que as subvenções são vitais para o funcionamento dos partidos e essenciais para a democracia.

Confiando que os valores atribuídos aos partidos para esse efeito são gastos de forma equilibrada.

Em suma, o PAN defende a manutenção do atual modelo de financiamento, entendendo os seus custos

como necessários para a sustentação da democracia ética e plural. No entanto, esta inevitabilidade deve

compatibilizar-se com o atual contexto económico do País e, portanto, a exigência de maior rigor nos gastos

públicos deve também incluir os partidos políticos.

Neste sentido, consideramos desnecessária a atribuição de determinados benefícios aos partidos políticos,

pelo que se propõe a sua revogação. Paralelamente propõe-se a diminuição em 50% dos limites das despesas

8 Dados disponíveis em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_eleicoes-ar-2019.html#1101.

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de campanha eleitoral e restabelecimento dos limites das receitas de angariação de fundos (revogados pela Lei

Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, uma lei que ficou marcada por um processo legislativo lamentável e que

contou com o voto contra do PAN).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos, diminui os limites das despesas de

campanha eleitoral e reestabelece limites das receitas de angariação de fundos, procedendo para o efeito à

oitava alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, aprovada pela Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015,

de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada

pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais

São alterados os artigos 6.º e 20.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas

Eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do

IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1250 vezes

o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b)30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;

c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias

legislativas regionais;

d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) 675 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 225 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 75 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua

redação atual.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada no anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei do Financiamento dos Partidos

Políticos e das Campanhas Eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação dada pela

presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 249/XIV/1.ª

ESTABELECE A MORATÓRIA AOS PROCESSOS DE DESPEJO DECORRENTES DA

LIBERALIZAÇÃO DA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO ATÉ À CONSTRUÇÃO DE UM ROBUSTO

PARQUE HABITACIONAL PÚBLICO

Exposição de motivos

Como resultado da grande pressão especulativa sobre o mercado imobiliário, da quase inexistente oferta de

habitação pública e da liberalização introduzida pelo Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), constata-

se um elevado volume de despejos e de oposições à renovação de contratos de arrendamento tendo como

propósito o aumento das rendas.

Esta situação de grande desequilíbrio no mercado habitacional traduz-se na desproteção de milhares de

inquilinos, obrigados a abandonar as suas residências, a deslocarem-se para a periferia das cidades, com

agravamento dos custos de mobilidade, e a perderem condições para pagar as rendas especulativas que lhes

são propostas. Não obstante algumas proteções garantidas na anterior legislatura, estas mostram-se claramente

ineficientes, tanto quanto não abrangem sequer a totalidade dos inquilinos com mais de 65 anos ou 60% de

incapacidade que residam há mais de 15 anos no mesmo locado.

É sabido que a habitação tem sido o parente pobre do investimento público em Portugal, um setor sob uma

intervenção pública indireta, assente na bonificação de juros. Estas opções tornaram o parque habitacional

quase exclusivamente privado e extremamente vulnerável à especulação. Esta opção política de décadas é

responsabilidade dos decisores políticos e da banca e não de quem agora vê o seu direito à habitação afetado.

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Não bastasse, o parque habitacional público foi sendo desguarnecido e é agora de apenas 120 mil alojamentos

e situa-se nuns escassos 2% do total, quando a nível europeu a média é de 15%.

Agravada pela política liberalizadora de PSD e CDS-PP, e pela falta de coragem e investimento dos últimos

anos do PS, assistimos a uma aguda e crescente crise no setor e a promoção da aquisição face ao arrendamento

continua a prevalecer.

A Lei de Bases da Habitação, densificadora deste direito constitucional, prevê mudanças importantes, como

o papel do Estado no garante do direito à habitação e a estruturação de instrumentos públicos para intervenção,

mas não basta a sua mera existência para estancar a financeirização em curso e para responder à urgência de

quem tem vindo a ser despejado da sua casa. Esta lei de bases terá de ser regulamentada, e a Secretária de

Estado já confirmou o atraso relativamente ao definido pela própria lei. Já relativamente ao 1.º Direito, o que se

sabe é que a sua execução foi inferior a metade do orçamentado, que os valores de construção e reabilitação

urbana crescem, e que o Estado não tem mobilizado o património público necessário para esta resposta. As

necessidades identificadas em 2017 estão desfasadas e o assédio imobiliário mantém-se, sem que o Governo

tenha regulamentado o serviço de injunção em matéria de arrendamento para proteção dos inquilinos, ou

tornado efetivo o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana. Na verdade, existe

muita legislação, mas a proteção continua parca e o edificado para arrendamento decresce.

Aquilo que se entende neste momento é que a crise da habitação não tende à reversão e as respostas

públicas estão profundamente desajustadas e atrasadas tendo em conta o drama corrente. Existem estudos que

indicam que em Lisboa, a taxa de esforço para arrendamento é superior a cidades como Barcelona ou Berlim.

Estas últimas têm vindo a aplicar diversas medidas mais contundentes de controlo da especulação e de

açambarcamento de edificado ou de limitação de rendas, ao mesmo tempo que procedem a investimento público

avultado para garantia do direito à habitação. Já o Governo português parece ainda não ter aterrado na grande

crise das cidades portuguesas desta década e continua a comprometer-se com metas que não pretende

alcançar, assim como propõe investimento que não demonstra vontade em concretizar.

Na última Legislatura procedeu-se a alterações ao Novo Regime de Arrendamento Urbano mas estas têm

vindo a demonstrar-se claramente insuficientes, pelo que é necessário revisitar este regime e garantir

estabilidade no arrendamento até que o investimento público com o qual o Governo se tem vindo a comprometer

esteja feito de forma a garantir alternativas habitacionais através de um parque habitacional público.

Segundo a nova geração de políticas de habitação, o anterior Governo comprometia-se a médio prazo (8

anos) com um acréscimo de cerca 170 000 fogos, e reduzir a sobrecarga das despesas com habitação no regime

de arrendamento de 35% para 27%. Segundo os prazos do Governo, isto seria alcançado em 2026. Já no 1.º

Direito, definem como data limite a erradicação das carências habitacionais ou das situações indignas até aos

50 anos do 25 de abril, em 2024. Por fim, o programa do atual Governo propõe dois programas, i) a completitude

do 1.º Direito e resposta ao desfasado levantamento de 26 000 famílias carenciadas; ii) a mobilização de outros

25 000 fogos para renda acessível até 2024. Para tal, serão necessários 700M para o primeiro (segundo o

levantamento de 2017) e 600M para outro.

Ora, considerando estas medidas propostas, e os atrasos em toda a linha na construção de um robusto

parque público de habitação, interessa voltar a aplicar uma moratória à liberalização dos despejos operada em

2012, até que se consiga garantir respostas condignas e que não impliquem o desalojamento e afastamento da

população das casas e cidades onde vivem, estancando a sangria a que se assiste.

Considerando os anunciados objetivos de proteção dos inquilinos, o reconhecimento da crise habitacional e

da urgência de respostas concretas, importa suspender a continuação da execução de despejos, da livre

resolução de contratos e da transição para o NRAU.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a suspensão dos prazos previstos no Novo Regime do Arrendamento Urbano e

estabelece a suspensão dos processos de despejo até 25 de abril de 2024.

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Artigo 2.º

Suspensão de prazos do Novo Regime do Arrendamento Urbano

Ficam suspensos, até 25 de abril de 2024, os prazos previstos nos artigos contidos no Título II da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, alterada pelas Leis n.os

31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho e

13/2019, de 12 de fevereiro.

Artigo 3.º

Suspensão de processos

Ficam suspensos até 25 de abril de 2024 os processos judiciais de ações de despejo e os procedimentos

especiais de despejo, e respetivos prazos judiciais, que tenham por causa a oposição pelo senhorio à renovação

de contratos de arrendamento que provenham da transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano de

contratos celebrados antes da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira

— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 250/XIV/1.ª

CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COMO CRIMES PÚBLICOS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Os crimes sexuais atingem, sobretudo, mulheres e crianças. Apesar da neutralidade prevista no tipo legal de

violação quanto ao género da vítima, estes crimes carregam, indubitavelmente, a marca de género e continuam

a ser uma das formas de violência de género mais invisíveis. Não é por acaso que, de acordo com os dados dos

Relatórios Anuais de Segurança Interna (RASI), nenhuma mulher foi detida por violação. Todos os arguidos são

homens. A esmagadora maioria das vítimas é mulher.

A violação manifesta-se como uma das mais extremas formas de opressão e dominação das mulheres e

configura um atentado aos direitos humanos das mulheres, à sua integridade física e emocional, à sua liberdade

e autodeterminação sexual. Despoja-as da sua humanidade, objetifica-as como se fossem coisas passíveis de

uso por terceiros, para o entretenimento e prazer de outrem. Deixa, na maior parte das vezes, feridas profundas

para o resto da vida.

No entanto, e apesar dos sinais do seu impacto nas sociedades, sublinhe-se que a média europeia de

condenações do crime de violação é de apenas 14%.

Em Portugal, de acordo com os dados do RASI 2017, as participações do crime de violação aumentaram

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21,8% relativamente ao ano anterior. Foram apresentadas, no ano de 2017, 408 queixas às forças de segurança.

A mesma tendência de crescimento verificou-se de 2017 para 2018, com um aumento de 3,2% dos crimes de

violação e 421 casos, sendo este o oitavo crime de criminalidade violenta e grave que regista mais participações.

A maioria dos agressores faz parte das relações familiares ou de proximidade das vítimas sendo falsa a ideia

de que o crime de violação é maioritariamente cometido por estranhos. Este é, portanto, um crime onde a

ascendência do agressor sobre a vítima e as relações de poder se verificam de forma especialmente intensa,

motivo pelo qual é também uma violência entregar a vítima à sua sorte, dizendo-lhe que a decisão de investigar

e acusar o crime por si sofrido, depende apenas da sua vontade.

Num juízo análogo ao que se levou a cabo para a violência doméstica, temos de reforçar a ideia de que a

violação e a coação sexual são assuntos que não podem ficar por investigar e que se trata de uma

responsabilidade de toda a comunidade. À semelhança do crime de violência doméstica, este não pode ser

considerado um crime do foro privado. Onde existir uma mulher agredida, abusada, violada, existe um atentado

aos direitos humanos. É, pois, necessário criar o dever, que toda a sociedade deve respeitar, de denunciar

qualquer caso de violação de que tenha conhecimento. Importa, como se vê, mudar a natureza dos crimes de

violação e de coação sexual, tornando-os crimes públicos. É essa a proposta do Bloco de Esquerda.

Recuperando a argumentação que promoveu a violência doméstica a crime público há 20 anos e que mudou

para sempre o estatuto deste crime na sociedade, também no caso da violação e da coação sexual, «tal preceito

não constitui nenhuma atitude paternalista, nem significa uma perda de autonomia das mulheres. Antes pelo

contrário: constitui a forma de desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira

autonomia das mulheres e a afirmação da sua dignidade como seres humanos».

Voltamos a esta proposta pois sentimos que, neste momento, existe uma maioria, social e parlamentar, que

considera que este é um passo determinante para o combate à violência de género contra as mulheres.

Recentemente, o Partido Socialista deu sinais importantes no sentido da aproximação desta proposta ao propor

que o tipo legal «atos sexuais com adolescentes» passasse a crime de natureza pública. Considera o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda que, se tal proposta se justifica para aquele tipo legal, muito mais se

justificará para crimes como a violação e a coação sexual, para mais se atendermos ao tipo de relações de

poder que se verificam nestes crimes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração do Código Penal, tornando o crime de violação, o

crime de coação sexual e o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, crimes públicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado

pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 03/03, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto,

16/2018, de 27 de março e 44/2018, de 9 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo

se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado.)

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos n.º 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 251/XIV/1.ª

PELA DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Portugal, à semelhança de todos os países do mundo, tem cidadãos que provocam, pontualmente, ações

racistas. Pese embora isto seja um facto real, não é verídico afirmar-se categoricamente que Portugal é um país

racista ou que tenha um problema de racismo estrutural.

Em pleno século XXI é de lamentar todo e qualquer comportamento discriminatório que tem por base a

origem racial, étnica, cor, nacionalidade ou ascendência de um indivíduo. Com esta questão esclarecida, é

tempo de dizer que os atos racistas não partem sempre do mesmo grupo étnico e não têm sempre como vítima

um determinado grupo étnico. Não há grupos pré-definidos de agressores e vítimas nesta matéria. A questão é

um pouco mais complexa do que isso.

Defender o ponto de vista contrário é provocar na sociedade uma divisão, cujas consequências a longo prazo

poderão ser catastróficas. Insistir na defesa deste paradigma é afirmar que os agressores e as vítimas são

sempre os mesmos grupos de pessoas, o que não poderia ser mais falso e divisivo.

Como carece também de veracidade defender que a violência policial tem sempre como vítimas as pessoas

afrodescendentes e ciganas. Tal como a sociedade no seu conjunto, também dentro das instituições, mais ou

menos tradicionais, existem pessoas racistas, mas, como diz o povo e bem, a parte não faz o todo, e colocar o

ónus da responsabilidade sempre no mesmo grupo de pessoas apenas dá origem a conflitos sociais e étnicos

altamente prejudiciais ao harmonioso desenvolvimento da sociedade.

Uma vez que o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência já se encontra previsto no artigo

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240.º do Código Penal, não há qualquer razão adicional para que se gastem vários milhares de euros do erário

público com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, uma vez que cabe ao Ministério

Público a investigação deste tipo de crime que, como já dito anteriormente, se encontra tipificado em sede de

Código Penal.

Todavia, sabendo que tal não é suficiente e que os políticos têm um papel preponderante na formação e

informação da opinião pública, é importante que se desencadeie uma discussão séria dentro e fora da

Assembleia da República.

Assegurar que a liberdade de expressão, valor fundamental e constitucionalmente consagrado, várias vezes

reconhecido pela própria jurisprudência comunitária, não é constrangido ou absolutamente limitado por este

novo paradigma social de que tudo o que envolve minorias desencadeia necessariamente um processo de

racismo, é também um objetivo fundamental desta reforma.

Além de sério, este debate deve ser, acima de tudo, descomprometido de quaisquer agendas políticas e

centrado nos reais problemas que existem e não em putativas problemáticas que mais não são, no fundo, do

que perspetivas político-ideológicas que tendem apenas a dividir os portugueses com fantasmas e preconceitos

inexistentes. Portugal não é uma sociedade racista e o racismo, quando se manifesta, não se resolve com

coimas a favor do Estado, mas com uma ação firme e persistente do Ministério Público e dos tribunais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei procede à alteração do artigo 240.º do Código Penal, à alteração dos artigos 6.º e 36.º do

Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 fevereiro, à revogação da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, e à revogação da Lei

n.º 134/99, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

É alterada a alínea b) do n.º 2 do artigo 240.º do Código Penal:

«Artigo 240.º

Discriminação e incitamento ao ódio e à violência

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou

nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou

psíquica, sem prejuízo da liberdade de expressão que deve ser assegurada no âmbito do pluralismo de

opinião que o Estado de Direito democrático deve necessariamente salvaguardar.»

Artigo 3.º

São eliminados a alínea b) do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Alto-Comissário para as Migrações

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Eliminada.)

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Artigo 36.º

Alto Comissariado para as Migrações, IP

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Eliminado.)»

Artigo 4.º

É revogada a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.

Artigo 5.º

É revogada a Lei n.º 134/99, de 28 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

————

PROJETO DE LEI N.º 252/XIV/1.ª

GARANTE O REFORÇO DOS DIREITOS AOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNO

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO E À LEI DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

A pretexto da competitividade, do crescimento económico e mais recentemente da crise ou das imposições

externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.

A verdade é que o acentuar da exploração de quem trabalha foi o resultado, mais que previsível, dessas

opções, materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir

na desvalorização do trabalho e num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha,

designadamente, por via do desaparecimento do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, da

fragilização e do bloqueamento da contratação coletiva, ou ainda da facilitação e do embaratecimento dos

despedimentos.

Soma-se a tudo isto as medidas que foram tomadas para os mecanismos de adaptabilidade e de banco de

horas, a subtração aos dias de férias ou os cortes de dias de descanso obrigatório, bem como as medidas que

deveriam ter sido tomadas para defender e reforçar os direitos dos trabalhadores contra as ofensivas de muitas

entidades patronais colocando em causa, muitas vezes, até a própria saúde dos trabalhadores, o

acompanhamento familiar, de lazer, de convívio, de novas e diversas aprendizagens, de associativismo, de

participação, enfim, de qualidade de vida, como é o caso ao recurso de forma generalizada e indevida ao

trabalho noturno e por turnos que tem vindo a aumentar em Portugal.

Entre 2011 e 2019, o número de trabalhadores por turnos no nosso país aumentou 31%, abrangendo hoje

835 mil trabalhadores, quase 17% da população empregada, e afetando em particular os trabalhadores mais

velhos entre 45 e os 64 anos, onde este trabalho cresceu 69% neste período.

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O regime de trabalho por turnos e noturno está presente em determinados setores produtivos ou serviços

essenciais, como os serviços públicos de eletricidade, gás, telecomunicações, de saúde, de transporte, de água

e saneamento, de alimentação de segurança, entre outros. Ou seja, serviços essenciais ao normal

funcionamento da sociedade e, portanto, uma exceção.

Contudo, as empresas fora dos setores tradicionais estão a fazer um aproveitamento indevido deste regime

de organização do trabalho, sendo utilizado em setores onde não é necessário, com prejuízo para a proteção

social dos trabalhadores e representando riscos para a saúde física e mental, custos económicos e maior

dificuldade na conciliação da vida familiar e social.

São cada vez mais os artigos e estudos científicos que demonstram os problemas diretos para a saúde, bem

como indiretos, nomeadamente alterações familiares, psicológicas e sociais, dos trabalhadores que laboram em

regime de trabalho por turnos ou noturno.

Os estudos evidenciam que o trabalho por turnos e noturno geram disfunções ligadas à alteração dos ritmos

circadiano como o ciclo do sono-vigília, da temperatura corporal, do desempenho, do humor e de muitas outras

funções psíquicas e biológicas, geradas por relógios endógenos sincronizados por ritmos nictemerais como a

luz-escuro, atividade-repouso e as atividades sociais.

À semelhança de outros seres vivos, a capacidade de adaptação das pessoas às mudanças que lhes são

impostas podem dar a origem a disfunções graves, se ultrapassados os seus limites e valências ecológicas,

despoletando mesmo processos irreversíveis capazes de conduzir à morte prematura.

A sobrecarga alostática, ou seja, o resultado da incapacidade do ser vivo em adaptar-se naturalmente às

mudanças que a vida lhe impõe e quando essas mudanças ultrapassam certos limites em termos de intensidade

e/ou de duração, ou ainda quando são de molde a afetarem áreas funcionais vitais, podem originar graves

problemas de saúde.

As mudanças do trabalho diurno para o noturno e de turno de trabalho revestem-se de grande agressividade,

conduzindo a situações de sobrecarga alostática, a qual pode dar origem a determinados problemas de saúde

tais como:

– Doença coronária, enfarte e morte súbita em resultado das alterações muito sensíveis ao nível das variáveis

cardiovasculares, como a pressão arterial e o ritmo cardíaco em especial, potenciando graves problemas

cardiovasculares;

– Obesidade, hipertensão crónica e diabetes devido à desregulação alimentar em resultado da substituição

de alimentos saudáveis por outros de pior qualidade nutricional, bem como à inconstância dos horários

alimentares;

– Cancro, infeções virais, colite, úlceras, asma resultantes de respostas menos eficientes do sistema

imunitário à sobrecarga alostática que amplia a probabilidade da ocorrência deste tipo de doenças;

– Comprometimento cognitivo, stress pós-traumático e depressão pelas alterações que introduz no ciclo

circadiano, limitação do raciocínio e alteração da estrutura de impulsos de forma evidente. No mesmo sentido,

o trabalho noturno e por turnos leva à produção de neurotransmissores com implicações no organismo, com

particular incidência no sistema nervoso central.

– Problemas de saúde ligados ao sono inadequado, tais como apneia do sono, insónias, envelhecimento

precoce, depressões e agravamento de doenças já existentes, uma vez que este pode não ocorrer de noite, não

ter duração suficiente ou ser realizado num ambiente agressivo.

As mudanças do trabalho diurno para o noturno e mudança de turno de trabalho têm igualmente impactos

ao nível familiar e social. A desregulação dos horários de trabalho origina problemas individuais como a

limitação: na comunicação e tempo de convívio com o agregado familiar, nomeadamente com os filhos; na

partilha das tarefas familiares e domésticas; na participação em atividades de lazer e cidadania; no apoio e

interação com familiares e amigos; na própria formação do trabalhador; entre muitas outras.

O trabalho por turnos ou noturno pode igualmente ter impactos negativos ao nível económico do próprio

trabalhador seja no imediato, por exemplo no apoio à retaguarda familiar, ou a longo médio e longo prazo, em

particular em resultado das doenças geradas que podem levar a baixas médicas ou a reformas antecipadas com

valores manifestamente mais baixos do que os respetivos salários.

O trabalho por turnos e noturno, que era uma exceção de forma a garantir e dar resposta a necessidades

fundamentais, tem-se alastrado pela falta de regulação uma conceção economicista onde o lucro das entidades

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patronais e perspetiva da competitividade se sobrepõem sempre aos direitos individuais e coletivos dos

trabalhadores, comprometendo a sua saúde física e mental, vivendo em contraciclo incompatível com a sua vida

familiar e social.

Através do presente projeto de lei, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende travar a generalização do

trabalho noturno e por turnos reforçando os direitos dos trabalhadores e as condições de trabalho, reconhecendo

este regime de trabalho como uma atividade especialmente penosa de desgaste rápido e desgastante

pretendendo entre outros:

– Clarificar o trabalho noturno, considerando este o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7

horas do dia seguinte;

– Assegurar que nenhum trabalhador poderá ser obrigado a prestar trabalho em regime de turnos/noturno,

se antes não tiver dado o seu acordo por escrito, nem ser penalizado ou prejudicado em caso de recusa;

– Assegurar que sejam prestadas de forma oficial informações jurídico-laborais do regime por turnos e

informações quanto às consequências para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador do regime de

trabalho por turnos;

– Garantir que o trabalhador não seja integrado no regime de turnos/noturno sem que seja previamente

submetido a um adequado exame médico que ateste a sua aptidão física e psíquica para o trabalho por turnos

ou noturno;

– Impedir que as empresas recorram ao trabalho por turnos e noturno sem conveniente justificação;

– Garantir que os trabalhadores sejam sujeitos a uma vigilância médica especial de acordo com os riscos a

que estão expostos e o tipo de regime de turnos que praticam, designadamente através de exames regulares,

pelo menos de seis em seis meses;

– Adequar a luminosidade ao local de trabalho sempre que possível com luz natural;

– Assegurar que aos trabalhadores que prestem trabalho em regime de turnos/noturno, devem estar

garantidas as necessárias condições de segurança e saúde;

– Salvaguardar que o período normal de trabalho diário dos trabalhadores em regime de turnos/noturno não

poderá ser superior a 7 horas e deverá ser interrompido para refeição, de modo a não prestarem mais de 4

horas de trabalho consecutivas, devendo a pausa ser por um período igual ou superior a menos de 40 minutos;

– Garantir que aos trabalhadores em regime de turnos/noturno não é aplicável qualquer regime de

adaptabilidade e banco de horas, nos horários de trabalho concentrado;

– Reforçar o número de dias de férias aos trabalhadores em regime de turnos/noturno;

– Reconhecer o trabalho em regime de turnos/noturno como uma atividade especialmente penosa e

desgastante e ser bonificado para efeitos da antecipação da idade de reforma e para a formação da respetiva

pensão, garantindo igualmente que o tempo suplementar conta também para a antecipação da idade de reforma.

– Assegurar que os trabalhadores que atinjam 25 anos de trabalho em regime de turnos/noturno, ou atingindo

os 55 de idade não são obrigados a permanecer em regime de turnos/noturno mantendo o subsídio de turno;

– Dispensar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho por turnos;

– Garantir que os trabalhadores em regime de turnos/noturno têm direito a um subsídio de turno de 30%

comparativamente ao pagamento de trabalho realizado em horário fixo, sendo acumulável com o pagamento do

acréscimo por trabalho noturno.

– Garantir que o subsídio de trabalho em regime noturno, bem como o trabalho em regime por turnos integram

para todos os efeitos, inclusive o de qualquer indemnização, a retribuição dos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de

«Os Verdes», apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação que

lhe foi dada pelas alterações posteriores, e a Lei de Trabalho em Funções Públicas, na parte relativa ao regime

de trabalho por turnos e noturno.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no domínio das

relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Com as devidas adaptações, a presente lei, aplica-se ainda ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e

posteriores alterações.

3 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que do regime estabelecido na Lei 35/2014, de 20

de junho, com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores, resultar um regime mais favorável ao

trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou

de trabalho por turnos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo

prejudicar a saúde ou segurança no trabalho.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O trabalho por turnos ou noturno só pode ser prestado, em situações convenientemente

justificadas e fundamentadas, esgotadas outras alternativas, mediante acordo escrito do próprio

trabalhador.

3 – A entidade patronal que recorra, por necessidade imprescindível, ao regime de trabalho noturno

ou por turnos, fica obrigada a elaborar registo que integre a justificação deste regime e deve ter um

registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e em horário noturno.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 221.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os turnos, incluindo as escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os interesses e as

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preferências manifestados pelos trabalhadores, auscultados os representantes eleitos pelos trabalhadores

para a área da segurança e saúde no trabalho e merecer o acordo da comissão de trabalhadores, ou, na

inexistência desta, das associações sindicais representativas dos trabalhadores, como decorre do

disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar as seis horas de trabalho diário e deve ser

descontinuado para pausa e/ou refeição por um período igual ou superior a quarenta minutos, de forma

a evitar que o trabalhador não execute mais de quatro horas seguidas de trabalho, expecto se for

aplicável regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de

Trabalho.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Aos trabalhadores por turnos não se aplica o horário organizado de acordo com qualquer regime

de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

6 – A mudança do horário programado deve ser estabelecida com uma antecedência mínima de 90

dias.

7 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, vinte e quatro

horas de descanso em cada período de seis dias e um fim de semana completo em cada período de

quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

8 – O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 25 anos neste regime ou atingindo

os 55 anos de idade, pode optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno.

9 – No caso de optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno, o trabalhador

mantém o direito ao subsídio de turno a que se refere o artigo 266.º-A, ao pagamento das horas noturnas,

prémios relativos à aceitação de turnos, bem como outras matérias pecuniárias associadas à frequência

desses horários e, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e noturno devem ser prestadas de forma

oficial informações jurídico-laborais do regime por turnos e informações quanto às consequências para

a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador do regime de trabalho por turnos.

