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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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2002/30/CE – convidou os Estados Membros a revisitar a sua legislação vigente, tendo em vista, proceder,

eventualmente, à sua adaptação ao Regulamento, o que, na opinião dos proponentes, Portugal ainda não fez.4

Por forma a dar um contributo nesse sentido, apresentam o projeto de lei em apreço, composto por seis

artigos, sendo que as alterações propostas nos artigos 2.º, 3.º e 5.º da iniciativa, têm por objetivo revogar,

expressamente, todas as exceções à restrição de operação consubstanciada na regra da proibição de

aterragem e descolagem de aeronaves civis entre as 00h00 e as 06h00, previstas na legislação nacional. Em

bom rigor, esta opção traduz-se, na prática, na introdução, por via de lei, de novas restrições de operação em

todos os aeroportos nacionais que até agora beneficiavam de um regime restritivo de operações mais

permissivo entre as 00h00 e as 06h00, porquanto considerado o necessário, adequado e proporcional para

alcançar os limites de poluição sonora fixados para cada um deles.

Recorde-se que as restrições de operação atualmente em vigor nos aeroportos nacionais5 encontram

fundamento legal, na transposição para o direito interno da Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de

restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, pelo Decreto-Lei n.º 293/2003,

de 19 de novembro, apenas aplicável ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, em virtude de ser o único

aeroporto nacional que se enquadra no conceito de «aeroporto» na aceção da Diretiva, e que é reproduzido na

alínea c) do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei. Já quanto aos restantes aeroportos e aeródromos nacionais

esta matéria encontra-se disciplinada no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro – Regulamento Geral do

Ruído (RGR) e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, aplicável à Região Autónoma

dos Açores.

Cotejando os mencionados diplomas legais, parece resultar que existem em Portugal, dois regimes

jurídicos distintos sobre esta matéria, construídos em função das características específicas dos aeroportos

nacionais, da sua atividade aeroportuária, da sua localização e da sua importância estratégica no espaço da

União Europeia.

O primeiro, exclusivamente aplicável ao Aeroporto de Lisboa, encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º

293/2003, de 19 de novembro (doravante designado por Decreto-Lei), e estabelece um conjunto de regras e

procedimentos que obrigatoriamente têm de ser observados para que possam legitimamente ser introduzidas

(novas) restrições de operação com o objetivo de gerir o problema de ruído nele identificado.

Neste sentido dispõe o seu artigo 2.º6, explicitando que as regras nele introduzidas visam assegurar, em

simultâneo, o equilíbrio entre três objetivos principais: limitar/reduzir o número de pessoas residentes nas

imediações dos aeroportos afetadas pelos efeitos nocivos do ruído; promover o desenvolvimento da

capacidade aeroportuária sem prejuízo pelo ambiente e concretizar os objetivos específicos de redução do

ruído fixado para cada um dos aeroportos. O conceito de «abordagem equilibrada» previsto na alínea a) do

artigo 3.º do referido Decreto-Lei, estabelece os critérios (abordagem) a seguir para atingir este equilíbrio,

elencando por ordem decrescente de preferência as medidas-tipo ou combinação de medidas-tipo por que os

Estados Membros devem optar para fazer a gestão do ruido nos seus aeroportos, sendo elas as seguintes:

medidas de redução do ruído das aeronaves na fonte, medidas de ordenamento e de gestão do território,

processos de exploração que permitem reduzir o ruído e restrições de exploração na aceção da alínea i) do

artigo 3.º do Decreto-Lei, ou seja, medidas que limitam ou reduzem o acesso de aeronaves aos aeroportos,

tais como, aretirada de serviço de aeronaves marginalmente conformes e restrições de operação parciais

em determinados períodos. É precisamente neste último critério que encontra guarida a proibição de

aterragem e descolagem de aviões civis entre as 00h00 e as 06h00, que o proponente visa introduzir

uniformemente em todos os aeroportos nacionais, por via desta iniciativa. A escolha pela melhor abordagem a

seguir requer uma análise custo-benefício de cada uma das medidas ou combinação de medidas

equacionadas aplicar em concreto a cada um dos aeroportos, atentas as suas características específicas,

4 O artigo 14.º do Regulamento dispõe que as restrições de operação relacionadas com o ruído introduzidas antes de 13 de junho de 2016

continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las nos termos do Regulamento. 5 Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), Aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto), Aeroporto Cristiano Ronaldo (Madeira), Aeroporto de

Porto Santo e Aeroporto João Paulo II (Açores). 6 «O presente diploma tem por objetivos estabelecer regras de introdução de restriçõesde operação de modo coerente a nível dos

aeroportos, de forma a limitar ou reduzir o número de pessoas afetadas pelos efeitos nocivos do ruído, promover um desenvolvimento da capacidade aeroportuária que respeite o ambiente, favorecer a realização de objetivos específicos de redução do ruído a nível de cada aeroporto e permitir uma escolha entre as medidas possíveis para obter o máximo benefício para o ambiente ao menor custo».

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