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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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293/2003, de 19 de novembro»

Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,

nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «120 dias após a aprovação do presente diploma», nos termos do artigo 5.º

do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 4.º, n.º 2, alíneas e) e g) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixa as matérias

relativas ao ambiente e aos transportes na esfera de competências partilhadas entre a União e os Estados-

Membros, desenvolvendo, quanto aos transportes em particular, o âmbito da ação da União no Título VI, entre

os artigos 90.º a 100.º. Em ligação, o artigo 6.º, alínea a) endossa à União competência para coordenar, apoiar

ou completar a ação dos Estados-Membros no fito da proteção e melhoria da saúde humana.

Nesse âmbito, no que é respeitante ao estabelecimento de uma política comum de transportes, em

consonância com o artigo 90.º, o artigo 100.º, n.º 2, consente que o Parlamento Europeu e o Conselho,

deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para

os transportes marítimos e aéreos, as quais deliberam após consulta ao Comité Económico e Social e ao

Comité das Regiões.

Sob este enquadramento tem sido prolífica a intervenção europeia, onde se destacam, por ordem

cronológica de sucessão:

 A Diretiva 89/629/CEE do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões

sonoras dos aviões civis subsónicos a reação, que, sob o desígnio da necessidade da tomada de medidas

limitativas do ruído gerado pelo tráfego aéreo, impõe – exceção feita à Comunicação da República Federal

Alemã para o land de Berlim – que os Estados-Membros assegurem que, a partir de 1 de novembro de 1990,

os aviões civis subsónicos a reação matriculados após essa data no seu território não possam ser explorados

no seu território ou no território de outro Estado-Membro se não lhes tiver sido concedido um certificado

acústico de acordo com normas no mínimo equivalentes às enunciadas no volume I, capítulo 3 da parte II, do

anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, 2.ª edição (1988);

 A Diretiva 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e

gestão do ruído ambiente, conceito no qual cabe o ruído emitido por meios de transporte aéreo, e que alija aos

Estados-Membros a obrigação de utilização de marcadores de ruído, expressos em Lnight, isto é, um modelo

de marcador em db por referência ao período noturno, o qual, por seu turno, corresponde a um período de 8

horas, entendendo-se essa definição, por defeito ou omissão de outra indicação dos Estados, para o intervalo

23h00-07h00 (Anexo I). Corresponde-lhe, por definição, o ruído associado a perturbações do sono, como

antes a Comissão expressara nas recomendações sugeridas no seu Livro Verde Sobre a Futura Política de

Ruído, de 1996, então apontando um nível máximo de perturbação acústica de 45 db para garantir que não

haja perturbações do sono.

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