3 – O trabalhador em regime de trabalho por turnos ou noturno deve ser sujeito antecipadamente a

um exame médico que ateste a sua aptidão física e psíquica para o trabalho por turnos ou noturno.

4 – A entidade patronal deve, com a regularidade de seis meses promover a realização de exames

médicos para monitorizar as suas condições físicas e psíquicas dos trabalhadores e as repercussões

do trabalho por turnos ou noturnos na saúde e bem-estar dos trabalhadores e das condições em que

são a ser efetuados.

5 – A entidade patronal deve frequentemente monitorizar e ajustar a luminosidade do local de trabalho

evitar quando possível a utilização de luz artificial.

7 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e

saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados

ao trabalho por turnos ou noturno e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de

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trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela

determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 224.º

[…]

1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno em

cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a duas

horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior a sete horas diárias.

3 – (Revogado.)

4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 4.

Artigo 225.º

[…]

1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno, com

a periodicidade de seis meses, destinados a monitorizar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o

exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão deste e das condições em que são prestados,

a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto presente neste artigo.

Artigo 238.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,

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por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição, integrando também o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração

de antiguidade.

2 – (Atual n.º 3.)

3 – A compensação referida no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base, a qual

integra igualmente o subsídio de turno e diuturnidades.

8 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada de forma proporcional.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 266.º-A e 266.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos e noturno

1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho realizado

em regime de horário fixo, salvo se for aplicável regime mais favorável ao trabalhador constante de instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Nos casos em que o trabalho prestado em regime de turnos rotativos abranja o sábado ou o domingo, o

acréscimo a que se refere o número anterior, é de 50%.

3 – O acréscimo referido nos números anteriores é acumulável com o pagamento do acréscimo por trabalho

noturno, sempre que o turno exija trabalho noturno, entre as entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia

seguinte, nos termos do artigo 223.º do Código do Trabalho.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 266.º-B

Antecipação da idade da reforma

1 – O trabalhador por turnos e/ou noturno tem direito à antecipação da idade de reforma em dois meses por

cada ano de trabalho em regime de trabalho por turnos e/ou noturno, sem qualquer penalização.

2 – O tempo de trabalho suplementar conta igualmente para a antecipação da idade de reforma em proporção

ao definido no número anterior.

3 – Os encargos correspondentes aos números anteriores são suportados proporcionalmente pelo aumento

da contribuição para a Segurança Social das entidades patronais que recorram ao trabalho por turnos e

noturnos.

4 – A regulamentação do disposto nos números anteriores é definida em legislação especial.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, exceto as normas da

presente lei que não impliquem redução da receita ou aumento da despesa do Estado, que entram em vigor 30

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dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 253/XIV/1.ª

APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM

REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À

CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura, por iniciativa do Partido Socialista, foi criada a Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas, que ao longo dos seus mais de três anos de atividade

procedeu à recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para

o reforço da qualidade da democracia. Incidindo os seus trabalhos sobre a legislação aplicável aos titulares de

cargos públicos, a comissão logrou empreender uma reforma abrangente do regime jurídico aplicável ao

exercício de funções públicas, que consolidou num único diploma, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, rever o

Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, através da Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, e aprovar um

Código de Conduta para os Deputados à Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da

República n.º 210/2019, de 20 de setembro.

Neste contexto, também a atividade de representação de interesses foi merecedora da atenção da comissão,

que se debruçou sobre três iniciativas legislativas (os Projetos de Lei n.º 225/XIII, do CDS-PP, n.º 734/XIII e n.º

735/XIII, do PS e n.º 1053/XIII, de alguns Deputados do PSD) que visavam introduzir na ordem jurídica nacional

uma realidade que tem vindo a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos, procurando oferecer

maior transparência ao relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto destes, procuram

influenciar direta ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e

regulamentares, bem como os demais processos decisórios das instituições públicas.

A referida Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, para além

de inúmeras audições realizadas perante a comissão e remetidas por escrito, promoveu em setembro de 2016

a realização na Assembleia da República de uma conferência sobre lobbying, que contou com contributos de

investigadores e académicos, responsáveis pela aplicação do regime em vigor nas instituições europeias,

entidades que desenvolvem atividades de representação de interesses e Deputados e antigos Deputados ao

Parlamento Europeu. Decorridos vários meses de debate na especialidade, os autores das iniciativas

promoveram a elaboração de um texto de substituição comum, que viria a ser aprovado em votação final global

a 7 de junho de 2019.

Todavia, o respetivo Decreto n.º 311/XIII viria a ser vetado pelo Presidente da República em julho de 2019,

que apontou três lacunas que reputou de essenciais para assegurar a promulgação, a saber:

a) A não exigência de identificação de todos os interesses representados, mas apenas dos principais;

b) A omissão de declaração dos proventos obtidos por cada entidade no desenvolvimento a atividade de

representação de interesses;

c) A não integração no âmbito do decreto da Presidência da República, e respetivos Casas Civil e Militar e

gabinete do Presidente, nem dos Representantes da República.

Reapreciado pela Assembleia da República em sessão plenária realizada a 19 de julho de 2019, as propostas

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de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP e que davam resposta às observações do Presidente da

República não foram aprovadas, pelo que o processo legislativo se deu por findo sem aprovação do novo regime

jurídico.

Perante este desfecho na Legislatura anterior, abre-se agora uma oportunidade de retomar o consenso

parlamentar encontrado em momento anterior, e levar a bom porto a conclusão do processo legislativo nesta

matéria. Para o efeito, recupera-se o essencial do texto de substituição aprovado na Legislatura anterior,

incorporando-se as alterações referidas na mensagem dirigida à Assembleia pelo Presidente da República

aquando da devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII.

Assim, mantém-se atual o essencial do que se afirmou a respeito das iniciativas apresentadas na Legislatura

anterior. Em primeiro lugar, desde logo, a ideia de que há que construir um modelo em linha com as soluções

das instituições europeias. A realidade da União Europeia tem vindo a ser particularmente enriquecida em anos

recentes, com o aprofundamento das obrigações de registo de entidades, com um reforço de publicidade e de

regras de conduta das entidades que realizam a atividade de representação de interesses e com uma evolução

de um modelo de adesão voluntária para uma obrigatoriedade de acesso a instalações e possibilidade de

marcação de audiências com as próprias instituições.

Por outro lado, o presente projeto de lei, ao procurar introduzir um primeiro quadro jurídico regulador do

registo das entidades que se dedicam à representação de interesses, tem de reconhecer quer a novidade da

regulação do tema, quer as especificidades da realidade política e constitucional portuguesa, na qual estão

ampla e estavelmente institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades

privadas na construção de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a obrigatoriedade de

participação de inúmeras entidades nos processos de elaboração de legislativos e regulamentares.

Neste quadro, afirma-se o princípio fundamental de que as entidades que pretendem desenvolver atividades

de representação de interesses devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade antes de

lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

Consequentemente, as entidades públicas a abranger pela presente iniciativa legislativa ficam obrigadas a

proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o cumprimento das

obrigações dela constantes ou, alternativamente, a utilizar o Registo de Transparência de Representação de

Interesses (RTRI) criado e gerido pela Assembleia da República. De forma a atender à sua especial natureza e

direitos, são automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

Complementarmente, as entidades públicas devem depois divulgar através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade.

Tendo em conta as observações da mensagem do Presidente da República aquando da devolução sem

promulgação do Decreto n.º 311/XIII, na definição do âmbito de aplicação da lei foi a mesma alargada também

à Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente, bem como aos

Representantes da República paras regiões autónomas, que assim se juntam ao elenco já constante da versão

inicial do decreto de onde constavam a Assembleia da República, o governo, os órgãos de governo próprio das

regiões autónomas, os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, as entidades

administrativas independentes, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração

autónoma, da administração regional e da administração autárquica.

Atendendo também à referida mensagem presidencial, o presente projeto de lei clarifica também o alcance

do que deve ser objeto de registo sobre cada entidade que pretenda desenvolver atividade de representação de

interesses, a saber, o nome da entidade e respetivos contactos, a enumeração dos clientes e dos principais

interesses representados, o nome dos titulares dos órgãos sociais, o nome da pessoa responsável pela atividade

de representação de interesses, quando exista e a identificação dos rendimentos anuais decorrentes da

atividade de representação de interesses.

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas terão direito a contactar as entidades públicas para efeitos da

realização da atividade de representação legítima de interesses, de acesso aos edifícios públicos na

prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas,

em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, a ser informadas sobre as consultas públicas

em curso de natureza legislativa ou regulamentar, a solicitar a atualização dos dados constantes do registo e a

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apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas

ao registo.

A existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que aprofundam a

transparência e as boas práticas no contacto com as instituições públicas junto das quais pretendem assegurar

a representação dos interesses que legitimamente prosseguem. Em primeira linha, trata-se de cumprir as

obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando o caráter público dos elementos constantes das

suas declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo

cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações. Por outro

lado, cumprirá garantir que se identificam perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que

seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que

realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam,

nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria, e que se abstêm

de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso

a informação pública.

Cumprirá também assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as

forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua

atividade de representação de interesses e providenciar no sentido de que a informação e documentos

entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com

a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

A violação destes deveres pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a

aplicação de uma ou várias das seguintes sanções: a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo,

para aquelas entidades que não são de inscrição oficiosa, ou a determinação de limitações de acesso de

pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

Adicionalmente, estabelecem-se igualmente medidas destinadas a assegurar a integridade do sistema e dos

vários intervenientes no processo: por um lado, determinando-se que os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou

ministério de cujo órgão foram titulares durante um período de três anos contados desde o fim do seu mandato

e, por outro lado, determinando a incompatibilidade da atividade de representação legítima de interesses quando

realizada em nome de terceiros com o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político

ou alto cargo público, o exercício da advocacia e o exercício de funções em entidade administrativa

independente ou entidade reguladora.

Ademais, em relação às entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de

interesses, ficam estas obrigadas a evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a

representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua

independência, imparcialidade e objetividade.

Determina-se ainda que as entidades públicas a abranger pela lei deverão adotar códigos de conduta

próprios ou aprovar disposições aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta

que já possam ter em vigor para outras matérias, quando tal se afigure necessário para a densificar as

obrigações dos representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da

pegada legislativa.

Finalmente, atento o facto de se tratar da primeira intervenção legislativa sobre esta matéria em Portugal,

importa assegurar quer uma divulgação ativa das medidas dela constantes junto da administração pública, dos

representantes de interesses legítimos e da sociedade civil, bem como avaliar a sua implementação. Para o

efeito, as entidades públicas abrangidas pela lei deverão publicar anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta, e proceder ainda a consultas regulares com os representantes de

interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades

relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, com vista a assegurar um gradual aumento da

exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-

assinados apresentam o presente projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um

registo de transparência da representação de interesses a funcionar junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei, por

pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a

execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos

públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos

ou de terceiros.

2 – As atividadesprevistas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os

seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de

uma pretensão;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas a Presidência da República, incluindo as

Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente, a Assembleia da República, o governo, incluindo os respetivos

gabinetes, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes, os

representantes da República para as regiões autónomas, os órgãos e serviços da administração direta e indireta

do Estado, as entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e

serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração autárquica.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de criação de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas competências

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constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o

cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o Registo de Transparência de

Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio eletrónico

profissionais, bem como sítio na Internet, quando exista;

b) Enumeração dos clientes e dos principais interesses representados;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e).

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

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a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações;

b)Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para

efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

i) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos.

Artigo 8.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas

ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,

nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja

assegurada por terceiros.

5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos contactos e

audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de sigilo ou de

confidencialidade.

Artigo 9.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a aplicação de uma ou várias das

seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

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2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

Artigo 10.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de três anos contados desde o fim do seu mandato.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.

3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a

ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de

entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e

objetividade.

Artigo 11.º

Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto napresente

lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na Internet.

3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.

5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,

as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam

exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

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6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

7 – A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no mês

subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva página

eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Códigos de conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei adotam códigos de conduta próprio ou aprovam

disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, quando se afigure necessário para a densificação das obrigações dos

representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da pegada legislativa.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 14.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — José Magalhães — Cláudia Santos — Filipe

Neto Brandão — Fernando Anastácio — Francisco Oliveira — Joana Sá Pereira — Rita Borges Madeira — Filipe

Pacheco — Jorge Gomes — João Miguel Nicolau — Olavo Câmara — Célia Paz — Ana Maria Silva — Cristina

Sousa — Palmira Maciel — André Pinotes Batista — Alexandra Tavares de Moura — Vera Braz.

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PROJETO DE LEI N.º 254/XIV/1.ª

PROCEDE À INTERPRETAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO, CLARIFICANDO O

RESPETIVO ÂMBITO SUBJETIVO DE APLICAÇÃO

Atendendo às dúvidas que, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, surgem no

intérprete quanto à definição do âmbito de aplicação deste decreto-lei, torna-se essencial que o legislador

clarifique o âmbito de aplicação daquele regime legal.

De forma a clarificar quais as entidades que o legislador pretendia incluir no elenco constante do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, é importante ter em consideração os trâmites seguidos e as

audições efetuadas pelo XIX Governo Constitucional no procedimento legislativo tendente à aprovação daquele

decreto-lei.

A este respeito, e a título de exemplo, não foram ouvidas, na altura, nem a Associação Nacional dos

Municípios Portugueses nem os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pelo que é seguro afirmar

que nunca foi o objetivo do legislador submeter estas entidades ao regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º

111/2012, de 23 de maio, aplicável às parcerias público-privadas. A não ser assim, estar-se-ia a admitir a

violação de direitos de participação no procedimento legislativo que se encontram legalmente consagrados aos

municípios e às regiões autónomas.

Assim, ao aditar ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, uma norma interpretativa, o presente projeto

de lei tem o intuito de esclarecer que o regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio,

não é aplicável às entidades que não estejam expressamente incluídas no seu âmbito de aplicação, como seja

o caso dos municípios e das regiões autónomas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à interpretação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que disciplina a

intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e

acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de

Projetos, clarificando o respetivo âmbito subjetivo de aplicação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Norma interpretativa

O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior,

nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor

do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PS: Fernando Anastácio — João Paulo Correia — Carlos Pereira — André Pinotes Batista

— Francisco Pereira Oliveira — Anabela Rodrigues — Lara Martinho — João Miguel Nicolau — Filipe Pacheco

— Olavo Câmara — Cristina Sousa — Célia Paz — Ana Maria Silva — Jorge Gomes — Fernando Paulo Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 255/XIV/1.ª

REFORÇA O SUBSÍDIO DE DOENÇA EM CASO DE SURTO EPIDÉMICO E ASSEGURA QUE NÃO HÁ

PERDA DE REMUNERAÇÃO EM SITUAÇÃO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO POR DOENÇA

INFETOCONTAGIOSA (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Enfrentamos em Portugal o surto epidémico da COVID-19 (coronavírus). Já surgiram os primeiros casos de

doentes infetados com COVID-19, quer por importação de outros países, quer por transmissão por contacto com

doentes.

O combate ao surto epidémico exige a adoção de medidas de prevenção no plano da saúde pública, o reforço

da capacidade do Serviço Nacional de Saúde e a garantia dos direitos dos trabalhadores, em particular de que

não têm perda de rendimento.

Dadas as características do vírus, uma das medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades de

saúde, pode passar pelo isolamento profilático nas suas habitações por um período determinado. Por isso

consideramos que a legislação deve assegurar o pagamento a 100% da remuneração de referência do

trabalhador, para garantir o cumprimento das recomendações e evitar a transmissão do vírus, sem introduzir

desestabilização na vida dos trabalhadores. Assegura-se assim a tranquilidade necessária, para que o

trabalhador voluntariamente aceite as recomendações das autoridades de saúde e evite a propagação do vírus.

Propomos também que o pagamento a 100% da remuneração seja alargado aos trabalhadores no

acompanhamento do filho em isolamento profilático.

Consideramos que em caso de doença em situação de surto epidémico, deve ser reforçado o subsídio de

doença. Neste sentido propomos que o regime aplicado à tuberculose, previsto na legislação deve ser alargado

a estas situações, garantindo deste modo o pagamento a 100% da remuneração de referência.

Com este projeto de lei, o PCP reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que

não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda

de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, e procede à sexta alteração

ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e

302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de

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junho e n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade

de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

2 – Os direitos previstos na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outros que se revelem

adequados e necessários no apoio aos doentes de doença infectocontagiosa em caso de surto epidémico, assim

como em isolamento profilático por doença infectocontagiosa, e seus familiares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«[…]

Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de doença infectocontagiosa contraída em situação de surto epidémico, medicamente

certificada nos termos da legislação em vigor, corresponde a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

4 – Em caso de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, na sua habitação ou em

instituição, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor, é assegurado o pagamento a

100% da remuneração de referência do beneficiário.

5 – O número anterior aplica-se ao trabalhador para acompanhamento de acompanhar o filho em

isolamento profilático por doença infectocontagiosa ou quando contraída doença em situação de surto

epidémico, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor.

[…]

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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b) Tuberculose, doença contraída no âmbito de surto epidémico ou em caso de isolamento profilático

por doença infectocontagiosa, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Sales

— Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 5/XIV/1.ª

(APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2020)

Relatório da votação na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

1. Introdução

2. Recolha de Contributos

3. Audições e Audiências

4. Votação na Especialidade

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2020, votada e aprovada, na

generalidade, em sessão plenária ocorrida a de 10 de janeiro de 2020, baixou à Comissão de Orçamento e

Finanças (COF) nesse mesmo dia, para apreciação e votação na especialidade.

Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 12.º-F da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, na sua redação atual), bem como do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República,

a proposta de lei foi discutida em reunião plenária e votada em comissão, em sede de especialidade.

Nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 168.º e da Constituição da República Portuguesa (CRP),

remeteram-se a Plenário os seguintes artigos: 43.º, 72.º, 77.º a 80.º, 83.º a 85.º, 88.º, 89.º, 92.º a 94.º, 96.º, 97.º,

240.º, 241.º, 265.º e 284.º [alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP]. Foram também remetidas para votação

em Plenário as propostas de alteração incidentes sobre estas normas, bem como outras propostas de alteração

incidentes sobre matérias abrangidas por aquela norma constitucional.

O processo de apreciação e votação na especialidade da proposta de lei suprarreferida, em sede da

comissão, decorre com recurso à aplicação informática desenvolvida para esse efeito (AR@PLOE), da qual

constam o articulado e mapas da proposta de lei, a legislação nela citada referente a diplomas a alterar, bem

como as propostas de alteração apresentadas.

Deste modo, as propostas de alteração apresentadas pelos Srs. Deputados foram submetidas

eletronicamente, tendo o seu registo, tratamento e ordenação para efeito de elaboração dos guiões de votações

e dossiês de acompanhamento sido, igualmente, efetuado eletronicamente. A aplicação foi sendo atualizada

com a informação relativa aos desenvolvimentos da votação na especialidade, guiões de votação (de articulado

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e mapas) e dossiês de acompanhamento e, naturalmente, os resultados das votações efetuadas. De igual modo,

a substituição de propostas e a retirada das mesmas foi efetuada com recurso à aplicação informática.

Constituindo uma inovação já do anterior processo orçamental, procedeu-se à elaboração, para efeitos de

votação, de 60 microguiões de caráter temático, com agrupamentos de propostas de alteração – e algumas

normas – por matéria.

Através de uma página internet específica referente ao Orçamento do Estado para 2020, a comissão

disponibilizou toda a informação do processo orçamental, vários documentos de trabalho, os pareceres das

comissões parlamentares permanentes e o relatório final da COF, os pareceres emitidos por diversas entidades

externas, bem como os documentos setoriais remetidos pelo Governo para efeitos das audições em sede de

especialidade, no decorrer da apreciação da iniciativa. Foram, também, disponibilizados os guiões de votações

e dossiês de acompanhamento.

2. Recolha de contributos

Nos termos legais e regimentais previstos, a comissão solicitou a pronúncia da Associação Nacional de

Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, do Conselho das Finanças Públicas, enquanto

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República solicitou o parecer dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas. Relativamente às regiões autónomas, e nos termos estatuídos por lei, foram igualmente remetidas

aos respetivos órgãos de governo próprios, através de correio eletrónico e/ou da aplicação informática, as

propostas de alteração incidentes sobre disposições da sua esfera de competências e/ou interesse.

A comissão solicitou, igualmente, o parecer do Conselho Económico e Social e da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

Para os efeitos previstos na lei em matéria de trabalhos preparatórios de legislação laboral, a comissão

deliberou, adicionalmente, solicitar a publicação da proposta de lei para efeitos de apreciação pública da

proposta de lei, que decorreu entre 20 de dezembro de 2019 e 9 de janeiro de 2020 e no âmbito da qual foram

recebidos diversos contributos.

Todos os pareceres e contributos recebidos foram publicitados na página da iniciativa.

3. Audições e audiências

No âmbito da apreciação, na especialidade da proposta de lei, e em conjunto com as COMISSÕES

parlamentares competentes em razão da matéria, a COF realizou um conjunto de audições com os membros

do Governo nos termos do n.º 1 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República:

Data Membros do Governo

13/01/2020 Marta Temido (Ministra da Saúde), Jamila Bárbara Madeira e Madeira (Secretária de Estado Adjunta da Saúde) e António Lacerda Sales (Secretário de Estado da Saúde).

13/01/2020 Pedro Nuno de Oliveira Santos (Ministro das Infraestruturas e Habitação), Alberto Afonso Souto de Miranda (Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações), Jorge Moreno Delgado (Secretário de Estado das Infraestruturas) e Ana Cláudia da Costa Pinho (Secretário de Estado da Habitação).

14/01/2020 Manuel Heitor (Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior) e João Alberto Sobrinho Teixeira (Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior).

14/01/2020

João Pedro Soeiro de Matos Fernandes (Ministro do Ambiente e Ação Climática), João Saldanha de Azevedo Galamba (Secretário de Estado Adjunto e da Energia), Inês dos Santos Costa (Secretária de Estado do Ambiente), João Paulo Marçal Lopes Catarino (Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território) e Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro (Secretário de Estado da Mobilidade).

15/01/2020 Eduardo Cabrita (Ministro da Administração Interna), Antero Luís (Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna) e Patrícia Alexandra Costa Gaspar (Secretária de Estado da Administração Interna).

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Data Membros do Governo

15/01/2020 Nelson Souza (Ministro do Planeamento) e José Fernando Gomes Mendes (Secretário de Estado do Planeamento).

16/01/2020

Pedro Siza Vieira (Ministro de Estado da Economia e da Transição Digital), João Jorge Arêde Correia Neves (Secretário de Estado Adjunto e da Economia), Rita Baptista Marques (Secretária de Estado do Turismo), João Veloso da Silva Torres (Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor) e André Eduardo de Aragão Gonçalves de Azevedo (Secretário de Estado para a Transição Digital).

17/01/2020

Alexandra Leitão (Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública), Maria de Fátima de Jesus Fonseca (Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa), José Correia Fontes Couto (Secretário de Estado da Administração Pública) e Jorge Manuel do Nascimento Botelho (Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local).

17/01/2020 Tiago Brandão Rodrigues (Ministro da Educação), João Miguel Marques da Costa (Secretário de Estado Adjunto e da Educação), Susana de Fátima Carvalho Amador (Secretária de Estado da Educação) e João Paulo de Loureiro Rebelo (Secretário de Estado da Juventude e Desporto).

20/01/2020 Graça Fonseca (Ministra da Cultura), Ângela Carvalho Ferreira (Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural) e Nuno Artur Neves Melo da Silva (Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media).

20/01/2020 Francisca Van Dunem (Ministra da Justiça), Mário Belo Morgado (Secretário de Estado Adjunto e da Justiça) e Anabela Damásio Caetano Pedroso (Secretária de Estado da Justiça).

21/01/2020 Maria do Céu Albuquerque (Ministra da Agricultura) e Nuno Tiago dos Santos Russo (Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural).

21/01/2020

Augusto Santos Silva (Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros), Ana Paula Baptista Grade Zacarias (Secretário de Estado dos Assuntos Europeus), Maria Teresa Gonçalves Ribeiro (Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação), Berta Ferreira Milheiro Nunes (Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas) e Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias (Secretário de Estado da Internacionalização).

22/01/2020 João Gomes Cravinho (Ministro da Defesa Nacional), Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches (Secretário de Estado Adjunto da Defesa Nacional) e Catarina Teresa Rola Sarmento Castro (Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes).

22/01/2020

Ana Mendes Godinho (Ministra do Trabalho Solidariedade e Segurança Social), Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos (Secretário de Estado da Segurança Social), Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes (Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas Com Deficiência) e Rita da Cunha Mendes (Secretária de Estado da Ação Social).

23/01/2020 Ricardo Serrão Santos (Ministro do Mar) e José Apolinário Nunes Portada (Secretário de Estado das Pescas).

23/01/2020

Mariana Vieira da Silva (Ministra de Estado e da Presidência), André Moz Caldas (Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros), Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro (Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade) e Cláudia Patrícia da Cruz Pereira (Secretária de Estado para a Integração e as Migrações).

24/01/2020 Ana Abrunhosa (Ministra da Coesão Territorial), Carlos Manuel Soares Miguel (Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional) e Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira (Secretária de Estado da Valorização do Interior).

27/01/2020

Mário Centeno (Ministro de Estado e das Finanças), Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix (Secretário de Estado Adjunto e das Finanças), João Rodrigo Reis Carvalho Leão (Secretário de Estado do Orçamento), António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais) e Álvaro António da Costa Novo (Secretário de Estado do Tesouro).

Adicionalmente, a comissão levou a efeito um conjunto de outras audições, no âmbito da apreciação da

iniciativa:

Data Entidades

16/01/2020 ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses

16/01/2020 ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias

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23/01/2020 CES – Conselho Económico e Social

23/01//2020 Conselho das Finanças Públicas

A comissão concedeu, também, audiências às entidades que o solicitaram dentro dos prazos publicitados:

Data Entidades

14/01/2020 ADPC – Associação de Distribuidores de Propano Canalizado

15/01/2020 APFIPP – Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios

16/01/2020 JTI – Japan Tobacco International

16/01/2020 Imperial Tobacco Portugal SPPLC

20/01/2020 APIFARMA – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, outros

21/01/2020 SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior

22/01/2020 Conselho de Opinião da RTP

23/01/2020 Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos (APORMED)

24/01/2020 ANTROP – Associação Nacional de Transportes de Passageiros

4. Votação na especialidade

As votações na especialidade ocorreram nas reuniões da comissão dos dias 3, 4 e 5 de fevereiro (nas tardes

subsequentes à discussão na especialidade, em Plenário), tendo contado com a presença do Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado

do Orçamento.

