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11 DE MARÇO DE 2020

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 212/XIV/1.ª – (BE)

Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros motivos

atendíveis

Data de admissão: 19 de fevereiro de 2020.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª Comissão).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Pedro Silva (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Rosalina Espinheira (BIB). Data:6de março de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em apreço visa introduzir uniformemente, em todos os aeroportos nacionais, o regime regra

da proibição de voos civis entre as 00h00 e as 06h00. Deste modo, a iniciativa admite apenas derrogações à

regra «em caso de aterragens de emergência, ou outros motivos atendíveis1» ou quando a situação em

concreto é considerada de reconhecido interesse público durante um determinado período de tempo2.

Na verdade, os proponentes pretendem eliminar a possibilidade de serem instituídas exceções, com

caracter permanente, à regra da proibição de voos civis entre as 00h00 e as 06h00 em todos os aeroportos

nacionais. Para o efeito propõe a revogação das normas que constam do Regulamento Geral do Ruído

(doravante designado por RGR) e do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 18 de novembro (doravante designado por

Decreto-Lei) que suportam estas derrogações e, por esta via, procedem à revogação das portarias adotadas

com base nelas, pelos Membros do Governo competentes na matéria, para 5 aeroportos nacionais: Aeroporto

Humberto Delgado (Lisboa), Francisco Sá Carneiro (Porto), Madeira, Porto Santo e Ponta Delgada.

Sustentam a iniciativa apresentada nos seguintes argumentos:

1 – Os efeitos nefastos do ruído e da poluição atmosférica, no ambiente, na saúde pública e qualidade de

1 Esta proposta representa a introdução de uma nova derrogação à regra da proibição, embora com características distintas das já

existentes no referido Decreto-Lei: a derrogação prevista no n.º 5 do artigo 4.º – agora proposta revogar –, constitui uma derrogação por tempo indeterminado à regra da proibição; a outra, prevista nos n.

os 7 a 9 do mesmo artigo, tem a sua vigência temporalmente limitada e

assente num interesse público devidamente fundamentado e reconhecido. Ao invés, esta nova derrogação tem uma natureza pontual e automática, justificada por um estado de urgência/necessidade inadiável e imperiosa. O conceito de «outros motivos atendíveis» embora de caráter geral e abstrato, é suscetível de concretização, dada a sua inserção sistemática na mesma norma que exceciona as aterragens de emergência de aeronaves civis. Contudo, dada a sua natureza e verificação excecional (só em casos de urgência) os seus efeitos sobre o ruído não têm expressão. 2 Aplicam-se neste caso os n.

os 7 a 9 do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 18 de novembro.

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