O registo de votações em comissão é parte integrante deste relatório, sendo publicado na página do

Orçamento do Estado 2020.

Foi enviada à mesa uma declaração de voto, para publicação, relativa às PA n.os 395-C (BE), de aditamento

de um artigo 168.º-A – Plano de investimentos em hospitais e 1081-C (CDS-PP), de aditamento de um artigo

173.º-A – Construção de um novo hospital em Barcelos, votadas na reunião 4 de fevereiro, subscritas pelos

Deputados do PS, Sónia Fertuzinhos, Joaquim Barreto, Hugo Pires, Palmira Maciel, Nuno Sá, Luís Soares e

Ana Maria Silva.

No final de cada reunião de votações na especialidade, os Grupos Parlamentares e Deputados Únicos

Representantes de um Partido procederam ao envio de requerimentos de avocação de artigos/propostas de

alteração para votação em Plenário, constantes dos relatórios de votações em Plenário.

Assembleia da República, 3 de março de 2020

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/843, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE

MAIO DE 2018, RELATIVA À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS

DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E A DIRETIVA (UE)

2018/1673, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018, RELATIVA

AO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ATRAVÉS DO DIREITO PENAL

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Exposição de motivos

A presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico nacional alterações no âmbito das medidas de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem

jurídica interna duas diretivas sobre este tema.

Por um lado, é transposta a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio

de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que, por sua vez, altera as Diretivas

2009/138/CE e 2013/36/UE, introduzindo, em simultâneo, alguns ajustamentos pontuais aos instrumentos legais

e regulamentares aplicáveis neste contexto.

Por outro lado, transpõe igualmente a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23

de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, com o objetivo

de assegurar que os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros estão dotados de mecanismos e

instrumentos penais coerentes e consonantes, que proporcionem uma cooperação transfronteiriça mais eficiente

entre as autoridades competentes, aperfeiçoando-se o regime imposto pela Decisão-Quadro 2001/500/JAI do

Conselho, de 26 de junho, que estabelece requisitos relativos à criminalização do branqueamento de capitais,

no pressuposto de que a sua configuração já não é suficientemente abrangente para combater o fenómeno de

modo eficaz.

Assim, em primeiro lugar, a presente proposta de lei procede a uma revisão dos principais instrumentos

jurídicos nacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do

terrorismo, num esforço de garantir um regime jurídico mais eficiente e completo para enfrentar e mitigar riscos

emergentes, decorrentes, em particular, do recurso a sistemas financeiros alternativos, como a moeda eletrónica

e outros ativos virtuais, e da ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade organizada

transnacional e o terrorismo.

Embora os avanços legais promovidos recentemente, através da adoção e aplicação das recomendações do

Grupo de Ação Financeira (GAFI), e da aprovação das Leis n.os 83/2017, de 18 de agosto e 89/2017, de 21 de

agosto, tenham introduzido ganhos significativos em matéria de transparência do sistema económico e

financeiro, importa reforçar esta componente, dissuadindo a ocultação de práticas criminosas através de

estruturas opacas e assegurando a transparência das estruturas societárias e de outras pessoas coletivas, dos

fundos fiduciários e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares.

Em segundo lugar, a presente proposta de lei introduz medidas que visam combater os riscos inerentes à

anonimidade das moedas e outros ativos virtuais que torna possível a sua utilização abusiva para fins

criminosos, introduzindo o novo conceito de «ativos virtuais» que engloba a representação digital de valor que

não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico

de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de

investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica. Determina-se, assim,

a sujeição à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, de todos os prestadores de serviços e entidades que exerçam as

atividades relacionadas com este tipo de ativos e deixando claro que a aquisição ou reembolso de ativos virtuais

por débito/crédito de uma conta bancária (ou outra conta de pagamento) está abrangida pelas disposições da

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Quando a este tema, a supervisão preventiva do branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo destes prestadores de serviços com ativos virtuais será incluída na esfera de

competências do Banco de Portugal.

Em terceiro lugar, a presente proposta de lei propõe a imposição de adoção de medidas de diligência

reforçada às entidades obrigadas sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações

ocasionais, efetuem operações ou, de algum outro modo, se relacionem com países terceiros de risco elevado.

O âmbito subjetivo destas obrigações é alargado, de maneira a compreender todas as relações de negócio ou

operações que envolvam países terceiros de risco elevado e é explicitada a obrigatoriedade de aplicação de

determinadas medidas sempre que o risco concreto identificado o justifique.

Em quarto lugar, não obstante o quadro legal nacional se encontrar dotado dos mecanismos jurídico-penais

necessários à prevenção e combate ao crime de branqueamento, estando genericamente harmonizado com os

principais instrumentos de direito internacional, bem como em linha com as recomendações e orientações do

GAFI, para que a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 seja plenamente realizada, cumpre alargar o quadro

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de ilícitos típicos subjacentes e as condutas típicas próprias daquele crime, bem como agravar a moldura penal

nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas

atividades profissionais.

Como é notado no Considerando (5) da Diretiva (UE) 2018/1673 «Os Estados-Membros deverão assegurar

que todas as infrações que sejam puníveis com pena de prisão conforme estabelecido na presente diretiva

sejam consideradas infrações subjacentes ao branqueamento de capitias. Além disso, e na medida em que a

aplicação desses limiares de sanções não o faça já, os Estados-Membros deverão prever um conjunto de

infrações dentro de cada uma das categorias de infrações enumeradas na presente diretiva. Nesse caso, os

Estados-Membros deverão poder decidir de que forma delimitam o conjunto de infrações no âmbito de cada

categoria. Sempre que de uma categoria de infrações, como o terrorismo ou as infrações ambientais, façam

parte infrações estabelecidas em atos jurídicos da União, a presente diretiva deverá remeter para esses atos

jurídicos. Os Estados-Membros deverão, no entanto, considerar as infrações estabelecidas nesses atos jurídicos

como constituindo infrações subjacentes ao branqueamento de capitais».

A interpretação da Diretiva (UE) 2018/1673, com amparo no referido Considerando (5), leva a concluir que

os ilícitos típicos nacionais que punem condutas especificadas em atos jurídicos da União devem sempre ser

considerados como subjacentes ao crime de branqueamento.

Constatou-se, neste âmbito, que algumas das infrações referidas pela Diretiva (UE) 2018/1673 e

especificadas noutros atos jurídicos da União Europeia não veem os respetivos ilícitos típicos nacionais, na sua

integralidade, abrangidos pelo artigo 368.º-A do Código Penal.

Deste modo, o alargamento do catálogo dos ilícitos típicos subjacentes ao crime de branqueamento torna-se

necessário para assegurar a compatibilidade do ordenamento interno com os desideratos da Diretiva (UE)

2018/1673. Este alargamento implica, contudo, que se reveja o limite mínimo da moldura penal aplicável ao

crime de branqueamento, sob pena de este crime ser mais gravemente punido do que muitos dos ilícitos típicos

que lhe precedem, com possíveis resultados injustos e incompreensíveis para os destinatários.

Verifica-se, outrossim, que o elenco de condutas que preenchem o tipo incriminador de branqueamento não

contempla a conduta descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/1673, razão pela qual se

propõe a sua inscrição no artigo 368.º-A do Código Penal.

Merecem ainda destaque as alterações introduzidas que, visando assegurar condições de igualdade entre

as entidades financeiras que sejam entidades obrigadas e as demais entidades financeiras sem relação com

Portugal, clarificam a proibição de aceitação de pagamentos efetuados com recurso a cartões pré-pagos

anónimos emitidos em outros países (União Europeia ou países terceiros), determinando que esta proibição é

aplicável quer nas hipóteses em que a entidade financeira se posicione como prestador de serviços de

pagamento do ordenante (pagamentos efetuados), quer naquelas em que aja como prestador de serviços de

pagamento do beneficiário (pagamentos recebidos).

Para além de outras alterações pontuais a diplomas conexos, a presente proposta de lei introduz alterações

ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de

agosto, de modo a garantir que a informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada

aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros, através da Plataforma Central Europeia criada

pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Ao mesmo tempo, e beneficiando da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regime Jurídico do

RCBE, aproveita-se a ocasião para introduzir alterações a este regime jurídico e a diplomas conexos, no sentido

de simplificar procedimentos e aclarar alguns aspetos técnicos do regime.

Simultaneamente, prevê-se que o regime seja objeto de monitorização e de avaliação pela Comissão de

Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, a qual deverá propor

as medidas de resposta aos riscos concretos identificados ou as alterações legislativas que repute adequadas.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a

Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão

de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional da

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Propriedade Industrial, IP, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho de Prevenção da

Corrupção, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação

Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a

Associação Portuguesa de Empresas de Investimento e a Associação de Empresas Emitentes de Valores

Cotados em Mercado.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela

Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018; relativa ao

combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

2 – A presente lei procede igualmente:

a) À trigésima quinta alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

b) À segunda alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;

c) À quarta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,

aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

d) À segunda alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

e) À primeira alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;

f) À primeira alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

g) À quinquagésima alteração ao Código de Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

h) À quadragésima oitava alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86,

de 3 de dezembro;

i) À quinquagésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

j) À vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

k) À vigésima quinta alteração ao Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14

de agosto;

l) À trigésima alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; e

m) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

O artigo 129.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com

coima de (euro) 180 a (euro) 4 500, salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos

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termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

O artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção

e criminalidade económica e financeira.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo I ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora

Os artigos 35.º e 36.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras em

matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo anterior deve

destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas

entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez,

a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores

mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º, 40.º, 45.º, 46.º,

47.º a 54.º, 56.º a 60.º, 61.º, 64.º, 70.º, 72.º, 79.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 92.º, 94.º, 99.º, 105.º,

106.º, 108.º, 111.º, 113.º, 116.º a 120.º, 124.º, 127.º, 130.º, 133.º, 135.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 144.º, 146.º,

152.º, 159.º, 165.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 188.º e 190.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) (Revogada); e

iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato, a

tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar

alguém a praticá-lo.

k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como

condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes

coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno,

considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos,

as seguintes características:

i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;

ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e

iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,

prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m)«Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)», as contas disponibilizadas pelos

correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta

própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome

e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

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s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) ...................................................................................................................................................................... ;

u) ..................................................................................................................................................................... ;

v) ..................................................................................................................................................................... ;

w) «Membros próximos da família»:

i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta;

ii) Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;

iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na

medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;

iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares.

x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética,

representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda

escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente

do emitente de moeda eletrónica;

y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos

Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;

z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização

que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais,

educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a

distribuição de fundos;

aa) ................................................................................................................................................................... ;

bb) ................................................................................................................................................................... ;

cc) ................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares;

iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal

Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas

e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ................................................................................................................................................................ ;

vi) ............................................................................................................................................................... ;

vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de

serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP);

viii) ............................................................................................................................................................. ;

ix) ............................................................................................................................................................... ;

x) ................................................................................................................................................................ ;

xi) ............................................................................................................................................................... ;

xii) .............................................................................................................................................................. ;

xiii) ............................................................................................................................................................. ;

dd) ................................................................................................................................................................... ;

ee) ................................................................................................................................................................... ;

ff) ..................................................................................................................................................................... ;

gg) ................................................................................................................................................................... ;

hh) ................................................................................................................................................................... ;

ii) ..................................................................................................................................................................... ;

jj) ..................................................................................................................................................................... ;

kk) «Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e

moeda eletrónica;

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ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda

legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas

singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e

comercializada por via eletrónica;

mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em

nome ou por conta de uma pessoa singular ou coletiva («utilizador»):

i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;

ii)Serviços de salvaguarda de chaves criptográficas privadas em nome de um utilizador, com vista a deter,

armazenar e transferir ativos virtuais.

nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro, na sua redação atual, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação

especial.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas

e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;

g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo vida;

l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;

m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;

n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;

o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' autogeridos;

p) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas

instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.

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Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática

individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de

outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria

fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;

j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte,

inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou

dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias

operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a €3000; ou

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a €10 000.

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais

preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o

pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou

de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a €3000;

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a €10 000.

n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o

pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a €3000,

independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;

o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de

pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores

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de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas para os efeitos

previstos nos artigos 72.º e 107.º;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes

da presente lei e da regulamentação que a concretiza.

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias

de Supervisão e aos demais Estados-Membros da União Europeia:

a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;

b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação

Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;

c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros

afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem

os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo

artigo;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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90

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante

e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou

outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do

disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha

de informações.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior deve ser efetuada pelos seguintes meios:

a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do

Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;

b) (Revogada;)

c) (Revogada;)

d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Quando o cidadão não tenha cartão de cidadão, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é

efetuada mediante:

a) Reprodução do original do bilhete de identidade, em suporte físico ou eletrónico;

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b) (Revogada;)

c) ..................................................................................................................................................................... :

i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes,

que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;

ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades

competentes responsáveis pela sua gestão;

iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014,

de 26 de junho, na sua redação atual;

iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento

(UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de

interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública ou através de qualquer dos meios de

comprovação previstos no presente artigo.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de

identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente

durante a realização de uma transação ocasional anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao

disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário

efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer

dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários

efetivos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias,

quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a

requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas

internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as

seguintes pessoas:

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a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:

i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de

participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;

ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos

direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade.

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de

investimento coletivo ou sobre essa entidade;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade

societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações

representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em

circulação do cliente;

b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de

25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ .

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) O curador ou os curadores, se aplicável;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos

às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de

pensões cujos participantes sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados ou

pessoas que dirijam efetivamente os associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários

efetivos são aqueles participantes e os beneficiários em razão daqueles planos.

6 – Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres

de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo.

Artigo 33.º

[…]

1 – As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou

com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de

recusa previsto no artigo 50.º:

a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

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d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do

registo;

d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da

transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo

central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a

que se refere o número anterior;

e) [Anterior alínea d).]

3 – No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades

cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de

registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da

justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo

central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o

acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo

útil.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes

sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum

outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas

elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique,

a medida prevista na alínea g) do mesmo número.

3 – O disposto no n.º 1:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados

sempre que:

a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;

b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do

terrorismo; ou

c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 45.º

[…]

1 – Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base

sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a

ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual define

igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento

efetuados:

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ................................................................................................................................................................ ;

vi) ............................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, IP, os elementos de que disponha quanto às

obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades

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imobiliárias.

Artigo 47.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º,

informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma

operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das

comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação

apurada.

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da

decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;

b) ..................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 48.º

[…]

1 – Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o

DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva

ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a

três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b)

do n.º 3 do artigo anterior.

3 – Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão

fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida

por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de

diligências de investigação, a desenvolver no imediato.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 50.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não

determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do

artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são conservados pelas entidades financeiras, para os

efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes

da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos

caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de

financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com

especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, dos seguintes

elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral

confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou

mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro

de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

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d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas

ao abrigo do disposto na presente lei;

h) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-

Membro da União Europeia, desde que pertençam ao mesmo grupo;

b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em países

terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à mesma

categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades de natureza

equivalente; e

iii) ............................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 56.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,

de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os

documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem

suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à Unidade

de Informação Financeira, podem:

a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e processual

penal;

b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da

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confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.

Artigo 57.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras

disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados

pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o

efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.

Artigo 59.º

[…]

1 – As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo

da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem

necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade

com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

e demais legislação de proteção de dados.

2 – As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação

de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades

obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo.

3 – As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem

ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos

de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o

contrário não resulte de outras disposições legais.

Artigo 60.º

[…]

1 – Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular

dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo

titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados;

b) ..................................................................................................................................................................... .

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Artigo 61.º

[…]

1 – O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação

de proteção de dados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 64.º

[…]

1 – É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer

que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.

2 – É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica

anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário

resultar de regulamentação setorial.

Artigo 70.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts),

asseguram que os respondentes:

i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;

ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;

iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento do

dever de identificação e diligência.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas funções,

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100

nos termos previstos nos números seguintes;

e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser

imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que

solicitado.

3 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata

nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique

qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE)

2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os

critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os

prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;

b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os critérios

referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;

c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer

uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a

instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto central,

independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.

4 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco

de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no

prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.

5 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto

de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco

de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30

dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação

continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do

mesmo número.

6 – Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que estão

especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:

a)Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente no que se refere

à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a

operar em território nacional;

b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando o cumprimento

do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.

7 – O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos pontos

de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento Delegado

(UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos

estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.

8 – O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que

procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número

anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.

9 – O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE)

2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.

10 – Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera,

pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da

avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo

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8.º da presente lei.

11 – O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem

previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem

para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto central.

Artigo 79.º

[…]

1 – Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta

jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de

processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais

processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do

processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:

a) À realização das comunicações previstas nos artigos 43.º, 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;

b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com

aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) No âmbito das comunicações previstas nos artigos 43.º, 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as

respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma

pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;

b) ..................................................................................................................................................................... :

i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as

comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade

requerente, de forma pronta e sem filtragem;

ii) ................................................................................................................................................................ .

3 – As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que

se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as

comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram

nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 81.º

[…]

1 – O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais

prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas

conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.

Artigo 84.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos

deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o

território nacional:

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a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo].

2 – As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento

(UE) 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições

específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

Artigo 85.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo Vida;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório

exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.

Artigo 87.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de

titularização de créditos;

c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;

d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas

e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;

k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;

l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;

m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ‘ELTIF autogeridos;

n) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal.

Artigo 88.º

[…]

Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades

financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos

anteriores, designadamente das seguintes entidades:

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a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras de crédito;

c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro,na sua redação

atual.

Artigo 89.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,

dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo

o território nacional:

a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades

referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Ao IMPIC, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Ao membro do governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, IP, em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;

i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º,

não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo;

j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 90.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:

a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;

b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º;

c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;

d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira;

e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas,

das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º.

6 – No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o

cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 92.º

[…]

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A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na

presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que

for aplicável:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 94.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei,

por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 99.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de

conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;

b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas

entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;

c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente

às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais,

de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;

e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de

escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;

f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com

as pessoas ou entidades desse território;

g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse

território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;

h) [Anterior alínea f)];

i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão ou de auditoria externa das sucursais e filiais de

entidades com sede num dado território;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)].

4 – Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º em que se justifique a aplicação de contramedidas, as

autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem

prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.

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5 – Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios

relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no

domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos

que cada país terceiro representa.

6 – As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao abrigo do número

anterior à Comissão de Coordenação, que dá nota do facto ao órgão governamental competente por transmitir

a informação à Comissão Europeia.

Artigo 105.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de

informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das

entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser

utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;

b)No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade,

nos termos aí previstos;

c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das

suas funções.

Artigo 106.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos

legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se

mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 108.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção

de dados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As autoridades setoriais devem:

a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a

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receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;

b) Garantir a proteção adequada ao visado.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 111.º

[…]

1 – As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas

na alínea j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades

competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 113.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as

respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos

43.º ou 45.º;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 116.º

[…]

1 – A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para

a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira

e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção

e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão

Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

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6 – A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no Portal previsto no artigo 121.º,

sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na

definição de «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º.

7 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais

acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas

proeminentes nessas organizações.

8 – A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.

Artigo 117.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º, 104.º e da

alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos

relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º.

3 – A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos

nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 118.º

[…]

1 – As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva

atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

incluindo os seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes ou conexas;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ......................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) À Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados

referidos nas alíneas a) a d);

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).

3 – A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação

de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão

de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 119.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Dados sobre:

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ................................................................................................................................................................ ;

vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 120.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a

concretiza.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 124.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:

a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma

releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a

celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça,

pelo menos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio

da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b ...................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 127.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da

presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas,

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos,

membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.

Artigo 130.º

[…]

1 – As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus

respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros da União Europeia que

constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 133.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre

as entidades obrigadas;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 135.º

[…]

1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que,

independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na

presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas entidades

financeiras.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam,

espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que possam

dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo com os

padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3]:

i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do n.º 3];

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do n.º 3.]

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b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:

i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do n.º 3];

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 3];

iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3];

d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]

3 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos números

anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros da União Europeia,

ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,

regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.

4 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação

que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com

autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em

regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.

5 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades,

organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras

diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras,

desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território

português.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem

em outro Estado-Membro da União Europeia com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se

for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.

9 – No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam

especialmente:

a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a

empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional;

b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo se encontre

estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.

Artigo 139.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo):

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) Designa, em articulação com o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, um

ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de outros Estados-

Membros.

2 – As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade

de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União

Europeia.

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Artigo 140.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o

consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível,

independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva

concessão:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) For suscetível de prejudicar uma investigação;

d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 141.º

[…]

As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades europeias de

supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações

que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.

Artigo 142.º

[…]

1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as

informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações

relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 15 de

outubro de 2013.

2 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número

anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,

regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de

supervisão.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras

trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades

práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva

2015/849/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão

das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas

à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 1024/2013, do

Conselho, de 15 de outubro de 2013.

Artigo 144.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte

duradouro, os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo

dos mesmos, pelo período de sete anos.

4 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a

Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com

o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às

comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.

Artigo 146.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no

presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;

i) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da

regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal, ainda que na posse

de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins

lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual.

Artigo 152.º

[…]

Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII

do Capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de

pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento

daquele Regulamento.

Artigo 159.º

[…]

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados

no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o

crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa

cominação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 165.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,

violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,

previstas para a contraordenação em causa.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 169.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos,

práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;

b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma

adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de

comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação

do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;

c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de

quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;

d)O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e

nas correspondentes disposições regulamentares;

e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º;

f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do

financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;

g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e

dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento

de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo

59.º;

h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º

2 do artigo 114.º;

i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os

ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do

Regulamento (UE) 2015/847;

j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados

pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo

152.º da presente lei;

k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que

permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação

do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo

156.º da presente lei;

l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União

Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos

regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos.

m) (Revogada);

n) (Revogada);

o) (Revogada);

p) (Revogada);

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114

q) (Revogada);

r) (Revogada);

s) (Revogada);

t) (Revogada);

u) (Revogada);

v) (Revogada);

w) (Revogada);

x) (Revogada);

y) (Revogada);

z) (Revogada);

aa) (Revogada);

bb) (Revogada);

cc) (Revogada);

dd) (Revogada);

ee) (Revogada);

ff) (Revogada);

gg) (Revogada);

hh) (Revogada);

ii) (Revogada);

jj) (Revogada);

kk) (Revogada);

ll) (Revogada);

mm)(Revogada);

nn) (Revogada);

oo) (Revogada);

pp) (Revogada);

qq) (Revogada);

rr) (Revogada);

ss) (Revogada);

tt) (Revogada);

uu) (Revogada);

vv) (Revogada);

ww) (Revogada);

xx) (Revogada);

yy) (Revogada);

zz) (Revogada);

aaa) (Revogada);

bbb) (Revogada);

ccc) (Revogada);

ddd) (Revogada);

eee) (Revogada);

fff) (Revogada);

ggg) (Revogada);

hhh)(Revogada);

iii) (Revogada);

jjj) (Revogada);

kkk) (Revogada);

lll) (Revogada);

mmm) (Revogada);

nnn) (Revogada);

ooo) (Revogada);

ppp) [Revogada];

qqq) (Revogada);

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rrr) (Revogada);

sss) (Revogada);

ttt) (Revogada);

uuu) (Revogada);

vvv) (Revogada);

www) (Revogada);

xxx) (Revogada);

yyy) (Revogada);

zzz)(Revogada);

aaaa) (Revogada);

bbbb) (Revogada);

cccc) (Revogada);

dddd) (Revogada);

eeee) (Revogada);

ffff) (Revogada);

gggg) (Revogada);

hhhh) (Revogada);

iiii) (Revogada);

jjjj) (Revogada);

kkkk) (Revogada);

llll) (Revogada);

mmmm) (Revogada);

nnnn) (Revogada);

oooo) (Revogada);

pppp) (Revogada);

qqqq) (Revogada);

rrrr) (Revogada.)

Artigo 170.º

[…]

1 – As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes

termos:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]:

i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do corpo do artigo];

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]:

i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do corpo do artigo];

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]:

i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do corpo do artigo];

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]:

i) [Anterior subalínea i) da alínea d) do corpo do artigo];

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea d) do corpo do artigo.]

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e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa

singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:

i) Com coima de € 3000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a

pessoa coletiva;

ii) Com coima de €1000 a €500 000, se o agente for uma pessoa singular.

2 – Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os

montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.

Artigo 171.º

[…]

1 – Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de

contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável,

este limite é elevado para aquele montante.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 173.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o)

do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

2 – As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação

prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza da entidade

infratora.

3 – Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva,

entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos

artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do

comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.

Artigo 188.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e

administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no artigo 51.º são ampliados

pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.

3 – O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova

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relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 190.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo):

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

2 – Ficam ressalvadas as alterações e os aditamentos introduzidos pela lei revogada nos termos da alínea

a) do número anterior à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.»

Artigo 6.º

Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Os anexos II e III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, são alterados com a redação

constante do anexo I à presente lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação, os artigos 62.º-A, 112.º-A, 112.º-B, 159.º-

A e 169.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 62.º-A

Sucursais e filiais em países terceiros

1 – No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram

igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da

Comissão, de 31 de janeiro de 2019.

2 – No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram

que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto

nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem

prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do

previsto em regulamentação setorial.

Artigo 112.º-A

Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais

1 – As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham o

seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a entidade requerente exerça outra profissão ou

atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes conferidos ao Banco de Portugal, em legislação

setorial, para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.

3 – O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo

111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.

4 – O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:

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a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos

contactos;

c) Objeto social;

d) Tipo de atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe exercer;

e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que o requerente se

propõe exercer;

f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;

g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;

h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem

funções de direção de topo;

i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;

j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

5 – O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal,

devidamente instruído pelos seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência

expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;

b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com

indicação dos respetivos contactos;

c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:

i) Da implementação geográfica projetada;

ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma

das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada

ao desenvolvimento de tais atividades;

iii)De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos

virtuais, para os primeiros três anos de atividade;

iv) Da data previsível para o início de atividade.

d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou

regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo

uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de

distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;

e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários

efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções

de direção de topo;

f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos

previstos no artigo 111.º;

g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;

h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.

6 – O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal

no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos

documentos que titulem o facto a registar.

7 – A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal

já tenha conhecimento dos mesmos.

8 – O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as

averiguações que considere necessárias.

9 – A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo máximo de três meses

contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das

informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses

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sobre a data da entrega inicial do pedido.

10 – A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30

dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das

informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses

sobre a data da entrega do pedido de alteração.

11 – A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do

pedido.

Artigo 112.º-B

Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com

ativos virtuais

1 – O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:

a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;

b)For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;

c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;

d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos

virtuais;

e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir

o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2 – O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar

em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.

3 – O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo

ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:

a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos,

independentemente das sanções que ao caso couberem;

b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;

c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido as mesmas para um

nível insignificante por um período superior a seis meses.

4 – O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando

pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente

ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.

Artigo 159.º-A

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente Secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º.

Artigo 169.º-A

Contraordenações especialmente graves

Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:

a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à utilização

de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as medidas

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adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1, 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias previstos

no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos n.os

1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes

disposições regulamentares;

i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral previstas no

artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação específicos previstos

no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para assegurar o

cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro previstos

nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;

o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º

e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identificação dos

beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo, bem como sobre a

consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e

32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e

das correspondentes disposições regulamentares;

s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e diligência previstas

nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência por entidades

terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os 1 e 2 do

artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação

do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e 49.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

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aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos

pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade ou

operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros

bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o grau e a

natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações

potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que

estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o

financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

jj) O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das

autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo

17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do

artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ll) A atuação em violação do disposto no n.o 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta

própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a

entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação

de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a

sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a

aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos

anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a

disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade,

enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no

artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com

entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de

fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

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rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de por termo à relação de correspondência

com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas

sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunicação imediata à autoridade setorial respetiva,

em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do

ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos de

seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem

como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de

países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem

como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, previstas no artigo

71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições

regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em

Portugal através de agentes ou distribuidores;

xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras autorizadas a atuar

em Portugal em regime de livre de prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de

jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de instituições

de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia

previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aaa) A atuação em violação do disposto no n.o 4 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas

coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas no artigo 112.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais

previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;

ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º

e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei

e nas correspondentes disposições regulamentares;

ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do

Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas

correspondentes disposições regulamentares;

hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,

em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as

especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário,

pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º

e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação

reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º

2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das

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omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e

nas correspondentes disposições regulamentares;

lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto

das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do

Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente

lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas,

em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes

da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise

dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação

sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,

em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços

de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou

às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as

especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes

disposições regulamentares;

qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º

em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares;

rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da

informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das

autoridades setoriais;

ttt) A não prestação de informações e outros elementos devidos às autoridades setoriais, nos prazos

estabelecidos, e a prestação de forma incompleta;

uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis

de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o

mesmo objeto;

vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos

termos da lei, para o caso individual considerado;

www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;

xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o

encerramento de estabelecimentos.»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

Os artigos 5.º e 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Com vista à elaboração do registo previsto no artigo anterior, as pessoas mencionadas no n.º 1 desse

artigo devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para o efeito.

2 – Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua

atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

3 – Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número

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anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à

atualização dos seus elementos de identificação.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a

g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam

quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por

portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica

ao RCBE.»

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei

n.º 89/2017, de 21 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º a 31.º, 33.º, 37.º e 39.º do Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção

da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade

que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou realize

transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou

e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas ou

residam em Portugal.

3 – Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não

residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-

Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.

4 – No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as

condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da

informação.

5 – Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que

apresentem, pelo menos, as seguintes características:

a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;

b) O administrador ou quem represente o ente coletivo figura como titular dos bens; e

c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar

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contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.

Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) As ordens profissionais;

f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de

divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais

equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem

como as suas representações permanentes;

g) [Anterior alínea f)];

h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em

propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos

termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de (euro) 2 000 000, ou excedendo, não seja

detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares

que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam

considerar seus beneficiários efetivos;

i) As massas insolventes;

j) As heranças jacentes.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação

contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por

protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de

bases de dados externa àquele Instituto.

Artigo 7.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se

presumem;

b) (Revogada.)

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

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d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º83/2017, de 18 de agosto, na sua redação

atual;

e). ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) O curador ou os curadores, se aplicável;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por recurso

à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo

celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de

dados externa àquele Instituto, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo

declarante quando necessário.

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Quanto à entidade:

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ................................................................................................................................................................ ;

vii) .............................................................................................................................................................. ;

viii) ............................................................................................................................................................. .

b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ................................................................................................................................................................ ;

vi) ............................................................................................................................................................... ;

vii) .............................................................................................................................................................. ;

viii) O endereço eletrónico de contacto.

c) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ................................................................................................................................................................ ;

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vi) O endereço eletrónico de contacto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e

f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse

económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das

entidades que a compõem.

4 – A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse

económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração

Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento

bastante.

Artigo 11.º

[…]

1 – A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário

eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

2 – A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento

eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.

Artigo 12.º

[...]

1 – Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário

efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro

Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de

30 dias.

2 – Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário

efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere

as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais

curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição

ao RCBE.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os

casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional

do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo

efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela

obrigação no prazo de 10 dias.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no

mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a

alteração.

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2 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base

na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo

celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de

dados externa àquele Instituto.

3 – A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da

informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

1 – A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de

declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro.

2 – As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação

da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação.

3 – A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano

civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da

informação constante do RCBE.

Artigo 17.º

[…]

1 – A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE

nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC,

NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja

efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º.

2 – A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo

o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse

facto.

3 – A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são

efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

Artigo 18.º

[…]

1 – A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo

com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.

2 – A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas

indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a

respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP.

Artigo 19.º

[…]

1 – É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários

efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

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2 – (Revogado.)

3 – A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são

regulados em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 20.º

[…]

1 – As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados

relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à

qualidade em que atua.

2 – O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número anterior.

5 – Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela

entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que

implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 22.º

[…]

1 – O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se

verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça,

coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo

for menor ou incapaz.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito,

outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres

preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de

registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.

5 – Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio

beneficiário efetivo ou o seu representante legal.

6 – O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente

artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.

7 – A tramitação do procedimento previsto no presente artigo é efetuada por via eletrónica, nos termos a

definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 25.º

Retificação pela entidade gestora

1 – A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se

detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com

fundamento em erro na declaração.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

[…]

1 – A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve

ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados:

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a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa

que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da

informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de

10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

3 – A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar

consignadas no RCBE.

4 – As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são

efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

Artigo 28.º

[…]

1 – O IRN, IP, é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da

responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O IRN, IP deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente,

conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação,

a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 29.º

[…]

1 – São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a

pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente

lei.

2 – O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de

informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD,

aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei

sujeita a registo obrigatório.

Artigo 30.º

[…]

1 – Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas

no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD,

designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os

direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.

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Artigo 33.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos

termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via

eletrónica pelas entidades competentes.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades competentes

prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, IP.

4 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das obrigações

declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 39.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira um

tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de

interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das

autoridades competentes.

3 – O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º,

designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos

termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, IP.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.»

Artigo 10.º

Aditamento à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

É aditado ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º

89/2017, de 21 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos

1 – A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma

Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.

2 – A informação referida no número anterior é disponibilizada durante dez anos após a eliminação da

entidade, por qualquer causa, do RCBE.»

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Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto

Os artigos 10.º e 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.

Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica referida no

número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização

das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 12.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º-A

[…]

1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da

prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração

mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas

aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:

a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;

b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, contrafação

de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados,

passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa

ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;

c) Falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática,

acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;

d) Associação criminosa;

e) Terrorismo;

f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

g) Tráfico de armas;

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h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;

i)Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou

vegetais;

j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;

k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em

negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de

subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;

l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;

m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores,

violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca,

venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.

2 – Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.

3 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de

vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita,

ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma

reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Incorre ainda na mesma pena quem adquirir, detiver ou utilizar vantagens com conhecimento, no

momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.

6 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos

ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos

tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde

foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual

ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a

infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)»

Artigo 13.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões

atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos titulares das participações sociais, com os

respetivos dados de identificação.»

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Os artigos 81.º, 81.º-A, 116.º-AA e 116.º-AB do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) Autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento dos normativos aplicáveis em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito,

empresas de investimento, instituições financeiras ou outras entidades de natureza equivalente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º-A

[…]

1 – O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos,

de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no

território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de

moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento,

adiante designadas entidades participantes.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se

encontra domiciliada;

b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las,

incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;

c) Identificação de cofres associados à conta;

d) [Anterior alínea c).]

3 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.

4 – As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a

periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode

ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades

competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

6 – A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada,

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pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito

das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a

efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de

natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais,

nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

10 – (Anterior n.º 7.)

11 – (Anterior n.º 8.)

12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 116.º-AA

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a

proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais

legislação de proteção de dados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 116.º-AB

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos

termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas

nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais

provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 16.º

Alteração ao Código do Notariado

O artigo 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 173.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da alínea g) do n.º

1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º

89/2017, de 21 de agosto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao Registo Central

do Beneficiário Efetivo.

5 – O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável

em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»

Artigo 17.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º-B

[…]

1 – Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo –

€20.

2 – Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na

sua redação atual por erro não imputável aos serviços – €50.

3 – Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo – €15.

4 – (Revogado.)

5 – O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário

Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de

manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central

do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo

efetivo do serviço.»

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Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros

de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT comunicar

ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais

entidades.»

Artigo 19.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação

atual:

a) A epígrafe do artigo 27.º passa a designar-se «Procedimentos complementares de diligência»;

b) O artigo 62.º-A é integrado na secção I do capítulo V;

c) Os artigos 112.º-A e 112.º-B são integrados na secção VI do capítulo VII;

d) O artigo 159.º-A é integrado na secção I do capítulo XII;

e) O artigo 169.º-A é integrado na subsecção II da secção II do capítulo XII.

Artigo 20.º

Norma transitória

A informação respeitante às pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico

do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º89/2017, de 21 de agosto, na redação

anterior à que lhe é dada pela presente lei, cujos dados foram recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 9.º desse regime jurídico, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, é expurgada

do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

Artigo 21.º

Monitorização e avaliação das alterações efetuadas ao Regime Jurídico do Registo Central do

Beneficiário Efetivo

O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21

de agosto, é objeto de monitorização e avaliação pela Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e

Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, à qual compete propor as medidas de resposta aos riscos concretos

identificados ou as alterações legislativas que repute adequadas, no prazo máximo de três anos contados da

data de entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A subalínea ii) da alínea j) do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e a alínea b) do n.º

4 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 140.º e as alíneas m) a rrrr) do artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de

18 de agosto, na sua redação atual;

b) A alínea b) do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo

39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21

de agosto;

c) A alínea f) do artigo 10.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, na sua redação atual;

d) O n.º 4 do artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Republicação

1 – É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,

com a redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicada, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 89/2017, de 21 de

agosto, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 24.º

Produção de efeitos

1 – Retroagem os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, as alterações

às seguintes disposições:

a) Artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;

b) Alíneas e), f), i) e j) do artigo 4.º, artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 17.º e o artigo 39.º do Regime Jurídico do

Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;

c) Artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro.

2 – As alterações ao artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 7 do artigo 22.º do Regime Jurídico do Registo

Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela

presente lei, produzem efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da entrada em vigor da

presente lei.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a emissão da regulamentação que se encontre prevista no

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de

agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2020.

Pel’o Primeiro-Ministro, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de

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Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

ANEXO I

(A que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO II

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Administração Pública ou empresas públicas;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica – registo, estabelecimento ou residência em:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

ANEXO III

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania em Portugal

em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em

entidades societárias estabelecidas em território nacional.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como

meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.º

910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 ou outros processos de identificação

eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades

nacionais relevantes;

f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos

culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem

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como marfim e espécies protegidas.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de

avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em

matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo

do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .»

ANEXO II

(A que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)

Republicação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva

2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização

do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de

dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações

antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.

2 – A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do

Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às

informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006

[adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»].

3 – A presente lei procede, ainda, à alteração do:

a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição

de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;

b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:

i) Mediação imobiliária;

ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;

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iii) Arrendamento;

iv) Promoção imobiliária.

b) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores

de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM;

c) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE)

1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) 1094/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010;

d) «Autoridades policiais», os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de

branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos

respetivos crimes subjacentes;

e) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de

Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-

Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos

do Turismo de Portugal, IP, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP), e

a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

f) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade

financeira que:

i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva

direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários

subalternos; e

ii) Não se integre num grupo financeiro regulado.

g) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade

ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou

atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;

h) «Bens», quaisquer:

i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou

incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam

adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica

ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos

bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores

mobiliários, saques e cartas de crédito;

ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior.

j) «Branqueamento de capitais»:

i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;

ii) (Revogada);e

iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato, a

tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar

alguém a praticá-lo.

l) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como

condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes

coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno,

considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos,

as seguintes características:

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i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;

ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e

iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,

prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.

m) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 88/2015, de 6 de outubro;

m) «Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)», as contas disponibilizadas pelos

correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta

própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros

n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da

entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível

hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo

necessariamente um membro do órgão de administração;

o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome

e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;

p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;

q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;

r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;

s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de

22 de agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5

de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído por:

i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras

pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em

que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais

indicadores de controlo; ou

ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique um

ou mais indicadores de controlo;

u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:

i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4;

ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada

conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato

celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades;

iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras

entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua

maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das

demonstrações financeiras consolidadas;

iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela

relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto).

v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:

i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações

mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;

ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo vida;

iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos

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financeiros;

iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;

v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas

anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro.

w) «Membros próximos da família»:

i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta;

ii) Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;

iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na

medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;

iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares.

x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética,

representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda

escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente

do emitente de moeda eletrónica;

y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos

Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;

z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização

que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais,

educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a

distribuição de fundos;

aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática dos

atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;

bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia

identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça

significativa para o sistema financeiro da União Europeia;

cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos

últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:

i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários

e subsecretários de Estado ou equiparados;

ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares;

iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal

Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas

e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;

iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas;

v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados,

do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da

Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de

Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;

v) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de

serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP);

viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;

ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central

Europeu;

x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas,

estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua

designação;

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xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público

empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;

xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;

xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem

funções equivalentes numa organização internacional.

dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:

i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma

pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de uma

pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica,

conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;

iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com

pessoa politicamente exposta.

ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade

prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza

equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra

conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de

transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de

cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações

com valores mobiliários;

ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as

entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser

duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações

individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;

gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas

como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em

território nacional, algum dos seguintes cargos:

i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, Controle público da riqueza

dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto,

19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, quando não determinem a

qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;

ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de

associativismo municipal;

hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de uma

relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu caráter expectável de

pontualidade;

ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

2015/847;

jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:

i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos

termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos

ou outros bens; e

ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

kk)«Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e

moeda eletrónica;

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ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda

legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas

singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e

comercializada por via eletrónica;

mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em

nome ou por conta de uma pessoa singular ou coletiva («utilizador»):

i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;

ii) Serviços de salvaguarda de chaves criptográficas privadas em nome de um utilizador, com vista a deter,

armazenar e transferir ativos virtuais.

nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,

na sua redação atual, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial.

2 – O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j)

e s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias fatuais objetivas.

3 – Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe

controla de modo exclusivo outra entidade quando:

a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;

b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização

dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma;

c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do

respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária desta;

d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das

contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto;

e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos

direitos de voto dos titulares do capital da mesma;

f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou

g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade.

4 – Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:

a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer

outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta

da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;

b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos às

ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que atue em nome

próprio, mas por conta destas entidades.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação

Artigo 3.º

Entidades financeiras

1 – Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes

entidades com sede em território nacional:

a) Instituições de crédito;

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b) Instituições de pagamento;

c) Instituições de moeda eletrónica;

d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;

e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;

f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas

e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;

g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;

h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

i) Consultores para investimento em valores mobiliários;

j) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo vida;

l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;

m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;

n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;

o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ’ELTIF’ autogeridos;

p) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal.

2 – Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:

a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de

natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;

b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem

em território nacional através de agentes ou distribuidores;

d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal

em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º.

3 – A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção

do disposto no capítulo XI:

a) Às entidades que prestem serviços postais;

b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE (IGCP, EPE).

4 – Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas

instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.

Artigo 4.º

Entidades não financeiras

1 – Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do

disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do

bingo;

b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias;

c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 66/2015, de 29 de abril;

d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária;

e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática

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individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de

outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria

fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em

sociedade ou em prática individual;

g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica;

h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes

de atividades desportivas profissionais;

i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;

j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte,

inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou

dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias

operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 3000; ou

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 10 000.

k) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;

l) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e

valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais

preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o

pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou

de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 3000;

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 10 000.

n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o

pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a (euro) 3000,

independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;

o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.

2 – Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente

lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:

a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;

b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;

c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas

coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:

i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;

ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte.

e)Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

3 – Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando

não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e prestem a

terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional:

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a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços

relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra

pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas

formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express

trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga,

bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma

sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em

conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como

execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras

pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

4 – Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente,

da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º

1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes

aspetos específicos:

a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa;

b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz

respeito aos métodos de pagamento utilizados;

c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na

parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais

conclusões foram consideradas.

5 – As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:

a) São notificadas pelo governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica

que as fundamenta;

b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a

especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções

não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de branqueamento

de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção.

Artigo 5.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

A presente lei é ainda aplicável:

a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de

pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores

de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas para os efeitos

previstos nos artigos 72.º e 107.º;

b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:

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i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e

de capital;

ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com

recompensa;

iii) Organizações sem fins lucrativos.

Artigo 6.º

Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847

1 – Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os

capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que se

encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847

também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam

em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de

um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem

preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na acepção da

presente lei;

b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio

de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o

beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c) O montante da transferência de fundos não exceder €1000.

3 – O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes

da presente lei e da regulamentação que a concretiza.

Artigo 7.º

Conservadores e oficiais dos registos

1 – São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.

2 – Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:

a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;

c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das

alíneas anteriores.

3 – Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda

sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.

4 – Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um

determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei

especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.

5 – As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram

o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime

previsto para o respetivo incumprimento.

6 – O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, constitui entidade equiparada a autoridade setorial,

aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.

7 – A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça verifica o cumprimento, pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, IP, das funções conferidas pelo presente artigo, ficando autorizada a realizar as ações inspetivas que

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para o efeito considere relevantes.

CAPÍTULO II

Avaliação nacional de risco

Artigo 8.º

Avaliação nacional de risco

1 – A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a integram, à

Comissão de Coordenação, à qual incumbe:

a) Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto;

b) Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.

2 – A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos

identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do disposto

no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o efeito necessários.

3 – Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:

a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando possíveis

alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;

b) Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que

contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;

c) Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:

i) De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e

ii) Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas,

especificando o teor das respetivas propostas de medidas.

d) Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais ou

do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas;

e) Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades

competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham efetuado,

designadamente a nível setorial;

f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição destas;

g) Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

4 – Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:

a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia

sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado interno da União

Europeia;

b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité Conjunto das

Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

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terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.

5 – As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível:

a) Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita

condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;

b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de supervisão

ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;

c) Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva

atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza setorial

ou outra, que decidam promover;

d) Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de competência

e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as avaliações de risco a conduzir

por aquelas entidades.

6 – As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias

de Supervisão e aos demais Estados-Membros da União Europeia:

a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;

b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação

Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;

c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros

afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

7 – As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não podem

conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou procedimentos pendentes,

sejam de natureza criminal ou outra.

8 – A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere

o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em geral,

um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral.

9 – Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão

de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado português

pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações,

referida na alínea a) do n.º 4.

10 – Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a

que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental competente,

o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.

11 – O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra

natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com responsabilidades

no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 9.º

Garantias em matéria de dados pessoais

1 – Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem

preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá conhecimento das

mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a

contar da comunicação.

2 – A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas

necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo.

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CAPÍTULO III

Limites à utilização de numerário

Artigo 10.º

Limites

As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que,

no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos em

legislação específica.

CAPÍTULO IV

Deveres gerais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 11.º

Deveres preventivos

1 – As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres

preventivos:

a) Dever de controlo;

b) Dever de identificação e diligência;

c) Dever de comunicação;

d) Dever de abstenção;

e) Dever de recusa;

f) Dever de conservação;

g) Dever de exame;

h) Dever de colaboração;

i) Dever de não divulgação;

j) Dever de formação.

2 – A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à

natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo

em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.

3 – As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em

qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as

medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.

SECÇÃO II

Dever de controlo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Sistema de controlo interno

1 – As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e

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controlos que se mostrem adequados:

a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade

obrigada esteja ou venha a estar exposta;

b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 – As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à

natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, compreendendo,

pelo menos:

a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e

mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada

esteja ou venha a estar exposta;

b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de

cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na presente lei;

c) A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada,

aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

d) A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro

normativo aplicável;

e) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que

suportem, de modo atempado:

i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à

monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas;

ii) O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração;

iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de

informação, sempre que aplicável.

f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos

da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e

acessível sobre as respetivas normas internas de execução;

g) A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no

processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo;

h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções

sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados;

j) A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia,

inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente;

k) A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer

que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais

violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos

internamente definidos;

l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida por

regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números

anteriores.

4 – As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas

atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados,

em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

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Artigo13.º

Responsabilidade do órgão de administração

1 – O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:

a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como proceder

à sua atualização;

b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a

que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para

identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;

c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada

execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos

de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;

d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que

abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de ética e de

integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;

e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem

os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo

artigo;

f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas

de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo;

g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se

refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas

nos mesmos.

3 – Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:

a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre

que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas;

b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no

cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas.

4 – Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que

designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na

regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros

do órgão de administração.

SUBSECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 14.º

Gestão de risco

1 – As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica.

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2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:

a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à

sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:

i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;

ii) Aos respetivos clientes;

iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;

iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de

comunicação utilizados no contacto com os clientes.

v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio

ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;

vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros,

pertencentes ou não ao mesmo grupo.

b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade

operativa específica, designadamente através da determinação:

i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em

atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a

finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações

efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;

ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base

na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados.

c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos

específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a

existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a

atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas

reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta

associados.

3 – As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:

a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade

por esta prosseguida;

b) Consideram os riscos identificados:

i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º

5 do artigo 8.º;

ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações;

iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente

as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas páginas

oficiais na Internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere

o artigo 121.º.

c) Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:

i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os

identificou e avaliou;

ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e

avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia.

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4 – Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são

conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

5 – Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei

sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:

a) Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas

sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;

b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou

simplificadas.

Artigo 15.º

Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o

anonimato

1 – As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo que possam derivar:

a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de

distribuição e novos métodos de pagamento;

c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para

produtos já existentes.

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou

tecnologias, as entidades obrigadas:

a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com eles

relacionados;

b) Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos,

práticas ou tecnologias.

3 – As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou registos

escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º.

4 – Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades

obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que

possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

Artigo 16.º

Responsável pelo cumprimento normativo

1 – As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo

controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:

a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou

b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.

2 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos

termos do disposto no número anterior:

a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados

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a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, propondo as necessárias atualizações;

c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada;

d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio

da entidade obrigada;

e) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização,

designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício

das demais obrigações de comunicação e de colaboração.

3 – As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1:

a) Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória

necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada;

b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função;

c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os

colaboradores necessários ao bom desempenho da função;

d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em

particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações

efetuadas;

e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a

segregação das suas funções.

4 – O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros

do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função, sempre que, no

cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas.

5 – Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade,

qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo os resultados dessa

avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.

6 – As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da

natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:

a) Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1;

b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas que

os mesmos detetem.

7 – Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador

que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.

8 – Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou

setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos de contacto

das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer alterações

subsequentes.

9 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem:

a) Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os pressupostos

que devam determinar a reavaliação da mesma;

b) Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:

i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais

circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada;

ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício da

função.

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c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a

fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.

Artigo 17.º

Avaliação da eficácia

1 – As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade,

adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 – As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão

e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de

negócio, e:

a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das

avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação

que o concretiza;

b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por

uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:

i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas;

ou

ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.

c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da

entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;

d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas

e dos procedimentos e controlos adotados;

e) Incidir, pelo menos, sobre:

i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos

destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;

ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais;

iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.

3 – Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d)

do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas

corretivas necessárias à remoção das deficiências.

4 – Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados

nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 18.º

Procedimentos e sistemas de informação em geral

1 – As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão

eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro

normativo aplicável nesse domínio.

2 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o

número anterior permitem:

a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e

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beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;

b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização

daqueles dados identificativos e elementos;

c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações

ocasionais e operações em geral;

d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:

i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados

entre si;

ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição,

designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;

iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o

cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação

e diligência ou de cumprimento do dever de exame.

e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político

ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro

da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades

setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;

g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as

que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União

Europeia;

h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como

da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um

membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente

quando:

i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face

da existência de potenciais suspeitas;

ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções

financeiras a que se refere a alínea g);

j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões

pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração

legalmente previstos.

3 – Os procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular

no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão

e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas

áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.

Artigo 19.º

Procedimentos e sistemas de informação específicos

1 – As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no

risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da

família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:

a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;

b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas

qualidades.

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2 – Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa

específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das

qualidades ali mencionadas.

3 – As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:

a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de

negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no

decurso da relação de negócio;

b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais,

assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.

4 – Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades

obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da

natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.

5 – A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto

identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as

qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como

estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:

a) Cliente;

b) Representante do cliente;

c) Beneficiário efetivo do cliente;

d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo vida; ou

e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.

Artigo 20.º

Comunicação de irregularidades

1 – As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente

assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades

relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza e às políticas e aos

procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo.

2 – Os canais referidos no número anterior devem:

a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada;

b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante

e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.

3 – As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo

do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do

presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas

estabelecidas no presente artigo.

4 – Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número

anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.

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5 – As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,

são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das

autoridades setoriais.

6 – As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer

práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente

artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de

qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, exceto se as

mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

7 – As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um relatório,

nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais referidos

no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.

Artigo 21.º

Medidas restritivas

1 – As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento

das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União

Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de

armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial:

a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas

referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou

atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;

b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição

eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.

SUBSECÇÃO III

Políticas de grupo

Artigo 22.º

Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro

1 – As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:

a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em

cumprimento do disposto na presente secção;

b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo

em vista:

i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo,

bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que

integrem o mesmo grupo;

ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as

entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem

transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e

regulamentação que a concretiza.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo

partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:

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a) Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do grupo,

desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção

e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão

relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer unidade

de informação financeira relevante.

3 – A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e

sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a

empresa-mãe do grupo.

4 – As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1,

bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e em

permanência:

a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;

b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;

c) Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou mais

indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.

5 – As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia,

incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos

necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais

disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo.

6 – Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e

os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das

leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de

dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita.

7 – Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou

outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do

disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha

de informações.

8 – Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as entidades

obrigadas:

a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras

entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais

para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b) Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas adicionais

adotadas.

9 – Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para controlar

eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais

adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as

seguintes ações de controlo sobre o grupo:

a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio

existentes;

b) Proibição ou limitação da execução de operações;

c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;

d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas

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à mitigação dos riscos identificados.

SECÇÃO III

Dever de identificação e diligência

SUBSECÇÃO I

Identificação e diligência normal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Dever de identificação e diligência

1 – As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente

secção quando:

a) Estabeleçam relações de negócio;

b) Efetuem transações ocasionais:

i) De montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de

uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; ou

ii) Que constituam uma transferência de fundos de montante superior a € 1000;

c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam

estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente

obtidos.

2 – Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de

montante igual ou superior a € 2000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única

operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

3 – No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas

aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a

presente secção.

4 – Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os

procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a

adequação dos elementos obtidos.

Artigo 24.º

Elementos identificativos

1 – A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:

a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i) Fotografia

ii) Nome completo;

iii) Assinatura;

iv) Data de nascimento;

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v) Nacionalidade constante do documento de identificação;

vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número

equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

viii) Profissão e entidade patronal, quando existam;

ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;

x) Naturalidade;

xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação.

b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante

recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i) Denominação;

ii) Objeto;

iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem

como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por

autoridade estrangeira competente;

v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a

5%;

vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros

superiores relevantes com poderes de gestão;

vii) País de constituição;

viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código

de natureza semelhante, quando exista.

2 – No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que

habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.

Artigo 25.º

Meios comprovativos dos elementos identificativos

1 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem

sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos

previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior deve ser efetuada pelos seguintes meios:

a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do

Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços

tecnológicos necessários.

4 – Quando o cidadão não tenha cartão de cidadão, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é

efetuada mediante:

a) Reprodução do original do Bilhete de Identidade, em suporte físico ou eletrónico;

b) (Revogada);

c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:

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i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes,

que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;

ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades

competentes responsáveis pela sua gestão;

iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014,

de 26 de junho;

iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento

(UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação

da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do

território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os

elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º

6 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de

interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública ou através de qualquer dos meios de

comprovação previstos no presente artigo.

7 – Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos

previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios

complementares admissíveis.

8 – Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados

às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade,

exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos

elementos identificativos em causa.

Artigo 26.º

Momento da verificação da identidade

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é

efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.

2 – No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de

identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente

durante a realização de uma transação ocasional anterior.

3 – A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio,

desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;

b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;

c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;

d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação,

designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser

efetuadas.

4 – Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem

os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.

Artigo 27.º

Procedimentos complementares de diligência

Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades

obrigadas procedem ainda:

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a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;

b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação

de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características

da operação o justifiquem;

c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as

operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das

atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos

movimentados.

Artigo 28.º

Adequação ao grau de risco

1 – As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da

identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional,

tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos

no n.º 2 do artigo 14.º.

2 – Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:

a) A finalidade da relação de negócio;

b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;

c) A regularidade ou a duração da relação de negócio.

3 – As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a

adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas

respetivas autoridades setoriais.

DIVISÃO II

Beneficiários efetivos

Artigo 29.º

Conhecimento dos beneficiários efetivos

1 – Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica,

as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função

do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2 – Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as

entidades obrigadas procedem, em especial:

a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;

b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;

c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.

3 – As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente

divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria.

4 – As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao

disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário

efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer

dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários

efetivos.

5 – O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em

permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 – No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das

diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que

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dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre

que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de

propriedade e controlo do mesmo.

Artigo 30.º

Critérios

1 – Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias,

quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a

requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas

internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as

seguintes pessoas:

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:

i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de

participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;

ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos

direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade.

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de

investimento coletivo ou sobre essa entidade;

c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios

possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:

i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou

ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

2 – Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade

societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações

representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em

circulação do cliente;

b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de

25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:

i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou

ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas

singulares.

c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que

possam indiciar um controlo por outros meios.

3 – Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):

a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);

b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;

c) O curador ou os curadores, se aplicável;

d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo

interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;

e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de

participação direta ou indireta ou através de outros meios.

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4 – No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses

coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se

beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas

no número anterior.

5 – Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos

às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de

pensões cujos participantes sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados ou

pessoas que dirijam efetivamente os associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários

efetivos são aqueles participantes e os beneficiários em razão daqueles planos.

6 – Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres

de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo.

Artigo 31.º

Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo

1 – As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento,

medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado.

2 – No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias

específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir

que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente aos

mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.

3 – O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na

presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo, nos

termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

4 – No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas

razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a

recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo.

Artigo 32.º

Identificação dos beneficiários efetivos

1 – As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo

24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.

2 – A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em

documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4

seguintes.

3 – Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em

regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em

declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.

4 – A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo

com o previsto no artigo 25.º, sempre que:

a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º;

c) Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou

d) Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as

necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo.

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Artigo 33.º

Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas

1 – As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou

com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de

recusa previsto no artigo 50.º:

a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva;

b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;

c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses

económicos subjacentes; e

d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas,

do disposto na presente divisão.

2 – Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou

exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (expresstrusts) ou em centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto às entidades

obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao

centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:

a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;

b) A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo

equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 34.º

Consulta ao registo central do beneficiário efetivo

1 – As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o

qual é regulado por legislação específica.

2 – As entidades obrigadas:

a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior,

sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus

beneficiários efetivos em território nacional;

b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo

menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na

presente lei;

c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do

registo;

d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da

transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo

central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a

que se refere o número anterior;

e) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, IP, nos termos a estabelecer por este

Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento

dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações

que verifiquem naquele registo.

3 – No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades

cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de

registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da

justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo

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central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o

acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo

útil.

4 – O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos

de identificação e diligência definidos na presente lei.

SUBSECÇÃO II

Medidas simplificadas

Artigo 35.º

Medidas simplificadas

1 – As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e

diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.

2 – A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos

pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer

das seguintes situações:

a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;

c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.

3 – Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar

a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta:

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei, da

qual faz parte integrante;

b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que

venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais.

4 – Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de

negócio;

b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de

identificação e diligência;

c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações,

quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;

d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam

compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a natureza do

tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.

5 – As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco

reduzido identificados.

6 – As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que

se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo identificados.

7 – A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações

e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

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SUBSECÇÃO III

Medidas reforçadas

Artigo 36.º

Medidas reforçadas

1 – Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas

reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas

próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento

de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas

operações que efetuem.

2 – São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º,

bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades

setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.

3 – As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se

mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo identificados.

4 – A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção de

outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.

5 – Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem

motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam

especialmente:

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da

qual faz parte integrante;

b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado que

venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes.

6 – Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos,

bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;

b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;

c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de

negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;

d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de

negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais

indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no

exercício do dever de identificação e diligência;

f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo

referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente envolvido no

relacionamento comercial com o cliente;

g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio

rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra

legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique

medidas de identificação e diligência equivalentes.

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Artigo 37.º

Países terceiros de risco elevado

1 – As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes

sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum

outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas

elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique,

a medida prevista na alínea g) do mesmo número.

3 – O disposto no n.º 1:

a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por

entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram

integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;

b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas

no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas ou

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a

ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira

(GAFI) ou outras fontes credíveis;

c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as

entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido,

com base nas referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam

disponibilizadas pelas autoridades setoriais.

4 – As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com

uma abordagem baseada no risco.

Artigo 38.º

Contratação à distância

1 – Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha

lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos

referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:

a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º;

b) No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos no n.º 6 do mesmo artigo.

2 – Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas

reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente

as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º

Artigo 39.º

Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos

1 – No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou

beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento aos

procedimentos normais de identificação e diligência:

a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao

estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos

ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;

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b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:

i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;

ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente

exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio.

c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos

envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito

entendendo-se por:

i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente

exposta;

ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à

transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;

d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em vista

identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação

das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco acrescido da

relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.

3 – O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a

qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos previstos

no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

4 – O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais

com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:

a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;

b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte.

5 – O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e

transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

SUBSECÇÃO IV

Obrigação de atualização

Artigo 40.º

Procedimentos de atualização

1 – As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a

atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:

a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros

documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;

b) A outros elementos de informação previstos na presente lei;

c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 – A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau

de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do

grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação

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referente a clientes de baixo risco.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de

identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades

obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios

comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º

4 – As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados

sempre que:

a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;

b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do

terrorismo; ou

c)Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.

5 – A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo,

contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou

eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor

equivalente, sempre que:

a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos

no artigo 25.º;

b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;

c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo;

d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade

obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.

SUBSECÇÃO V

Execução por terceiros

Artigo 41.º

Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras

1 – As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de

identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos procedimentos

referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades

obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem procedimentos de

identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na presente lei e que se encontrem

sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, relativamente aos requisitos previstos na

presente lei ou em normativo equivalente.

3 – As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem

baseada no risco, restringir:

a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;

b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;

c) O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.

4 – As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países

terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades

obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais ou filiais

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cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º

5 – Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades

terceiras, as entidades obrigadas:

a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e

diligência enquanto suas entidades terceiras;

b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades terceiras;

c) Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no

caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;

d) Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem

sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades

terceiras.

6 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as

entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:

a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação

de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;

b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da

identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que

foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.

7 – A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista em

clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira.

8 – As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por

entidades terceiras previstas neste artigo.

9 – Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos

previstos n.º 1:

a) As entidades terceiras;

b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não

possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação setorial.

10 – Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da

presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos de

identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os seus executantes diretos.

Artigo 42.º

Relações de grupo

Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através

de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo

grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;

b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e

programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente

lei ou de regras equivalentes;

c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo

por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.

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SECÇÃO IV

Dever de comunicação

SUBSECÇÃO I

Comunicação de operações suspeitas

Artigo 43.º

Comunicação de operações suspeitas

1 – As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de

Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira

sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens,

independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados

com o financiamento do terrorismo.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações

que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido

executadas.

3 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 44.º

Termos da comunicação

1 – As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:

a) São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da

informação e nos termos por elas estabelecidos;

b) São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo

que tais operações lhes sejam propostas;

c) Incluem, pelo menos:

i) A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do

conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;

ii) Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;

iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;

iv) Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;

v) Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade obrigada.

2 – Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades

obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de

forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da

mesma.

3 – A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexo ou aprofundado das

operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo

útil.

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SUBSECÇÃO II

Outras comunicações

Artigo 45.º

Comunicação sistemática de operações

1 – Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base

sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a

ser definidas através de portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, a qual define

igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.

2 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma periódica

ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º.

Artigo 46.º

Comunicação de atividades imobiliárias

1 – As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, IP:

a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo

comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;

b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento

efetuados:

i) Identificação clara dos intervenientes;

ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;

iii) Menção dos respetivos títulos representativos;

iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos

números das contas de pagamento utilizadas;

v) Identificação do imóvel;

vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.

2 – A comunicação referida na alínea a) do número anterior:

a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão

permanente mencionada na alínea a).

3 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento

de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a € 2500 mensais.

4 – O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, IP, designadamente quanto à

forma e aos prazos das comunicações devidas.

5- A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, IP os elementos de que disponha quanto

às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam

atividades imobiliárias.

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SECÇÃO V

Dever de abstenção e decisões de suspensão

Artigo 47.º

Dever de abstenção

1 – As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes

ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou

relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

2 – A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º,

informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma

operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

3 – No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após

consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura

investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais

ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao

DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.

4 – A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das

comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação

apurada.

5 – A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de

abstenção, nos seguintes casos:

a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da

decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte

b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não

determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de

imediato.

6 – Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:

a) As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;

b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com indicação

das datas de contacto e dos meios utilizados.

7 – Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do

artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 48.º

Suspensão temporária

1 – Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o

DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva

ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas

seguintes situações:

a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações

suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior,

sendo os mesmos devidos;

b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das

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competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou

outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações

suspeitas preexistentes.

3 – A decisão de suspensão temporária:

a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas

ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação

adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou

relações de negócio;

b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas

e, consoante os casos, os seguintes elementos:

i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;

ii) As contas ou as outras relações de negócio;

iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.

Artigo 49.º

Confirmação da suspensão

1 – A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente

confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.

2 – Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a

três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b)

do n.º 3 do artigo anterior.

3 – Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão

fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida

por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de

diligências de investigação, a desenvolver no imediato.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela

decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão

e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade

indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.

5 – Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de

requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no

âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados

os interesses em causa.

6 – A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos,

valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são

provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo

e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.

7 – Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável

o disposto na legislação processual penal.

SECÇÃO VI

Outros deveres

Artigo 50.º

Dever de recusa

1 – As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar

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outras operações, quando não obtenham:

a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e

verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para

a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou

b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.

2 – Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio,

analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que

se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º

3 – Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização

previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:

a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;

b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;

c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre

que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º;

d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes,

consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio

prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.

4 – As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:

a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;

b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na alínea b) do

número anterior;

c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

5 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que

se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 – As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens

que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e

a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente

prevista.

7 – O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não

determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.

Artigo 51.º

Dever de conservação

1 – As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a identificação

do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:

a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam

disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação

e diligência previstos na presente lei;

b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a

correspondência comercial enviada;

c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do

disposto na presente lei.

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2 – Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória,

dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a

reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso

de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

3 – Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:

a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos;

b) Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o

imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas

autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação

que não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações e

inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.

5-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do artigo

81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são conservados pelas entidades financeiras, para os efeitos

da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta

ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.

Artigo 52.º

Dever de exame

1 – Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos

caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de

financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com

especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, dos seguintes

elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da

atividade ou das operações;

b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou

às operações;

c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;

d) O local de origem e de destino das operações;

e) Os meios de pagamento utilizados;

f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;

g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

3 – A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de

qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias

concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.

4 – Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder

à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:

a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de

fatores concretos de suspeição;

b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido

estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

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5 – Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior, são

reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição das

autoridades setoriais.

Artigo 53.º

Dever de colaboração

1 – As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo

DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais,

pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em especial:

a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral

confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou

mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro

de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;

b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos

e elementos que lhes sejam requeridos;

c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações,

documentos e elementos;

d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos estabelecidos em

regulamentação setorial;

e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma

periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;

f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade inspetiva,

designadamente:

i) Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;

ii) Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da

sua atividade e serviços conexos;

iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local,

independentemente do respetivo suporte;

iv) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida;

v) Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador que deva

ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas

ao abrigo do disposto na presente lei;

h) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao abrigo do artigo

98.º.

3 – O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades obrigadas

que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações propostas, tentadas,

iniciadas ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações de negócio previamente identificadas, ainda que

sobre tais operações incida medida de suspensão adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º

4 – O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do dever de comunicação

a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação de quaisquer informações complementares ao exercício

daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da Unidade de Informação Financeira, ao abrigo do

disposto nos números anteriores.

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Artigo 54.º

Dever de não divulgação

1 – As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam

funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes

prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:

a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do

disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;

b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas

decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias,

policiais ou setoriais;

c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como

quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas

autoridades referidas na alínea anterior;

d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:

i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades

judiciárias, policiais e setoriais;

ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais

e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.

2 – Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:

a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;

b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras

competências legais;

c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.

3 – O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos ali previstos:

a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-

Membro da União Europeia, desde que pertençam ao mesmo grupo;

b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em países

terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;

c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num Estado-

Membro da União Europeia ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na

presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional, como

trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que

pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa;

d) Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas nas alíneas

e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação

comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:

i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro que

imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza;

ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à mesma

categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades de natureza

equivalente; e

iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de

dados pessoais.

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4 – O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º.

5 – As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a

execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão,

possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem averiguar suspeitas

de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

6 – Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam abster da

realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o dever de comunicação

previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.

Artigo 55.º

Dever de formação

1 – As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da

sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam

relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham

um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da regulamentação que a concretiza,

inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.

2 – As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações

específicas e regulares de formação adequadas a cada setor de atividade, que as habilitem a reconhecer

operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e

a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente lei e das normas regulamentares que a

concretizam.

3 – No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após

a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos

internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.

4 – As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no

presente artigo são:

a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do

n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar.

5 – As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou

externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à

disposição das autoridades setoriais.

Artigo 56.º

Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações

1 – As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais

elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º,

ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.

2 – A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos demais

elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se

verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha efetivamente ocorrido.

3 – As entidades obrigadas abstêm–se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,

de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os

documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.

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4 – A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não

pode, por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou

criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for deliberada e manifestamente infundada.

5 – As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entidades

obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais elementos referidos no

n.º 1.

6 – As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores previstos no

número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os demais colaboradores que

não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.

7 – Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em

processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações suspeitas, bem como em

quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos pelas autoridades judiciárias,

policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos

disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.

8-Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem

suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à Unidade

de Informação Financeira, podem:

a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e processual

penal;

b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da

confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.

SECÇÃO VII

Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas

Artigo 57.º

Objeto e finalidade

1 – As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os

tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei.

2 – O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem

como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não

podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para quaisquer outros fins, incluindo

fins comerciais.

3 – A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são

expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante, incluindo no

que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na presente lei.

4 – O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras

disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho e demais legislação de proteção de dados.

Artigo 58.º

Categorias de dados pessoais

1 – Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao

tratamento das seguintes categorias de dados pessoais:

a) Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do

respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:

i) Elementos previstos no artigo 24.º;

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ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas;

iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;

iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias,

comerciais, profissionais ou sociais relevantes.

b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:

i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares;

ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados.

c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;

d) Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma relação

de negócio ou da realização de uma transação ocasional;

e) Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso de

uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;

f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades

ilícitas, incluindo a seguinte:

i) Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada ou

por outras entidades comunicantes;

ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes;

iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes.

g) Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou

outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.

2 – As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à

verificação dos dados previstos no número anterior.

3 – Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados

pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o

efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados.

Artigo 59.º

Responsáveis pelo tratamento

1 – As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo

da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem

necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade

com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de

proteção de dados.

2 – As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados,

incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de

tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.

3 – As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem

ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos

de conservação a que se refere o artigo 51.º da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e

quando o contrário não resulte de outras disposições legais.

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Artigo 60.º

Direito de acesso e retificação

1 – Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento

Europeu e do Conselho e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular dos dados através da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1

do artigo 54.º da presente lei.

3 – O disposto no número anterior não prejudica:

a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo

titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento

Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados;

b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos

dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas todas

as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.

Artigo 61.º

Comunicação, transmissão e interconexão de dados

1 – O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação

de proteção de dados.

2 – Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos:

a) Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais

autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;

b) Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias

de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;

c) Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que situadas

ou estabelecidas em países terceiros.

3 – Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem

igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades, pessoas ou

entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir os mesmos.

CAPÍTULO V

Deveres específicos das entidades financeiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Deveres das entidades financeiras

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações

previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da

legislação que regula a respetiva atividade.

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Artigo 62.º-A

Sucursais e filiais em países terceiros

1 – No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram

igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da

Comissão, de 31 de janeiro de 2019.

2 – No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram

que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto

nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem

prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do

previsto em regulamentação setorial.

Artigo 63.º

Operações próprias

1 – As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por

regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e

respetivas contrapartes, que efetuem:

a) Por conta própria;

b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente.

2 – Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a

entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação

de clientela.

Artigo 64.º

Proibição do anonimato

1 – É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer

que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.

2 – É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica

anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário

resultar de regulamentação setorial.

Artigo 65.º

Momento de verificação da identidade

No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo

n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste,

disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto

não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais

ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 66.º

Bancos de fachada

1 – É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de correspondência

com bancos de fachada.

2 – As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações

de correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas

sejam utilizadas por bancos de fachada.

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3 – Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de fachada

ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por

bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de imediato a respetiva

autoridade setorial.

SECÇÃO II

Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo

Artigo 67.º

Cumprimento dos deveres preventivos

1 – Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no artigo

65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de

junho:

a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM)

integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação

com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);

b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do

SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em

regulamentação setorial.

2 – As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao

cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.

3 – Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta

das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a

Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM,

consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em regulamentação setorial.

SECÇÃO III

Dever específico de identificação e diligência

SUBSECÇÃO I

Contratos de seguros de vida

Artigo 68.º

Medidas normais de natureza complementar

1 – Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente

lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo que

sejam identificados ou designados:

a) Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiá-rios, quando expressamente identificados como

pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características, categorias

ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua identidade no

momento do pagamento do benefício.

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2 – A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e

b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.

3 – Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades

obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos

termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário

que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.

Artigo 69.º

Medidas reforçadas

No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em

complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência

previstos na presente lei:

a) Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas

reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;

b) Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas

razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário

efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias

adaptações;

c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas

razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os beneficiários efetivos

daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou

sistemas previstos no artigo 19.º;

d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:

i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;

ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo

particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos

previstos no artigo 43.º

SUBSECÇÃO II

Relações de correspondência

Artigo 70.º

Medidas reforçadas a cargo do correspondente

1 – Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras,

quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com

respondentes de países terceiros:

a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a

identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

especificamente associados à relação de correspondência;

b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:

i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo associados à mesma;

ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão,

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incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em

matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo

respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de

correspondência.

f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts),

asseguram que os respondentes:

i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;

ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;

iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento do

dever de identificação e diligência.

2 – O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem

todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada

nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento da direção

de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo associados à concreta relação de correspondência.

3 – Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em

função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo aplicável,

com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º.

4 – Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes

de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem como de

outras contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em

permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de correspondência, em

termos que permitem aferir:

a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços

contratualizados no âmbito da relação de correspondência;

b) A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo

43.º.

5 – Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos

caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades

financeiras que atuem como correspondentes:

a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;

b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas

previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência,

adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação

das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência,

sempre que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas respetivas

autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 71.º

Medidas reforçadas a cargo do respondente

1 – No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, as

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entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de

correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:

a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que

os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados,

no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;

b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm,

seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de

fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;

c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto nas

alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

2 – As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação

setorial:

a) Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior;

b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma

relação de correspondência.

SECÇÃO IV

Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior

Artigo 72.º

Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 – Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na

presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na

qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com

sede noutro Estado-Membro da União Europeia.

2 – As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são

responsáveis por:

a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores,

nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;

b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira

dos agentes e distribuidores;

c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir

pelo Banco de Portugal;

d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas funções,

nos termos previstos nos números seguintes;

e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser

imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que

solicitado.

3 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata

nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique

qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE)

2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os

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193

critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os

prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;

b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os critérios

referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;

c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer

uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a

instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto central,

independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.

4 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco

de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no

prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.

5 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto

de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco

de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30

dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação

continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do

mesmo número.

6 – Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que estão

especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:

a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente no que se refere

à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a

operar em território nacional;

b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando o cumprimento

do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.

7 – O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos pontos

de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento Delegado

(UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos

estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.

8 – O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que

procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número

anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.

10 – O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE)

2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.

11 – Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera,

pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da

avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo

8.º da presente lei.

11 – O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem

previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem

para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto centra.

Artigo 73.º

Livre prestação de serviços

1 – De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais:

a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia

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onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de

serviços;

b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua

atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:

i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;

ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal;

iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição.

2 – Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados

ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais

ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em

Portugal em regime de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na

presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão

da autoridade setorial competente.

3 – As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades

competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas

naquele número.

CAPÍTULO VI

Deveres específicos das entidades não financeiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Deveres das entidades não financeiras

As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as

especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da

presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.

Artigo 75.º

Dever específico de formação

No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade

profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 55.º

incide sobre a pessoa coletiva.

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I

Jogos

Artigo 76.º

Casinos e salas de jogo do bingo

1 – Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º,

identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários

efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou

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trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar.

2 – O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo em casinos de

darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, devendo conhecer as

operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza e a

extensão daqueles procedimentos.

3 – Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres

específicos:

a) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem

dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado

e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;

b) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas

à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de

pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

4 – Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação

de cláusula proibitiva de endosso.

5 – Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos,

pelo menos num dos seguintes momentos:

a) No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo;

b) No momento da aquisição dos cartões de jogo;

c) No momento da entrega do prémio.

6 – O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do bingo,

relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.

7 – Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, pode aprovar ou fazer aprovar regulamentação

específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo, designadamente no que se refere

à determinação do momento da identificação e verificação da identidade do frequentador ou jogador.

Artigo 77.º

Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online

As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos

previstos no RJO e na respetiva regulamentação.

Artigo 78.º

Apostas e lotarias

1 – As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente

aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante

igual ou superior a € 2000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou

de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações de

pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.

3 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e

diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a € 5000.

4 – A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a €

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2000 processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data de

validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não

exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.

SUBSECÇÃO II

Profissões jurídicas

Artigo 79.º

Informações relativas a operações suspeitas

1 – Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta

jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de

processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais

processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do

processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:

a) À realização das comunicações previstas nos artigos 43.º, 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;

b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com

aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa

2 – Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:

a) No âmbito das comunicações previstas nos artigos 43.º, 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as

respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma

pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;

b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações

solicitadas:

i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as

comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade

requerente, de forma pronta e sem filtragem.

ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.

3 – As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que

se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as

comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram

nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º.

SUBSECÇÃO III

Dissuasão da prática de atividade ilegal

Artigo 80.º

Dissuasão da prática de atividade ilegal

A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de

realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do

artigo 54.º.

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CAPÍTULO VII

Autoridades competentes

SECÇÃO I

Autoridades competentes

SUBSECÇÃO I

Autoridades judiciárias e policiais

Artigo 81.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 – O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais

prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas

relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de

capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são

especificamente conferidas pela presente lei.

3 – Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos

pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os

90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com

as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou

informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.

4 – Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo,

o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial

e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo.

5 – As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas

conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.

SUBSECÇÃO II

Unidade de Informação Financeira

Artigo 82.º

Competências

1 – Compete à Unidade de Informação Financeira:

a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício do

dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a que

se refere o artigo 45.º;

b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção

e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de

capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados,

bem como qualquer outra informação relevante;

d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria

de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos

previstos na presente lei;

e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e

nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;

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f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.

2 – No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:

a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretas, em alvos

específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos

elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;

b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 – A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer

elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela

presente lei.

Artigo 83.º

Independência e autonomia operacionais

1 – A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada

dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas

funções.

2 – A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de

qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua

independência e autonomia operacionais.

3 – A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:

a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;

b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes

nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.

SUBSECÇÃO III

Autoridades setoriais

DIVISÃO I

Setor financeiro

Artigo 84.º

Autoridades de supervisão

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos

deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o

território nacional:

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;

c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –

IGCP, EPE.

2 – As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento

(UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições

específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

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Artigo 85.º

Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

a supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo Vida;

c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º.

2 – A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório

exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.

Artigo 86.º

Competências exclusivas do Banco de Portugal

Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades

financeiras:

a) Instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de

investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas

no artigo seguinte;

c) Instituições de pagamento com sede em Portugal;

d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes ou distribuidores;

h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;

i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por

conta própria.

Artigo 87.º

Competências exclusivas da CMVM

Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) Empresas de investimento;

b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de

titularização de créditos;

c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;

d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas

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e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas.

e) Sociedades de titularização de créditos;

f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

g) Consultores para investimento em valores mobiliários;

h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º

j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;

k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;

l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;

m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ‘ELTIF’ autogeridos;

n) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.

Artigo 88.º

Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM

Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades

financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos

anteriores, designadamente das seguintes entidades:

a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras de crédito;

c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro,alterado pelo

Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho.

DIVISÃO II

Setor não financeiro

Artigo 89.º

Entidades competentes

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,

dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo

o território nacional:

a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades

referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Ao IMPIC, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente

lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os quais a Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;

e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;

f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;

g)À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;

h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, IP, em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;

i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º,

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não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo.

j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 – A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cumprimento, pelos

auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, nas

atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela

Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela

Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

3 – Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:

a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do Regime

Jurídico de Supervisão de Auditoria;

b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação

de sanções de natureza contraordenacional.

Artigo 90.º

Ordens profissionais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens

profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos

membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.

2 – Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens

profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente

no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros,

humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.

3 – Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:

a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o cumprimento

da presente lei e da regulamentação que o concretiza;

b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a permitir

identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes

no contexto das mesmas;

c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte

dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º.

4 – As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para

assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31

de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do governo que exerce os respetivos poderes de tutela

em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

5 – No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:

a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;

b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º;

c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;

d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira;

e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas,

das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º.

6 – No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o

cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.

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7 -As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual

previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.

DIVISÃO III

Comunicação de atividades imobiliárias

Artigo 91.º

Competência do IMPIC, IP

A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete

sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza das entidades obrigadas.

DIVISÃO IV

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

Artigo 92.º

Autoridades competentes

A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na

presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que

for aplicável:

a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na

qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica;

b) À CMVM, relativamente às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas

modalidades de empréstimo e de capital;

c) À ASAE, relativamente às seguintes entidades:

i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com

recompensa; e

ii) Organizações sem fins lucrativos.

SECÇÃO II

Poderes das autoridades setoriais

Artigo 93.º

Disposição geral

As autoridades setoriais exercem os poderes e as faculdades conferidos pela presente secção e pelas

demais disposições específicas previstas nesta lei.

Artigo 94.º

Poderes de regulamentação

1 – No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar

regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na

presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades

obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.

2 – Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:

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a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e

diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos

poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades

setoriais competentes;

b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI;

c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as

obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles

deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades

por estas prosseguidas.

d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei,

por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.

3 – As autoridades competentes podem ainda:

a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a

regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;

b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 95.º

Poderes de verificação do cumprimento

1 – No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da presente

lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as medidas de supervisão

ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais:

a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável;

b) Requerem, de forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações e dos demais

elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;

c) Emitem as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a fazer cumprir

o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento;

d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o

caso, aplicam ou propõem a aplicação de sanções.

3 – Em complemento do disposto no número anterior, as autoridades setoriais podem exercer quaisquer

outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva atividade,

na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e nos correspondentes

diplomas regulamentares de aplicação setorial.

4 – As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que

considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa pessoa,

ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos considerados relevantes.

5 – As entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas têm um dever

especial de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou informações que esta autoridade

considere relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades em que participam.

Artigo 96.º

Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva

No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades

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setoriais:

a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o

exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos;

b) Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;

c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, independentemente do

respetivo suporte;

d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou a quem colabore

com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o

objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;

e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário para o cabal

desempenho das suas funções.

Artigo 97.º

Medidas corretivas

1 – As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de

incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação

setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.

2 – Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes medidas:

a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais e

de financiamento do terrorismo;

b) Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;

c) Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;

d) Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes,

nomeadamente sobre operações efetuadas.

Artigo 98.º

Recomendações

1 – As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o

cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.

2 – As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entidade obrigada,

sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo.

3 – As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos a definir por esta,

do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando fundamentadamente

qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.

Artigo 99.º

Contramedidas

1 – Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais

adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:

a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União

Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou

supranacional;

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b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou

c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de

países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.

2 – As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras

contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham

fundamento diverso de tais atos.

3 – São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos

concretos identificados:

a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de

conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;

b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas

entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;

c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente

às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais,

de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;

e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de

escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;

f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com

as pessoas ou entidades desse território;

g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse

território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;

h) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de

correspondência com entidades de um dado território;

i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num

dado território;

j) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais

localizadas num dado território;

k) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num

dado território.

4 – Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação de

contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do

número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos

riscos identificados.

5 – Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios

relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no

domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos

que cada país terceiro representa.

6 – As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao abrigo do número

anterior à Comissão de Coordenação, que dá nota do facto ao órgão governamental competente por transmitir

a informação à Comissão Europeia.

Artigo 100.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que

for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.

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SECÇÃO III

Deveres das autoridades setoriais

Artigo 101.º

Disposição geral

As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais

disposições específicas previstas na presente lei.

Artigo 102.º

Supervisão ou fiscalização baseada no risco

1 – As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo existentes.

2 – No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais:

a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional,

considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º

4;

b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou fiscalizam, devendo, para o efeito,

proceder a exercícios de avaliação periódicos;

c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto não justifique uma

análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.

3 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:

a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para garantir

o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;

b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes

à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se inserem,

considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial;

d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:

i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;

ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das

entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.

4 – As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou

fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no perfil de

risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.

5 – As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco,

atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos:

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a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas

prosseguidas;

b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram expostas;

c) A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas entidades

obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e procedimentos internos

em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

6 – As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários a

dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à Comissão de

Coordenação.

Artigo 103.º

Recursos das autoridades setoriais

1 – As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados

ao desempenho cabal e independente das suas funções.

2 – As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da presente

lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de respeito pela

proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as competências adequadas ao

exercício da função.

3 – As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de contratação

de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização da presente lei.

4 – As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações

de formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas pela

presente lei.

Artigo 104.º

Deveres de comunicação

1 – Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou

suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham fundos

ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao DCIAP e à Unidade

de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.

2 – O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:

a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores mobiliários,

das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central, das sociedades

gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;

b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.

3 – Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º.

4 – Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas comunica à CMVM quaisquer denúncias ou outros elementos que possam indiciar o

incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares,

no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles elementos.

Artigo 105.º

Dever de segredo

1 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe

prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre

factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses

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serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas

a ele sujeitas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser

revelados nas seguintes situações:

a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;

b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei,

incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;

c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.

4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de

informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

5 – É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.

6-As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das entidades

financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;

b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade,

nos termos aí previstos;

c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das

suas funções.

Artigo 106.º

Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

1 – O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de

dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2 – Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais

ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios

comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º

3 – Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos

legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se

mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

4 – É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º

5 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de

tratamento ao abrigo da presente lei:

a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades

com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de

cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;

b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a

prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

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SECÇÃO IV

Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro

Estado-Membro da União Europeia

Artigo 107.º

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da

União Europeia

1 – O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto

no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere

aquele artigo:

a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;

b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções mencionadas

no seu n.º 3;

c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com

atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.

2 – Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres

previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela

presente lei:

a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de

moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência;

b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 97.º,

pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;

c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades de

supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a instituição de

pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a

mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 – As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores

de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União

Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas

ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º.

SECÇÃO V

Denúncia de irregularidades

Artigo 108.º

Denúncia de irregularidades

1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos

respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial

relevante.

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados.

3 – É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao

momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela

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denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

4 – As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de

quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades

setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.

5 – As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à

promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se

as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

6 – As autoridades setoriais devem:

a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada,

a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;

b) Garantir a proteção adequada ao visado.

7 – As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos

específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.

SECÇÃO VI

Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais

Artigo 109.º

Competências em matéria de autorização

1 – As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o

exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente admissível,

considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na definição dos

procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.

2 – Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da

autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:

a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial

competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;

b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da autorização

ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva reavaliação.

3 – É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita o

exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.

Artigo 110.º

Revogação de autorização

1 – A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela

presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de violação

grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais

e o financiamento do terrorismo.

2 – A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.

3 – A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de

crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Europeias de Supervisão e

autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais

ou preste serviços.

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4 – A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as

providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.

Artigo 111.º

Avaliação de competência e idoneidade

1 – As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas

na alínea j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades

competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.

2 – O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que

regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos da

União Europeia que regulam essas atividades.

3 – Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa

que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu exercício,

adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer e através de

experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as

características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos associados à

atividade por esta desenvolvida.

4 – Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende ocupar

a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em

especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em

consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características,

da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.

5 – A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser

tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com

pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:

i) Crime de branqueamento;

ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;

iii) Crimes de falsificação;

iv) Crime de tráfico de influência.

b) A declaração de insolvência por decisão judicial;

c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para

o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou

organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas,

de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar

funções.

6 – No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações

enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras

características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo

com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.

7 – A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a

perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada

pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada pela pessoa e do risco

que esta representa para a entidade e para o setor, de acordo com as respetivas características, complexidade

e dimensão.

8 – As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos

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beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, podendo determinar a inibição

do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários

exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em

falta.

9 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam o registo central

de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º.

10 – Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo, que existe uma

situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de

direito em que baseiam o seu juízo.

11 – Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas referidas no

n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b) Suspender a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período de tempo necessário à

sanação da falta dos requisitos identificados;

c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social em causa;

d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo

fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta.

12 – No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no

presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis

através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo

necessário à sanação dos requisitos em falta.

13 – As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos necessários a

assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as características, a

complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em cumprimento dos

diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.

14 – As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente

artigo aos membros das suas ordens profissionais.

Artigo 112.º

Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica

1 – Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante

a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.

2 – A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de

regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos

necessários ao funcionamento do mesmo.

Artigo 112.º-A

Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais

1 – As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham o

seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a entidade requerente exerça outra profissão ou

atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes conferidos ao Banco de Portugal, em legislação

setorial, para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.

3 – O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo

111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.

4 – O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:

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a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos

contactos;

c) Objeto social;

d) Tipo de atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe exercer;

e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que o requerente se

propõe exercer;

f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;

g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;

h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem

funções de direção de topo;

i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;

j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

5 – O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal,

devidamente instruído pelos seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência

expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;

b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com

indicação dos respetivos contactos;

c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:

i) Da implementação geográfica projetada;

ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma

das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada

ao desenvolvimento de tais atividades;

iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos

virtuais, para os primeiros três anos de atividade;

iv) Da data previsível para o início de atividade.

a) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou

regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo

uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de

distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;

b) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários

efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções

de direção de topo;

c) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos

previstos no artigo 111.º;

d) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;

e) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.

6 – O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal

no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos

documentos que titulem o facto a registar.

7 – A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já

tenha conhecimento dos mesmos.

8 – O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as

averiguações que considere necessárias.

9 – A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo máximo de três meses

contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das

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informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses

sobre a data da entrega inicial do pedido.

10 – A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias

contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das

informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses

sobre a data da entrega do pedido de alteração.

11 – A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do

pedido.

Artigo 112.º-B

Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades

com ativos virtuais

1 – Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:

a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;

b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;

c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;

d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos

virtuais;

e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir

o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2 – O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar

em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.

3 – O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo

ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:

a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos,

independentemente das sanções que ao caso couberem;

b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;

c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido as mesmas para um

nível insignificante por um período superior a seis meses.

4 – O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando

pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente

ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.

CAPÍTULO VIII

Informação e dados estatísticos

SECÇÃO I

Informação

Artigo 113.º

Acesso à informação

Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, a:

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a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as

respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos

43.º ou 45.º;

b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou

policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;

c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.

Artigo 114.º

Retorno da informação

1 – A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às

autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao

abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação ou fiscalização das medidas

de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em particular, na deteção e

comunicação de operações suspeitas.

2 – As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade de Informação

Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações prestadas por

aquela Unidade.

Artigo 115.º

Proteção da informação

1 – Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem

de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de

segurança e confidencialidade.

2 – As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso,

gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.

SECÇÃO II

Recolha, manutenção e publicação

Artigo 116.º

Dados estatísticos e outra informação relevante

1 – A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para

a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira

e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção

e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:

a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da

presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar

em território nacional e a importância económica de cada setor;

b) Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a

utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;

c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas

pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações

subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de

declaração de perda a favor do Estado;

d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados

e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.

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3 – Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no

domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam

manter e comunicar dados estatísticos relevantes.

4 – De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos

relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, a Comissão de Coordenação:

a) Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção;

b) Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comunicação de

novos dados.

5 – A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos

anual:

a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;

b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão

Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

6 – A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo 121.º,

sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na

definição de ‘pessoas politicamente expostas’ prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º.

7 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais

acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas

proeminentes nessas organizações.

8 – A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.

Artigo 117.º

Unidade de Informação Financeira

1 – Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:

a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º, 104.º e da

alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;

b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e

aos quais esta respondeu total ou parcialmente.

2 – Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos

relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º.

3 – A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos

nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 118.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 – As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva

atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

incluindo os seguintes:

a) O número de casos investigados;

b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;

c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;

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d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes ou conexas;

e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de

declaração de perda a favor do Estado;

f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados

e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.

2 – As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que

respeitam à sua atividade:

a) Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados

referidos nas alíneas a) a d);

b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);

c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).

3 – A Direção-Geral da Política de Justiça e a Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos

anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos

previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 119.º

Autoridades setoriais

1 – As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores

específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, incluindo os seguintes:

a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;

b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território

nacional;

c) Dados sobre:

i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;

ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;

iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;

iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;

v) O valor das coimas aplicadas;

vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º.

2 – As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos

números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º

Artigo 120.º

Difusão de informação e de dados estatísticos

1 – Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no

âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:

a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser

objeto de comunicação nos termos da presente lei;

c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;

d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a

concretiza.

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2 – A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo

seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.

Artigo 121.º

Portal na Internet

1 – A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,

em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas em cada

domínio de atuação.

3 – O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação

Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo.

4 – O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo

a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas restritivas a que se refere o

artigo 21.º.

5 – O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, de publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no âmbito das suas atribuições e

competências legais.

6 – O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e

relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo que devam ser tornados públicos.

CAPÍTULO IX

Cooperação

SECÇÃO I

Cooperação nacional

Artigo 122.º

Comissão de Coordenação

1 – Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia

das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:

a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia

nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base

nos riscos identificados;

b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as

entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades

no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo

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instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.

2 – As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para

a prossecução da sua missão, atribuições e competências.

3 – As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de Coordenação,

nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre

factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização

da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção e o combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram

a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.

Artigo 123.º

Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1 – A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório

de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e

na contínua aferição da eficácia de tais políticas.

2 – A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com

competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem

como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e

cooperam a nível nacional, com vista:

a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que garantam

a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo;

b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem

enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se

refere o artigo 8.º.

3 – Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que

se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão

e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção:

a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e

em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;

b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo anteriormente adotadas.

4 – Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe

transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela Comissão, e

compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º.

5 – A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista nos

n.os 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo.

6 – A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e

cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da proliferação

de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com responsabilidades nesse

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domínio.

Artigo 124.º

Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo

1 – As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou

relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada,

ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,

regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça

e do segredo de Estado.

2 – Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:

a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma

releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.

3 – Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre

sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos

termos definidos na respetiva legislação setorial.

4 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos

e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os 2 e 3.

5 – Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a

celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça,

pelo menos:

a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;

b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:

i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;

ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade pelas

comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.

6 – No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:

a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos

específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais competências

operacionais;

b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades

que prossigam tais competências operacionais.

7 – A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem

quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.

8 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio

da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:

a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente

lei;

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b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema

de Informações da República Portuguesa.

Artigo 125.º

Cooperação com a Unidade de Informação Financeira

1 – A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na

presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar

para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo a informação a que

se refere o artigo 113.º.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar

eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou, em

circunstâncias excecionais, quando:

a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva;

b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.

3 – As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação

efetuadas ao abrigo do n.º 1.

4 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um atempado

retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da informação

prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções,

averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.

5 – O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação

Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas informações

facultadas.

Artigo 126.º

Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação

Financeira

O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único,

seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:

a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;

b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação

Financeira.

Artigo 127.º

Cooperação em matéria de registos e bases de dados

1 – As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases de dados,

incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso ou prestam a

informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sempre que necessário para o exercício

das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.

2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e

informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto a beneficiários

efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas

no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade.

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3 – A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem

quaisquer custos associados.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da

presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas,

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos,

membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.

SECÇÃO II

Cooperação internacional

SUBSECÇÃO I

Cooperação entre autoridades setoriais

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 128.º

Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade

1 – As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:

a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação

que vinculem as autoridades setoriais;

b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.

2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na

presente divisão.

3 – A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade,

podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.

4 – As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não

assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida o

considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a

informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.

5 – Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que

impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários

efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades

setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em

especial os relativos à identificação ou localização de:

a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

de direito estrangeiro;

b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.

Artigo 129.º

Dever geral de cooperação

1 – As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação

que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à realização das finalidades

prosseguidas por essa autoridade.

2 – A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções, averiguações

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ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades setoriais

prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com

respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º.

3 – A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:

a) De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;

b) No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;

c) Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira.

4 – As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que

assegurem a receção, execução, transmissão e priorização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito

pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º.

5 – As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste

cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre

a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises

ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.

Artigo 130.º

Deveres especiais de cooperação

1 – As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus

respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros da União Europeia que

constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.

2 – Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional, as autoridades

setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em

que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos

da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-Membro de origem.

3 – No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para

garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação

quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.

Artigo 131.º

Instrumentos de cooperação

1 – As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza

bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas,

tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de colaboração numa base

de reciprocidade.

2 – A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais:

a) Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de cooperação;

b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais

protocolos em tempo útil.

Artigo 132.º

Cooperação entre autoridades não congéneres

1 – As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades

estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:

a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação

aplicáveis;

b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação,

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sejam claramente identificáveis;

c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do

pedido e não manifeste a sua oposição;

d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as

salvaguardas aqui previstas.

2 – A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se

mostre mais adequado:

a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;

b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior

transmissão à autoridade requerente;

c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente, competindo-

lhe posteriormente a transmissão da informação.

3 – A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior

depende da não oposição das autoridades congéneres:

a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;

b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 133.º

Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se de colocar

quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de cooperação ou da

prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua natureza ou

estatuto.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como condições

excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de prestação de informação

com base nos seguintes motivos:

a) Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a

segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, independentemente das diferenças

na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos jurídicos;

b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre

as entidades obrigadas;

c) Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação, um inquérito

criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação possa prejudicar

aquela investigação, inquérito ou procedimento;

d) Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto

da autoridade requerida.

Artigo 134.º

Salvaguardas

1 – As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente

divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros

bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais:

a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de

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cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida;

b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins

autorizados

3 – Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade

ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados,

ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.

4 – Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação

recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:

a) Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de

eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de

cooperação;

b) Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais

seguros e fiáveis;

c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo

profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido,

com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida

ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da

autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em

que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento

discriminatório face àqueles princípios.

5 – As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não

esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.

DIVISÃO II

Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

Artigo 135.º

Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que,

independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na

presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas entidades

financeiras.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam,

espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que possam

dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo com os

padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:

a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação

sobre:

i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;

ii) Clientes, contas e operações concretos.

b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:

i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;

ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham

participações qualificadas;

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iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade,

competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais.

c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;

d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores

supervisionados.

3 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos números

anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros da União Europeia,

ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,

regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.

4 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação

que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com

autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em

regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.

5 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades,

organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras

diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras,

desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território

português.

7 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo

anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de

supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer

obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a

divulgação a terceiros da informação prestada.

8 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem

em outro Estado-Membro da União Europeia com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se

for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.

9 – No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam

especialmente:

a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a

empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional;

b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo se encontre

estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.

SUBSECÇÃO II

Cooperação entre Unidades de Informação Financeira

Artigo 136.º

Princípios gerais

1 – A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres,

independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.

2 – Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em

especial:

a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont;

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b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;

c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.

3 – O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira

e as suas congéneres de:

a) Outros Estados-Membros da União Europeia;

b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento

recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos

memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.

4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º.

Artigo 137.º

Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira

1 – A Unidade de Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres, todas

as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações respeitantes a:

a) Práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o

branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que

possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.

2 – A troca de informações ao abrigo do número anterior não depende da identificação, no momento da troca,

da concreta atividade criminosa.

3 – A Unidade de Informação Financeira inclui nos pedidos de informação que dirija às suas congéneres,

bem como exige destas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que

fundamentam o pedido, as ligações com o país da unidade requerida e a indicação da forma como as

informações solicitadas são utilizadas.

4 – A Unidade de Informação Financeira endereça e recebe pedidos de informação através dos meios de

comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização da rede

FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou de outros canais especialmente seguros e fiáveis.

5 – A Unidade de Informação Financeira, em resposta a um pedido de cooperação que lhe tenha sido dirigido

por uma sua congénere, acede e disponibiliza em tempo útil toda a informação de que possa dispor ao abrigo

da presente lei, designadamente por força do previsto no artigo 113.º.

6 – A Unidade de Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação de tecnologias de

ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.

7 – As tecnologias referidas no número anterior devem permitir que as Unidades de Informação Financeira

confrontem os seus dados com os dados de outras Unidades de forma anónima, assegurando a plena proteção

dos dados pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos ou entidades que possam ter interesse para as

Unidades de Informação Financeira de outras jurisdições.

Artigo 138.º

Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas

1 – Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição,

a Unidade de Informação Financeira transmite-a de imediato à sua congénere.

2 – Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que preencha os

requisitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira desencadeia de imediato os procedimentos

previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique a sua realização, ao

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abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º.

Artigo 139.º

Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:

a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha informações

relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias

previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida

pela presente lei;

b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer

informações solicitadas por congénere de outro Estado-Membro da União Europeia em que tais entidades

operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das

informações obtidas.

c) Designa, em articulação com o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, um

ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de outros Estados-

Membros.

2 – As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade

de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União

Europeia.

Artigo 140.º

Recusa e restrições na prestação de informação

1 – A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-

se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer

condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º.

2 – A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a

prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos,

cabendo à Unidade de Informação Financeira:

a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;

b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às

informações prestadas pelas mesmas.

3 – Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à

utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas

congéneres.

4 – A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e só pode

recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem,

excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de

recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.

5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o

consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível,

independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva

concessão:

a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

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ao financiamento do terrorismo;

b) (Revogada);

c) For suscetível de prejudicar uma investigação;

d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.

6 – Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados e,

sempre que possível, dados a conhecer à unidade congénere.

SUBSECÇÃO III

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu

Artigo 141.º

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão

As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Europeias de

Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações

que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.

Artigo 142.º

Cooperação com o Banco Central Europeu

1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as

informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações

relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 15 de

outubro de 2013.

2 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número

anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,

regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de

supervisão.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras

trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades

práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva

2015/849/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão

das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas

à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013,

do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

SUBSECÇÃO IV

Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia

Artigo 143.º

Cooperação com a Comissão Europeia

A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária

ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

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CAPÍTULO X

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

SECÇÃO I

Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo

Artigo 144.º

Deveres especiais

1 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa de investidores e beneficiários;

b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;

c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;

d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes investidos

sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;

e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados,

individualizadas por investidor.

2 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;

b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.

3 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte

duradouro, os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo

dos mesmos, pelo período de sete anos.

4 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a

Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com

o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às

comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.

SECÇÃO II

Organizações sem fins lucrativos

Artigo 145.º

Avaliação de risco

1 – A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação

dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados às

organizações sem fins lucrativos.

2 – No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a

elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição

de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.

3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação:

a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou

características, representam um risco acrescido;

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b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins

lucrativos, em face dos riscos existentes;

c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.

4 – As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem

fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em bases

de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.

5 – A Comissão de Coordenação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente artigo,

com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte e na

regulamentação para que o mesmo remete.

Artigo 146.º

Deveres das organizações sem fins lucrativos

1 – As organizações sem fins lucrativos:

a) Mantêm informação sobre:

i) O objeto e a finalidade das suas atividades;

ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais

atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão.

b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais

pessoas responsáveis pela respetiva gestão;

c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;

d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente desenvolvidas

e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da organização;

e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou

delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a € 100;

f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que se

refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão;

g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que

certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo,

guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;

h) Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no

presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;

i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem

como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela ASAE, incluindo a disponibilização dos elementos

relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo

remete.

2 – A ASAE:

a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior;

b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento, a aplicação às

organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na presente lei;

c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação

para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades ou organismos públicos com

competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para

o efeito;

d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da

regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal, ainda que na posse

de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins

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lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual.

CAPÍTULO XI

Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847

Artigo 147.º

Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário

1 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi

efetuada a verificação prevista no n.º 4 daquele artigo se:

a) A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção

III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

lei.

2 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi

efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 daquele artigo se:

a) A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção

III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

lei.

Artigo 148.º

Procedimentos baseados no risco

Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos baseados nos

riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, têm em conta os

procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.

Artigo 149.º

Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras

autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de

pagamento em causa.

Artigo 150.º

Operações suspeitas

Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:

a) A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para o

reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei;

b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer operação

conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;

c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos

artigos 43.º e 44.º da presente lei.

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Artigo 151.º

Prestação de informações

1 – No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do

Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos:

a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;

b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.

2 – Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o

disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo

do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é efetuada através daquele ponto de

contacto.

Artigo 152.º

Proteção de dados

Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII

do Capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de

pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento

daquele regulamento.

Artigo 153.º

Conservação da informação

Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento

conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade

com o disposto no artigo 51.º da presente lei.

Artigo 154.º

Autoridade setorial competente

1 – Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE)

2015/847, pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.

2 – No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:

a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias

adaptações;

b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo capítulo

VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos

elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2015/847;

c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847:

i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da

atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 110.º da presente lei ou

da legislação setorial aplicável;

ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização

ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.

3 – Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir

regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo no que se refere

à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º.

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Artigo 155.º

Cooperação

1 – O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do

disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE)

2015/847.

2 – O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente

aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.

Artigo 156.º

Comunicação de irregularidades

Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis, respetivamente,

as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO XII

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Ilícitos criminais

Artigo 157.º

Divulgação ilegítima de informação

1 – A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de

quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º

do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 – Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.

Artigo 158.º

Revelação e favorecimento da descoberta de identidade

1 – A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos

ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2015/847, é

punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 – Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.

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Artigo 159.º

Desobediência

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados

no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o

crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa

cominação.

2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou

dos respetivos diplomas regulamentares.

Artigo 159.º-A

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente Secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º.

SECÇÃO II

Ilícitos contraordenacionais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 160.º

Aplicação no espaço

O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes

factos que constituam infração à lei portuguesa:

a) Factos praticados em território português;

b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos

artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de prestação

de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações

previstas no n.º 1 do artigo 163.º;

c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.

Artigo 161.º

Responsabilidade

1 – Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e

associações sem personalidade jurídica.

2 – É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou

omissão, contribuir causalmente para a sua produção.

Artigo 162.º

Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas

1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração,

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gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes

ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente coletivo.

2 – A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída

quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

3 – A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 163.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a

responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência,

direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou

ocasionais.

2 – Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 – As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização

da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,

especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela

área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de,

conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas

adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 164.º

Tentativa e negligência

1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 – Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para

metade.

3 – Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 165.º

Concurso de infrações

1 – Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,

violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,

previstas para a contraordenação em causa.

3 – Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão

que ponha fim ao processo.

Artigo 166.º

Prescrição

1 – O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos.

2 – Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação,

o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência

instrutória do procedimento contraordenacional.

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3 – Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a

prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que

procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do

recurso.

4 – A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:

a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até € 1 000 000;

b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 000 000.

5 – O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

6 – O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a

decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.

Artigo 167.º

Graduação da sanção

1 – A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva

do agente.

2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,

atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Duração da infração;

b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;

c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;

d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja

determinável;

e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;

f) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

g) Intensidade do dolo ou da negligência;

h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data

em que o ato devia ter sido praticado;

i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na

pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;

j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.

3 – Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:

a) A situação económica do arguido;

b) A conduta anterior do arguido;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento

contraordenacional.

4 – A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

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Artigo 168.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima

não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

2 – A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em

causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.

3 – Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade

setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações nos termos

do artigo 170.º.

SUBSECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 169.º

Contraordenações

Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:

a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos,

práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;

b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma

adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de

comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação

do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;

c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de

quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;

d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e

nas correspondentes disposições regulamentares;

e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º;

f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do

financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;

g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e

dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento

de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo

59.º;

h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º

2 do artigo 114.º;

i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os

ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do

Regulamento (UE) 2015/847;

j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados

pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo

152.º da presente lei;

k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que

permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação

do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo

156.º da presente lei;

l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União

Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais

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e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos

regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos.

m) (Revogada);

n) (Revogada);

o) (Revogada);

p) (Revogada);

q) (Revogada);

r) (Revogada);

s) (Revogada);

t) (Revogada);

u) (Revogada);

v) (Revogada);

w) (Revogada);

x) Revogada);

y) (Revogada);

z) (Revogada);

aa) (Revogada);

bb) (Revogada);

cc) (Revogada);

dd) (Revogada);

ee) (Revogada);

ff) (Revogada);

gg) (Revogada);

hh) (Revogada);

ii) (Revogada);

jj) (Revogada);

kk) (Revogada);

ll) (Revogada);

mm) (Revogada);

nn) (Revogada);

oo) (Revogada);

pp) (Revogada);

qq) (Revogada);

rr) (Revogada);

ss) (Revogada);

tt) (Revogada);

uu) (Revogada);

vv) (Revogada);

ww) (Revogada);

xx) (Revogada);

yy) (Revogada);

zz) (Revogada);

aaa) (Revogada);

bbb) (Revogada);

ccc) (Revogada);

ddd) (Revogada);

eee) (Revogada);

fff) (Revogada);

ggg) (Revogada);

hhh) (Revogada);

iii) (Revogada);

jjj) (Revogada);

kkk) (Revogada);

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240

lll) (Revogada);

mmm) (Revogada);

nnn) (Revogada);

ooo) (Revogada);

ppp) (Revogada);

qqq) (Revogada);

rrr) (Revogada);

sss) (Revogada);

ttt) (Revogada);

uuu) (Revogada);

vvv) (Revogada);

www) (Revogada);

xxx) (Revogada);

yyy) (Revogada);

zzz) (Revogada);

aaaa) (Revogada);

bbbb) (Revogada);

cccc) (Revogada);

dddd) (Revogada);

eeee) (Revogada);

ffff) (Revogada);

gggg) (Revogada);

hhhh) (Revogada);

iiii) (Revogada);

jjjj) (Revogada);

kkkk) (Revogada);

llll) (Revogada);

mmmm) (Revogada);

nnnn) (Revogada);

oooo) (Revogada);

pppp) (Revogada);

qqqq) (Revogada).

Artigo 169.º-A

Contraordenações especialmente graves

Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:

a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à utilização

de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as medidas

adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1, 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias previstos

no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos n.os

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1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes

disposições regulamentares;

i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral previstas no

artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação específicos previstos

no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para assegurar o

cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro previstos

nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;

o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º

e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identificação dos

beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo, bem como sobre a

consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e

32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e

das correspondentes disposições regulamentares;

s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e diligência previstas

nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência por entidades

terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os 1 e 2 do

artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação

do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e 49.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos

pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade ou

operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros

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bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o grau e a

natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações

potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que

estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o

financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

jj)O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das

autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo

17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do

artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta

própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a

entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação

de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a

sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a

aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos

anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a

disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade,

enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no

artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com

entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de

fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de por termo à relação de correspondência

com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas

sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunicação imediata à autoridade setorial respetiva,

em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do

ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos de

seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem

como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de

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países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem

como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, previstas no artigo

71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições

regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em

Portugal através de agentes ou distribuidores;

xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras autorizadas a atuar

em Portugal em regime de livre de prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de

jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de instituições

de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia

previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aaa) A atuação em violação do disposto no n.o 4 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas

coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas no artigo 112.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais

previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;

ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º

e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei

e nas correspondentes disposições regulamentares;

ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do

Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas

correspondentes disposições regulamentares;

hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,

em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as

especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário,

pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º

e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação

reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º

2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das

omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e

nas correspondentes disposições regulamentares;

lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto

das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do

Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente

lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas,

em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes

da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise

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dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação

sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,

em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços

de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou

às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as

especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes

disposições regulamentares;

qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º

em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares;

rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da

informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das

autoridades setoriais;

ttt) A não prestação de informações e outros elementos devidos às autoridades setoriais, nos prazos

estabelecidos, e a prestação de forma incompleta;

uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis

de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o

mesmo objeto;

vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos

termos da lei, para o caso individual considerado;

www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;

xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o

encerramento de estabelecimentos.

Artigo 170.º

Coimas

1 – As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes

termos:

a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição

financeira:

i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva;

ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular.

b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:

i) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva;

ii) Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa singular.

c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas

nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:

i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva;

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ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.

d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos

contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:

i) Com coima de (euro) 5 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva;

ii) Com coima de (euro) 2 500 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.

e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa

singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:

i) Com coima de (euro) 3 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva;

ii) Com coima de (euro) 1 000 a (euro) 500 000, se o agente for uma pessoa singular.

2 – Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os

montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.

Artigo 171.º

Agravamento dos limites das coimas

1 – Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de

contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável,

este limite é elevado para aquele montante.

2 – No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras ou

alguma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites máximos

aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10% do volume de

negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração,

sempre que este montante seja superior àqueles limites.

3 – Se a instituição de crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe

obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto

no número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com

as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo

órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

4 – Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis de

agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.

Artigo 172.º

Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da

sua prática;

b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a

atividade a que a contraordenação respeita;

c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia,

titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou

fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de

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domínio ou de grupo;

e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 – A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas

do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico,

designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

SUBSECÇÃO III

Disposições processuais

Artigo 173.º

Competência

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória dos procedimentos

instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção cabem:

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à CMVM, no

caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º

3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão conferidas àquelas autoridades pelos

artigos 85.º a 88.º;

b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o)

do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;

c) À CMVM:

i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do

artigo 5.º.

d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade financeira referida

na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência

instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência decisória, no caso das

contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto à competência

instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, quanto

à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

g) Ao IMPIC, IP, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na

alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

h) À ASAE:

i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas no artigo

4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea

b) do artigo 5.º.

2 – As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação

prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza da entidade

infratora.

3 – Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva,

entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos

artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do

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comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.

Artigo 174.º

Medidas cautelares

1 – Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de

contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência decisória

do procedimento contraordenacional pode:

a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita,

designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;

b) Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática

de determinados atos;

c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente

da prática ilícita;

d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a prática

ilícita;

e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da profissão

a que a contraordenação respeita;

f) Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática

de uma infração.

2 – A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da

necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita, exceto

quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder comprometer a

execução ou a utilidade da decisão.

3 – As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:

a) No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional;

b) Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional ou

por decisão judicial;

c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.

4 – As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.

5 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das

funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção

acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado

no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 175.º

Suspensão da execução da sanção

1 – As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que apliquem,

sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de

prevenção.

2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de

perigos.

3 – O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que

a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.

4 – A suspensão não abrange as custas.

5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera

ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que tenha

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violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido

suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam

na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 176.º

Destino das coimas e do benefício económico

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte:

a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com processos

de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal;

b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados com

processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM;

c) Em 60% para o Estado e em 40% para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes relacionados

com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Serviço de Regulação

e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

da Segurança Social, o IMPIC, IP, ou a ASAE;

d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.

Artigo 177.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 – Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a

pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que, pela prática

de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os respetivos titulares de funções de

administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus representantes, trabalhadores ou

demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.

2 – Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas coletivas

e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática das mesmas,

aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e

das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas sejam

condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 178.º

Divulgação da decisão

1 – Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória

pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada no sítio da autoridade setorial

competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.

2 – A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo

menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas condenadas e

informação sobre o tipo e a natureza da infração.

3 – Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade setorial

competente deve:

a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;

b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso

interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.

4 – Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão e a publicação

de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração, pôr em causa a estabilidade

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dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar danos desproporcionados às

instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve:

a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os dados pessoais

quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos;

b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos para a não

divulgação da mesma;

c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se revelarem

insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade da infração, bem como

a estabilidade dos mercados financeiros.

5 – Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados

pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na

Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data

da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem

ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.

SUBSECÇÃO IV

Recurso

Artigo 179.º

Tribunal competente

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da

revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da presente lei.

Artigo 180.º

Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei o

princípio da proibição de reformatio in pejus, devendo esta informação constar de todas as decisões finais que

admitam impugnação ou recurso.

SUBSECÇÃO V

Outras disposições

Artigo 181.º

Comunicação de sanções

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM devem

comunicar às Autoridades Europeias de Supervisão as sanções aplicadas às instituições de crédito e às

instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual

interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.

Artigo 182.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes, são

subsidiariamente aplicáveis:

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a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:

i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

ii) Da secção I do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que regula as condições de acesso

e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros;

iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de

Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM, as

disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;

d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, as disposições constantes, consoante a matéria

em causa:

i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril;

iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março;

iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras

autoridades setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante

do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 183.º

Responsabilidade disciplinar

A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previstos na presente

lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com

o estatuto da respetiva ordem profissional e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 184.º

Sanções

1 – Quando nos termos do estatuto a infração seja punível com pena de multa, o limite máximo desta é

elevado para o dobro, no caso do montante correspondente ao benefício económico resultante da prática da

infração ser determinável e superior a € 500 000.

2 – Na determinação da medida das sanções deve atender-se ao grau da culpa e à personalidade do agente,

às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no quadro

normativo aplicável.

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3 – No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Ordem dos

Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 185.º

Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do:

a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação de irregularidades;

b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões condenatórias.

CAPÍTULO XIII

Alterações legislativas

Artigo 186.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º-A

[...]

1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da

prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças

ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas,

tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência,

corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, e no artigo

324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração

mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles

se obtenham.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto

ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido

praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram

praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.

5 – O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as

vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.

6 – ...................................................................................................................................................................

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7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – ................................................................................................................................................................. »

Artigo 187.º

Alteração ao Código da Propriedade Industrial

O artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º36/2003, de 5 de março,

e alterado pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º

16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto,

e 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 324.º

[...]

É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em

circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º

a 323.º, com conhecimento dessa situação.»

CAPÍTULO XIV

Disposições transitórias e finais

Artigo 188.º

Disposições transitórias

1 – Os mediadores de seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei até à

entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

2 – Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e

administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no artigo 51.º são ampliados

pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.

3 – O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova

relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.

4 – 5A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, persiste até à aprovação de norma

regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às

atividades que beneficiam daquela isenção.

5 – As entidades obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei a partir

do dia 1 de janeiro de 2019.

6 – Sem prejuízo do disposto número anterior, até ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades obrigadas, na

comprovação dos elementos identificativos de pessoas singulares, podem utilizar os meios previstos nos n.os 2

e 4 do artigo 25.º.

Artigo 189.º

Remissões

1 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte

consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.

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2 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) 2015/849, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

3 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento

(UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Artigo 190.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º

46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e

157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho, e 118/2015, de 31 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;

c) A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de

março de 2013.

2 – Ficam ressalvadas as alterações e os aditamentos introduzidos pela lei revogada nos termos da alínea

a) do número anterior à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 191.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º)

Lista de operações

a) Operações próprias das agências de câmbio;

b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso,

financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso);

c) Locação financeira;

d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva 2015/2366/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno;

e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito),

na medida em que a atividade não esteja abrangida pela alínea anterior;

f) Concessão de garantias e outros compromissos;

g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos do

mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas, futuros

financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários.

h) Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão;

i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões

conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;

j) Intermediação nos mercados interbancários;

k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras;

l) Custódia e administração de valores mobiliários;

m) Aluguer de cofres;

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n) Emissão de moeda eletrónica.

ANEXO II

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º)

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo

1 – Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das

regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam

uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;

b) Administrações ou empresas públicas;

c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do

presente anexo.

2 – Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo

prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;

b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate

nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;

c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de

prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos

salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;

d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível

de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;

e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados

por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade,

podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.

3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Estados-Membros da União Europeia;

b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de

outras atividades criminosas;

d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação

mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do

GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.

ANEXO III

(a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º)

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em

acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei

1 – Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;

b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas

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de acordo com o n.º 3 do presente anexo;

c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de

detenção de ativos pessoais;

d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado

por ações ao portador;

e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;

f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas,

tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente.

2 – Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Private banking;

b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade

por este prosseguida;

d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de

pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para

produtos novos como para produtos já existentes.

3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação

pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto

na presente lei relativamente a países aos por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção

ou de outras atividades criminosas;

c) Países ou jurisdições sujeitas a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas

adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;

d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em

cujo território operem organizações terroristas.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

Republicação da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE)

2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do

sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto.

2 – A presente lei procede, ainda, à alteração do:

a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades

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ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária

(trust);

e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13

de maio;

g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14

de dezembro;

h) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;

i) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

j) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;

k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;

l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado,

IP;

m) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação

referente ao Número de Identificação Fiscal.

n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Registo Central do

Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

CAPÍTULO II

Informação sobre o beneficiário efetivo

Artigo 3.º

Constituição de sociedades

Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das

pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais

requisitos previstos na lei.

Artigo 4.º

Registo do beneficiário efetivo

1 – As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:

a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;

b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais; e

c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

2 – A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às

entidades competentes nos termos da lei.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas

ali mencionadas, quando exista.

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Artigo 5.º

Obrigação de informação

1 – Com vista à elaboração do registo previsto no artigo anterior, as pessoas mencionadas no n.º 1 desse

artigo devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para o efeito.

2 – Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua

atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

3 – Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número

anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à

atualização dos seus elementos de identificação.

4 – O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número

anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das

Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus

artigos 232.º e 347.º.

Artigo 6.º

Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas

1 – O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de

identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 50 000.

2 – À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais

previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 7.º

Outras entidades

O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao

RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Registo Predial

O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de

setembro, e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

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e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e

do meio de pagamento utilizado.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento

da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

pagamento utilizado e do respetivo emitente.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;

g) [Anterior alínea f).]

Artigo 59.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões

atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de

identificação.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31 de

agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 9.º

[...]

1 – Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.

2 – O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de

criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17

de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da

data em que tiverem sido titulados.

3 – (Revogado.)

Artigo 4.º

1 – O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do

emolumento em dobro.

2 – (Revogado.)»

Artigo 12.º

Alteração ao Código do Notariado

Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa

o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.

6 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da

celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

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pagamento utilizado e do respetivo emitente.

Artigo 173.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo

Central do Beneficiário Efetivo.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 13.º

Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas

O artigo 4.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro,

2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007,

de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de

junho, e pelos Decretos-Lei n.os 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O FCPC pode ainda incluir informação:

a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa

singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem

integrados no FCPC nos termos do número anterior;

b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 14.º

Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de

agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de

outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de

dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos

Decretos-Lei n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008,

de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010,

de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-

Lei n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2 de

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junho, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-B

Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 – Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo – € 20.

2 – Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços – € 50.

3 – Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de

registo efetuada presencialmente – € 15.

4 – Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto – € 35.

5 – Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal) – €

50.»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de

julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2012, de

27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

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d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 142/2012, de

11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 78/2017, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12

de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da

celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação,

bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito

da sua missão;

n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

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previstos na lei.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros

de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:

a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do

registo de tais entidades;

b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento posterior,

aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.»

Artigo 21.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – .................................................................................................................................................................

14 – .................................................................................................................................................................

15 – .................................................................................................................................................................

16 – .................................................................................................................................................................

17 – .................................................................................................................................................................

18 – .................................................................................................................................................................

19 – O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que

coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo

declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou

domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista

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aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo

dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais

rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18.»

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Norma transitória

1 – A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 – Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:

a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades enquadráveis

no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é comunicada ao RCBE

com os respetivos elementos de identificação;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis

no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que já tenham

número de identificação fiscal atribuído;

c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às

quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado

em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e

d) do mesmo número.

3 – As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e

eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.

4 – No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de entidade sujeita

e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica.

5 – As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a

g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam

quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por

portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica

ao RCBE.

Artigo 23.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo, é publicada no prazo de 90

dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31

de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;

b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.

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Artigo 25.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Registo Central de Beneficiário Efetivo

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação

suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através

de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), que designa o serviço

ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos

respeitantes àquele registo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:

a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros

entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou

pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação

fiscal (NIF) em Portugal;

b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade

em Portugal;

c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus

associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

c) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);

e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

2 – Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os

outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares,

sempre que:

a) O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou

entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;

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c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção

da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade

que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou realize

transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou

e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas ou

residam em Portugal.

3 – Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não

residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-

Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.

4 – No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as

condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da

informação.

5 – Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que

apresentem, pelo menos, as seguintes características:

a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;

b) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e

c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,

prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:

a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública

reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com

acordo sede em Portugal;

b) Os serviços e as entidades dos subsetores da Administração Central, Regional ou Local do Estado;

c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, bem como as que funcionam junto da Assembleia da

República;

d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

e) As ordens profissionais;

f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de

divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais

equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem

como as suas representações permanentes;

g) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;

h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em

propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos

termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de (euro) 2 000 000, ou excedendo, não seja

detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares

que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam

considerar seus beneficiários efetivos;

i) As massas insolventes;

j) As heranças jacentes.

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CAPÍTULO II

Declaração do beneficiário efetivo

Artigo 5.º

Dever de declarar

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º

declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata

e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação

sobre o interesse económico nelas detido.

2 – Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no

número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando

este não exista, ao administrador de direito ou de facto.

3 – A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais

entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Legitimidade para declarar

1 – Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:

a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções

equivalentes noutras pessoas coletivas;

b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 – Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário

efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos

especiais de constituição imediata ou online.

3 – A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação

contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por

protocolo celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de

bases de dados externa àquele Instituto.

Artigo 7.º

Representação

A declaração pode ainda ser efetuada por:

a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se

presumem;

b) (Revogada.)

Artigo 8.º

Conteúdo da declaração

1 – A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:

a) A entidade sujeita ao RCBE;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação

atual;

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e) O declarante.

2 – Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros

fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a entidade e o

declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:

a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;

b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando sejam

pessoas singulares;

c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam

pessoas coletivas;

d) O curador ou os curadores, se aplicável;

e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte;

f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.

3 – Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem

personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as

circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo interesse

principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi constituído ou

exerce a sua atividade.

4 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por recurso

à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo

celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados

externa àquele Instituto, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo declarante

quando necessário.

Artigo 9.º

Dados recolhidos na declaração

1 – Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:

a) Quanto à entidade:

i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente

e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente

da jurisdição de residência, caso exista;

ii) A firma ou denominação;

iii) A natureza jurídica;

iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;

v) O código de atividade económica (CAE);

vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e

vii) O endereço eletrónico institucional.

b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:

i) O nome completo;

ii) A data de nascimento;

iii) A naturalidade;

iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;

v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;

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vi) Os dados do documento de identificação;

vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades

competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;

viii) O endereço eletrónico de contacto.

c) Relativamente ao declarante:

i) O nome;

ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;

iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;

iv) O NIF, quando aplicável;

v) A qualidade em que atua;

vi) O endereço eletrónico de contacto.

2 – Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em

Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada

completa e o NIF.

3 – A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e

f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse

económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das

entidades que a compõem.

4 – A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse

económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração

Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento

bastante.

Artigo 10.º

Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos

fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma

estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao

fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:

a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde que

a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um número

funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;

b) O nome e a identificação;

c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos

factos modificativos e extintivos;

d) O objeto ou o tipo;

e) A lei reguladora;

f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;

h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;

i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.

Artigo 11.º

Forma da declaração

1 – A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário

eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

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da justiça.

2 – A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento

eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.

Artigo 12.º

Momento da declaração inicial

1 – Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário

efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro

Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de

30 dias.

2 – Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário

efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere

as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais

curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição

ao RCBE.

Artigo 13.º

Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da

prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de

direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração

previsto no artigo 5.º.

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo

máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.

3 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes

do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos

casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento

anterior da obrigação declarativa.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os

casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional

do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo

efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela

obrigação no prazo de 10 dias.

5 – No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo

com o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 14.º

Atualização da informação

1 – A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no

mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a

alteração.

2 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base

na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo

celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados

externa àquele Instituto.

3 – A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da

informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos

ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.

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Artigo 15.º

Confirmação anual da informação

1 – A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de

declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro.

2 – As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação

da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação.

3 – A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano

civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da

informação constante do RCBE.

Artigo 16.º

Data da declaração

Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da

declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 17.º

Validação da declaração

1 – A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE

nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC,

NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i)da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja

efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º.

2 – A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo

o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse

facto.

3 – A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são

efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

Artigo 18.º

Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 – A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo

com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.

2 – A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas

indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a

respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP.

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CAPÍTULO IV

Acesso

Artigo 19.º

Informação pública

1 – É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários

efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:

a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e,

tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma

ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity

Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;

b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país

da residência e o interesse económico detido.

2 – (Revogado.)

3 – A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são

regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 20.º

Acesso pelas entidades obrigadas

1 – As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados

relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade

em que atua.

2 – O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.

3 – A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 – A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número anterior.

5 – Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela

entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique

a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.

6 – Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para a

generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de

supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e investigação criminal,

no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e nas

suas atividades de fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.

7 – Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados controlos

aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da

segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual

devem ser apagados.

Artigo 21.º

Acesso pelas autoridades competentes

1 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como

a AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do

artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a

interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de

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prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados

comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do

direito nacional ou do direito da União Europeia.

3 – Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco

anos.

Artigo 22.º

Restrições especiais de acesso

1 – O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se

verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça,

coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo

for menor ou incapaz.

2 – A situação é avaliada caso a caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, IP, se necessário

precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado

do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal, ou de indicação de

qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.

3 – A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode

ser delegada nos termos legais.

4 – A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito,

outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres

preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de

registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.

5 – Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio

beneficiário efetivo ou o seu representante legal.

6 – O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente

artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.

7 – A tramitação do procedimento previsto no presente artigo é efetuada por via eletrónica, nos termos a

definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 23.º

Certidões e informações

O RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 24.º

Cooperação internacional

As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a

informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-

Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional

previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 24.º-A

Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos

1 – A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma

Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.

2 – A informação referida no número anterior é disponibilizada durante dez anos após a eliminação da

entidade, por qualquer causa, do RCBE.

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CAPÍTULO V

Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Artigo 25.º

Retificação pela entidade gestora

1 – A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se

detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com

fundamento em erro na declaração.

2 – A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 26.º

Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE

1 – A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve

ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados:

a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa

que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;

b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;

c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização,

a Unidade de Informação Financeira e a AT;

d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões,

inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram

sujeitas.

2 – Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da

informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de

10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

3 – A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar

consignadas no RCBE.

4 – As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são

efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos

Artigo 27.º

Finalidade da base de dados

A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa

ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o

controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações

comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

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Artigo 28.º

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 – O IRN, IP é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da

responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 – Cabe ao IRN, IP, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos

termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da

informação.

3 – O IRN, IP deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente,

conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação,

a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 29.º

Dados recolhidos

1 – São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a

pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente

lei.

2 – O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de

informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD,

aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei

sujeita a registo obrigatório.

Artigo 30.º

Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais

1 – Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas

no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD,

designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.

2 – As entidades a que é permitido o acesso devem limitá--lo aos casos em que este seja necessário e não

devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.

3 – As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados

constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 31.º

Direitos dos titulares dos dados

Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os

direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.

Artigo 32.º

Dever de sigilo

Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas

funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a

sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

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Artigo 33.º

Cancelamento do registo

1 – O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º,

com a extinção da entidade registada.

2 – No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado

com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.

3 – O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em

julgado.

4 – O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos

termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via

eletrónica pelas entidades competentes.

5 – O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção

da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.

Artigo 34.º

Conservação dos dados

1 – Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do

cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais

em curso.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a

passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a

contar da data da declaração de atualização da informação.

Artigo 35.º

Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos

A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que

não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho

diretivo do IRN, IP.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE

1 – A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades

constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da

situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa

comprovação.

2 – A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.

Artigo 37.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das

obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:

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a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com

o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade

social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já

existentes;

c) Concorrer à concessão de serviços públicos;

d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital

social ou nele convertíveis;

e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título

oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de

garantia sobre quaisquer bens imóveis.

2 – A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as

dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, implica a

publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista no artigo

19.º.

3 – Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades competentes

prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, IP.

4 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das obrigações

declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.

5 – Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar

do documento de recusa de titulação essa circunstância.

Artigo 38.º

Responsabilidade criminal e civil

Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da

responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde civilmente

pelos danos a que der causa.

CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 39.º

Encargos

1 – (Revogado.)

2 – O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira um

tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de

interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das

autoridades competentes.

3 – O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º,

designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos

termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, IP.

4 – A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a

quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, fica

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sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.

5 – Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XIV/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 170/2019, DE 4 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À

DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO EM ANEXO

AO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

111/2012, DE 23 DE MAIO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 6/XIV/1.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro,

que «Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio», os

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolvecessar a vigênciado

Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que «Procede à décima primeira alteração ao Código dos

Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio».

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Álvaro Almeida — Alberto Fonseca — Carlos

Silva — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Margarida Balseiro Lopes — Alexandre Poço — António Ventura

— Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 303/XIV/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 170/2019, DE 4 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À

DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, ANEXA AO DECRETO-LEI

N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE

MAIO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 6/XIV/1.ª. relativa ao Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro,

que «Procede à décima primeira alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º.18/2008,

de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio», os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentam o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e dos

artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 170/2019 de 4 de dezembro que «Procede à décima primeira alteração do Código dos Contratos

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Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012,

de 23 de maio».

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 304/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS E O

APOIO AOS DOENTES, SUAS FAMÍLIAS E CUIDADORES INFORMAIS, EM CONTEXTO ESPECÍFICO DE

CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde preconiza que os cuidados paliativos devem ser, cada vez mais, uma

prioridade do contexto das políticas de saúde.

Igualmente o Conselho da Europa se tem distinguido na defesa da importância que as questões relacionadas

com as condições de vida dos doentes, em fim de vida, devem ter nos sistemas de saúde nacionais.

Em Portugal, a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, estabelecendo as Bases dos Cuidados Paliativos, veio

reconhecer o direito de acesso dos cidadãos que sofrem de doenças crónicas, progressivas e incuráveis, aos

cuidados paliativos.

Tal é o que decorre, designadamente da alínea a) da Base II da referida lei, nos termos da qual os cuidados

paliativos consistem nos «cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas

específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença

incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de

promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico,

psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros

problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais».

A Lei de Bases dos Cuidados Paliativos prevê, de resto, a existência de uma Rede Nacional de Cuidados

Paliativos (RNCP), a qual deve abranger prestadores de cuidados paliativos de âmbito público, social, solidário

e privado, na resposta aos doentes que deles necessitem, independentemente da sua condição social ou

económica, bem como do local da sua residência.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, veio operacionalizar a RNCP, entretanto separada da

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), propugnando, de entre os seus objetivos, a

agilização do processo de criação de equipas e unidades de cuidados paliativos no nosso País.

Por sua vez, a coordenação da RNCP foi cometida a uma Comissão Nacional de Cuidados Paliativos

(CNCP), órgão também responsável pela elaboração e execução dos Planos Estratégicos para o

Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos (PEDCP), e que aprovou já, até ao presente, os planos relativos aos

biénios de 2017-2018 e de 2019-2020.

Cumpre, no entanto, reconhecer que, apesar do esforço e trabalho realizados pela CNCP, a concretização

dos PEDCP tem sido, até agora, manifestamente insuficiente, encontrando-se ainda muito aquém das metas

inicialmente propostas pelo Governo ou mesmo dos objetivos internacionalmente erigidos para a realidade

portuguesa.

E, neste contexto, importa recordar que, há quase quatro anos, a Resolução da Assembleia da República n.º

105/2016, de 8 de junho, recomendava ao executivo o reforço do número de camas da RNCP, por forma a

garantir um melhor acesso dos doentes aos cuidados paliativos de que carecem.

A realidade, porém, é que, sendo necessárias em Portugal cerca de mil camas de internamento em cuidados

paliativos, o País dispõe atualmente de apenas 382, das quais somente 213 são da integral responsabilidade

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do sector público. Além disso, 169 camas de cuidados paliativos mantiveram-se sob a responsabilidade da

RNCCI, situação tanto mais incompreensível quanto é certo muitas das entidades integradas nessa rede

padecerem de inegáveis dificuldades na prestação de cuidados, tanto a nível financeiro como mesmo clínico.

A gravidade desta situação é particularmente evidenciada em face das estimativas do Observatório

Português de Cuidados Paliativos (OPCP), segundo as quais existem, no nosso País, cerca de 110 mil pessoas

a necessitar de cuidados paliativos, número no qual se incluem perto de oito mil crianças e jovens. Com base

nos dados referidos, a taxa de acessibilidade nacional foi calculada em apenas 23,3%, oito anos após a entrada

em vigor da Lei de Bases para os Cuidados Paliativos.

O OPCP recomenda, aliás, a remodelação do atual planeamento estratégico na área dos cuidados paliativos,

assim como a introdução de um maior rigor nos recursos humanos e tempo alocados a essa vertente dos

cuidados de saúde, cujo reforço constitui uma premente necessidade.

A fim de evidenciar esta insuficiência na área dos cuidados paliativos, basta ter presente que, no nosso País,

essa resposta é presentemente garantida pelo equivalente ao tempo completo de 66 médicos, quando deveriam

ser 496; de 243 enfermeiros, quando deveriam existir 2384; de 17 psicólogos, quando deveria haver 195; e de

22 assistentes sociais, quando o número destes deveria ascender a 195.

No que se refere às Equipas Intra-Hospitalares em Cuidados Paliativos (EIHSCP), apesar de o Despacho n.º

7968/2011, de 2 de junho, ter determinado a sua criação na generalidade dos hospitais do SNS, certo é

inexistirem medidas que auditem a efetiva existência dessas equipas, mas também o tempo alocado pelos

profissionais que nelas trabalham e o próprio cumprimento dos objetivos propostos.

Já a nível comunitário, Portugal continental possui, atualmente, 24 Equipas Comunitárias de Suporte em

Cuidados Paliativos (ECSCP), para um objetivo internacional proposto de 100 equipas no País, ainda de acordo

com os PEDCP.

Finalmente, a nível pediátrico, reconhecendo-se embora os avanços alcançados com a inclusão dos cuidados

paliativos pediátricos no PEDCP 2019-2020, cumpre reconhecer que muito há ainda por fazer, apesar do enorme

esforço realizado por entidades privadas de solidariedade – como é o caso da Associação Portuguesa de

Cuidados Paliativos (APCP) –, em dotar de recursos humanos as primeiras equipas de referência de formação

específica em cuidados paliativos pediátricos.

Além disso, continua a verificar-se a necessidade de investimento em unidades de internamento de referência

em cuidados paliativos pediátricos por parte das Administrações Regionais de Saúde (ARS), não obstante

existirem já experiências pioneiras, designadamente na forma de parcerias entre o Estado e o setor social, que

importa aprofundar e aperfeiçoar no futuro.

Justifica-se, ainda, o reforço da coordenação regional, através das ARS, na articulação das equipas

multiprofissionais, integrantes e contratualizadas com a RNCP, numa perspetiva de concretizar a Lei de Bases

dos Cuidados Paliativos e de desenvolvimento de uma verdadeira rede integrada de cuidados paliativos, que

supere a situação atualmente existente.

Por outro lado, pretende-se reconhecer, com a presente iniciativa, a necessidade de enquadrar respostas

específicas e inclusivas a situações tradicionalmente mais excluídas dos serviços de cuidados paliativos, entre

as quais se encontram as referentes às demências e à saúde mental, bem como as atinentes às pessoas mais

idosas que careçam daqueles cuidados.

Revela-se, igualmente, premente a melhoria da integração e correta utilização de serviços que correspondam

às necessidades paliativas complexas de doentes e suas famílias, nomeadamente em contextos onde as

mesmas possam ser menos reconhecidas, como são os casos dos serviços de urgência, da emergência pré

hospitalar, da saúde mental, dos cuidados intensivos, da cardiologia, da pneumologia e da nefrologia

(hemodiálise), nas quais deve haver uma maior preocupação na formação dos profissionais, especialmente em

domínios tão relevantes como os da ortotanásia e da adequação terapêutica.

De referir, por último, que, na sequência da aprovação da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que consagra

o Estatuto do Cuidador Informal, importa atender nas necessidades especificas desses cuidadores em contexto

de cuidados paliativos, reforçando o seu reconhecimento e apoio por parte do Estado.

Em suma, com a presente iniciativa, o Partido Social Democrata oferece o seu contributo para melhorar o

acesso aos cuidados em fim de vida e paliativos, por parte das pessoas que padeçam de doença grave ou

incurável, em fase avançada e progressiva, com vista a aliviar o seu sofrimento físico, psicológico e social e a

melhorar, na medida do possível, o seu bem-estar e o apoio às suas famílias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – O reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos e o seu alargamento, em parceria com as instituições

do setor social, em, pelo menos, 25%, até ao final do ano de 2021.

2 – A tomada de medidas de apoio aos doentes, suas famílias e cuidadores informais, em contexto específico

de cuidados paliativos, garantindo àqueles o efetivo e atempado acesso aos cuidados de que necessitem,

independentemente do seu local de residência.

3 – No âmbito das equipas de cuidados paliativos do Serviço Nacional de Saúde (SNS):

a) A atribuição de prioridade à contratação de recursos humanos específicos, conferindo autonomia de

contratualização aos decisores intermédios;

b)A abertura de concursos extraordinários de pessoal, de forma a suprir os recursos humanos em falta;

c) A criação de novas equipas e unidades no SNS, especialmente nos distritos mais carenciados, como sejam

os de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e Vila Real.

4 – O apoio à criação de novas unidades de cuidados paliativos e equipas comunitárias de suporte em

cuidados paliativos no SNS, nomeadamente através de:

a) Incentivos à produção e aumento do financiamento per capita das Unidades Locais de Saúde;

b) Valorização da dedicação completa dos médicos aos cuidados paliativos nas unidades prestadoras do

SNS, designadamente através do estabelecimento de incentivos remuneratórios, de progressão na carreira ou

de aperfeiçoamento e atualização profissionais, bem como pelo aumento da duração do período de férias, entre

outros apoios não financeiros.

5 – O apoio às entidades prestadoras de cuidados paliativos não pertencentes ao SNS, através da:

a) Revisão do atual modelo de contratualização entre as unidades do setor social e solidário com o SNS para

a manutenção das camas de cuidados paliativos, integrando-as na RNCP;

b) Criação de modelos de financiamento específicos para as unidades do setor social e solidário, os quais

devem ser flexíveis e calculados de acordo com a complexidade dos doentes, utilizando-se, para o efeito,

modelos científicos de medição de complexidade, devidamente validados;

c) Criação de incentivos à abertura de novas camas no setor social e solidário, em instituições que

demonstrem capacidade de cumprir os objetivos estabelecidos no PEDCP, integrando-as na RNCP.

6 – O apoio às entidades prestadoras de cuidados paliativos pediátricos, através da:

a) Criação de unidades de cuidados paliativos pediátricos de referência, pelo menos uma por região de

saúde, as quais devem funcionar na dependência direta dos serviços de pediatria existentes nas unidades

hospitalares de referência na região;

b) Criação de incentivos à fixação de equipas, com particular incidência na obtenção de formação avançada

em cuidados paliativos pediátricos nas áreas de prestação de cuidados de medicina, enfermagem, psicologia e

serviço social.

7 – O reforço da coordenação regional de cuidados paliativos, através das Administrações Regionais de

Saúde (ARS), às quais deve competir:

a) A promoção da comunicação e colaboração entre as equipas prestadoras de cuidados paliativos, entre si

e com os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica pública, social ou privada, tendo em

vista a referenciação atempada dos doentes para os serviços de cuidados paliativos e a melhoria da sua

definição no momento da alta hospitalar;

b) A promoção da abertura de concursos para contratação de recursos humanos e equipamento clínico,

assim como na capacitação técnica nos diferentes níveis de formação recomendados.

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8 – A criação de incentivos de financiamento à abertura de unidades e ou equipas de cuidados paliativos na

doença psiquiátrica e na demência, promovendo parcerias com organizações privadas, nomeadamente

solidárias ou de mecenato.

9 – O reforço dos dispositivos de troca de informações entre as unidades de cuidados paliativos e os serviços

hospitalares, através da:

a) Criação de uma «Via verde de cuidados paliativos», de forma a permitir o reconhecimento e sinalização

precoce de doentes com necessidades paliativas que se apresentem aos serviços de urgência;

b) Criação de mecanismos de formação básica obrigatória em cuidados paliativos para os profissionais do

SNS, com abrangência semelhante aos cursos de «suporte básico de vida», na qual se incluam as temáticas da

adequação terapêutica e da ortotanásia;

c) Criação de formação intermédia em áreas de ligação especificas entre cuidados paliativos e urgência,

emergência pré-hospitalar, saúde mental, cuidados intensivos, medicina interna, infeciologia, cardiologia,

pneumologia e nefrologia (hemodiálise).

10 – O reforço das medidas específicas em cuidados paliativos na proteção ao cuidador informal, através da:

a) Criação de linha telefónica de apoio ao doente e cuidador informal, na dependência da Linha Saúde 24,

exclusiva para os cuidados paliativos e coordenada por enfermeiros com formação específica em cuidados

paliativos;

b) Criação da figura do «gestor do doente» para a pessoa necessite de receber cuidados paliativos,

atribuindo-lhe a responsabilidade pelo acompanhamento do doente e sua família no decurso da doença, bem

como pela ligação entre os serviços de saúde e de segurança social;

c) Criação de medidas específicas para a reintegração laboral a tempo parcial ou completo para o cuidador

informal, durante e após o período de cuidados ao doente;

d) Atendimento prioritário do cuidador informal nos serviços de saúde, especialmente na área da psiquiatria

e saúde mental;

e) Atendimento prioritário do cuidador informal nos serviços de segurança social e na autoridade tributária,

de forma a reduzir o seu tempo de ausência junto do doente;

f) Criação de incentivos económicos às equipas de cuidados paliativos que possibilitem o gozo de períodos

de «descanso ao cuidador» ou que criem parcerias com o referido objetivo, desde que de forma gratuita para o

utilizador;

g) Criação de incentivos económicos às equipas de cuidados paliativos que disponham de serviços de apoio

nas atividades básicas de vida diária, nomeadamente higiene e alimentação, ou que criem parceiras nesse

sentido.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Álvaro Almeida — Rui Cristina —

Sandra Pereira — António Maló de Abreu — Cláudia Bento — Bruno Coimbra — Cristóvão Norte — Fernanda

Velez — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XIV/1.ª

PRIVILEGIAR A POLÍTICA DOS «3R» EM DETRIMENTO DAS SOLUÇÕES DE FIM DE LINHA

Um boa gestão de resíduos sólidos urbanos passa, necessariamente, por privilegiar a política dos «3R», ou

seja, reduzir, reutilizar e reciclar. Só depois disso deve existir recurso a outras soluções, como os aterros, que

são designadas de fim de linha justamente porque, por razões ambientais e de salvaguarda de recursos naturais,

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não devem constituir a primeira linha de uma política de gestão de resíduos.

Ocorre, porém, que a deposição de resíduos em aterro tem sido adotada como a solução central para gerir

o vasto fluxo de resíduos sólidos urbanos, estando-se a descurar, há demasiados anos, a importância do reforço

da política dos «3R».

Esta realidade não está desligada de uma sociedade capitalista de largo incentivo ao consumo desmesurado,

onde o mercado impõe, para a compra de muitos produtos (alimentares e outros), uma imensidão de resíduos

supérfluos, designadamente embalagens, das quais os consumidores se desfazem imediatamente. Para que a

redução de resíduos seja uma realidade efetiva, é determinante que o mercado seja obrigado a dar respostas

de sustentabilidade, ajudando a diminuir ao máximo a quantidade de resíduos que obriga a que consumidores,

desnecessariamente, transportem consigo.

Em Portugal a redução da produção de resíduos ainda está «a léguas» de chegar a níveis de

sustentabilidade, sendo que continua a crescer, tendo atingindo 4,94 milhões de toneladas em 2018 (mais 4,2%

do que no ano anterior), perfazendo uma média de produção diária por habitante na ordem dos 1,38 kg, o que

é bastante significativo. Estes dados constam do último relatório sobre o estado do ambiente e as perspetivas

não são animadoras, tendo em conta a tendência evolutiva que se verifica anualmente.

Ao mesmo tempo, a deposição de resíduos urbanos em aterro continua também a crescer, desde 2014,

sendo que, se compararmos os dados de 2018 com os de 2011 (um intervalo temporal de 7 anos), verificamos

que a quantidade de resíduos depositados nestas estruturas é sensivelmente a mesma.

Ou seja, a verdade é que se está a apostar numa solução de fim de linha, que deveria funcionar como um

último recurso no que respeita ao tratamento e gestão de resíduos, mas que, em bom rigor, está a constituir

uma peça central dessa gestão. Os aterros não são estruturas que comportem uma quantidade de resíduos em

número infinito, são esgotáveis e, a partir daí, surge o problema do seu alargamento, ou da necessidade de

novas células ou novos espaços para depositar mais e mais resíduos.

Por outro lado, como o PEV denunciou em tempo oportuno, vários aterros foram construídos em locais

desastrosos para as populações, implicando com a diminuição da sua qualidade de vida.

Estamos, ainda, muito longe de atingir metas sustentáveis na redução da produção de resíduos, e também

de reutilização, assim como de reciclagem de resíduos, cuja meta para 2020 foi fixada em 50% (já de si

manifestamente insuficiente para o que seria possível, se fossem as matérias ambientais a ditar as opções de

gestão de resíduos, e não todos os interesses económicos que gravitam em torno deste setor), mas da qual nos

encontramos ainda longe. É nesta perspetiva, e conscientes de que é urgente diminuir a quantidade de resíduos

depositados em aterro, que o Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Elabore uma estratégia específica para a redução da produção de resíduos, que contenha metas e meios

para atingir o fim a alcançar, e assumindo que a diminuição de resíduos se trata de uma etapa prioritária na

política de resíduos;

2 – Elabore uma informação sistematizada a prestar à Assembleia da República sobre as diversas

experiências de recolha seletiva de resíduos, de diversos sistemas implementadas no país, e os seus resultados

práticos na evolução da preparação para a reciclagem de resíduos;

3 – Garanta um período especial de fiscalização e inspeção intensas de todos os aterros (quer de resíduos

urbanos, quer de resíduos industriais, perigosos ou não perigosos), de modo a avaliar mais especificamente do

incumprimento decorrente da deposição de resíduos indevidos.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 306/XIV/1.ª

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA EB 2,3 MÁRIO DE SÁ CARNEIRO, NO CONCELHO DE LOURES

A EB 2, 3 Mário de Sá Carneiro localiza-se na União de Freguesias de Unhos, Camarate e Apelação, no

concelho de Loures e é a escola-sede do Agrupamento de Escolas de Camarate D. Nuno Álvares Pereira,

encontrando-se num estado de degradação que compromete o seu normal funcionamento e a segurança e bem-

estar de toda a comunidade escolar.

Efetivamente, são vários os problemas detetados, tal como o Partido Ecologista «Os Verdes» teve

oportunidade de constatar numa visita recente a este estabelecimento de ensino: coberturas em fibrocimento

degradadas e que contêm amianto, pavimentos degradados, infiltrações graves e humidade em diversos

edifícios, falta de equipamentos desportivos adequados e em condições para a prática de educação física,

mobiliário degradado e muito antigo, além de problemas a nível da ventilação das salas, entre outros.

Saliente-se que já esteve prevista uma intervenção na EB 2, 3 Mário de Sá Carneiro, mas que nunca se

concretizou, tendo havido apenas pequenos arranjos, o que fez com que a situação se fosse agravando a cada

ano que passa.

As condições deste estabelecimento de ensino têm vindo a preocupar a comunidade educativa,

particularmente devido à existência de coberturas de fibrocimento com amianto que se encontram degradadas,

tendo apenas sido removido dos telheiros dos pavilhões 1 e 3, mantendo-se o restante.

Neste contexto, importa recordar que o amianto é uma substância tóxica, com efeitos nocivos para a saúde

pública e o ambiente, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» tem dado grande relevância a esta

matéria ao longo dos anos, com vista à resolução deste problema que ainda se verifica em muitos edifícios e

equipamentos.

É ainda de referir que a Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos do Agrupamento de

Escolas D. Nuno Álvares Pereira elaborou um documento, na sequência de um conjunto de visitas às escolas

deste agrupamento, evidenciando a necessidade de intervenção por parte do Ministério da Educação.

À semelhança do que sucede com muitos estabelecimentos de ensino no país, a EB 2, 3 Mário de Sá

Carneiro não tem tido obras profundas, encontrando-se numa situação que compromete o seu normal

funcionamento, afetando todos os profissionais e os cerca de 750 alunos que a frequentam.

É, desta forma, inegável que esta escola necessita de uma reabilitação urgente, indispensável à garantia do

direito à educação e como forma de proporcionar condições adequadas a todos os que aí estudam e trabalham.

Este é um exemplo claro dos equipamentos escolares que devem ser prioritários, no entanto, não se sabe

quando vai ser intrevencionado nem qual a extensão dessa intervenção.

É, pois, um imperativo que haja uma inversão na degradação dos estabelecimentos de ensino sob a tutela

do Ministério da Educação a que se tem assistido nos últimos anos, sendo fundamental que esta escola seja

urgentemente intervencionada.

Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» recomenda que o Governo encete as diligências necessárias

com vista à remoção do amianto e da realização das obras de requalificação da EB 2, 3 Mário de Sá Carneiro,

por forma a permitir as devidas condições de funcionamento, ambientais, de segurança e de bem-estar de toda

a comunidade escolar, de acordo com os princípios de uma escola pública e de qualidade, tal como inscrito na

Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República Portuguesa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à urgente remoção das coberturas de fibrocimento com amianto existentes na EB 2,3 Mário de

Sá Carneiro, no concelho de Loures;

2 – Tome as medidas necessárias com vista à realização das obras de requalificação da EB 2,3 Mário de Sá

Carneiro indispensáveis para garantir as devidas condições de segurança e bem-estar, apresentando a

calendarização das intervenções a realizar e envolvendo a comunidade educativa neste processo.

Página 286

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

286

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 307/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES QUE

PROMOVAM O EQUILÍBRIO DE GÉNERO NOS SEUS ÓRGÃOS SOCIAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) define como uma das suas principais tarefas a promoção da

igualdade entre homens e mulheres prevista na alínea h) do artigo 9.º.

No seu artigo 109.º a CRP define «participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui

condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a

igualdade no exercício de direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos

políticos». A CRP aponta, pois, para a necessidade de políticas ativas de igualdade, legitimando assim todas as

medidas de políticas ativas de género.

O reconhecimento de que a igualdade e a não discriminação são condição essencial para a construção de

um futuro sustentável para Portugal, enquanto país que realiza efetivamente os direitos humanos e que assegura

plenamente a participação de todas e de todos.

Acresce que é de conhecimento que a introdução da lei de paridade e consequentes alterações a esta

legislação trouxe alterações significativas quer na composição da assembleia da república, quer nas

composições dos órgãos autárquicos.

O estudo datado de março de 2018 sob o título Balanço da implementação da Lei da Paridade em diferentes

níveis de governo – Análise longitudinal, realizado pela CIG refere que «Apesar da letra da Lei ter sido assimilada

pelos partidos políticos em Portugal, o espírito da Lei, ou seja, a interiorização de que a paridade efetiva é o

objetivo final, permanece praticamente ausente».

Portugal é Estado-parte nos principais instrumentos internacionais vinculativos nestas matérias, sendo de

destacar a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as

mulheres.

Neste contexto o artigo 3.º refere que «os Estados Partes tomam em todos os domínios, nomeadamente nos

domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas,

para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir-lhes o exercício e o

gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.».

Por seu turno, o artigo 7.º refere que «os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar

a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, asseguram-lhes, em

condições de igualdade com os homens, o direito consagrado na alínea c de participar nas organizações e

associações não governamentais que se ocupem dia vida pública e política do país.».

Portugal é também Estado-parte da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as Mulheres e a violência doméstica, cujo artigo 6.º refere o compromisso de «integrar a

perspetiva de género na aplicação e avaliação do impacto das disposições da presente Convenção, bem como

a promover e a aplicar eficazmente políticas de igualdade entre as mulheres e os homens e de empoderamento

das mulheres.».

As estratégias de estímulo à mudança com resoluções podem consubstanciar-se num instrumento

importante para romper com as práticas instaladas que impedem uma representação mais equilibrada.

É, portanto, necessário encontrar mecanismos que apoiem a mudança social, e que introduzam variáveis na

sociedade civil que contribuam para uma participação cívica e política mais equilibrada.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

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7 DE MARÇO DE 2020

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apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que desencadeie os procedimentos necessários para valorizar

publicamente as associações de direito privado, designadamente as de carácter cultural, ambiental, sindical,

estudantil, juvenil, desportivo, social ou humanitário, que promovam o equilíbrio de género nos órgãos da

assembleia geral, conselho fiscal e direção.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Tavares de Moura — Elza Pais — Cláudia Santos — Paulo

Marques — Rita Borges Madeira — Constança Urbano de Sousa — Edite Estrela — Francisco Pereira de

Oliveira — Maria Joaquina Matos — Mara Coelho — Romualda Fernandes — Vera Braz — Eurídice Pereira —

Cristina Moreira — Ana Paula Vitorino — Isabel Rodrigues — Catarina Marcelino

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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