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11 DE MARÇO DE 2020

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Além deste quadro, o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao

estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o

ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE,

visa melhorar o ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos da União, de modo a assegurar uma maior

compatibilidade entre as atividades de aviação e as áreas residenciais, em particular no que respeita aos voos

noturnos. Essas medidas deverão melhorar o ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos da União, de

modo a manter ou aumentar a qualidade de vida dos cidadãos residentes nas imediações e fomentar a

compatibilidade entre as atividades de aviação e as áreas residenciais, em particular no que respeita aos voos

noturnos.

As regras baseiam-se nos princípios da Abordagem Equilibrada da Gestão do Ruído acordados pela

Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), o organismo das Nações Unidas que trata as questões

relativas à aviação civil internacional.

As restrições de operação podem assumir várias formas, como a fixação de um limite de ruído ou de

movimento, a introdução de uma regra de não adição (interdição de movimentos ou operações adicionais em

geral, ou de um tipo específico de aeronave), ou a adoção de uma interdição de operação durante um período

da noite.

As regras aplicam-se apenas aos aeroportos de maior dimensão com um tráfego superior a 50 000

movimentos de aeronaves civis por ano. Abrangem as aeronaves civis, mas excluem as aeronaves militares,

das autoridades aduaneiras e das forças policiais. A fixação de limites de ruído específicos, no entanto,

continua a ser da competência das autoridades nacionais e locais.

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) designam, cada um, as autoridades competentes

responsáveis pelos procedimentos a serem seguidos para a adoção das restrições de operação. Estas devem

ser independentes de qualquer parte que possa ter um conflito de interesses. No caso português, essa

entidade designada é, desde 2015, a ANAC.

Antes de introduzirem uma restrição de operação, as autoridades competentes devem notificar, com uma

antecedência prévia de seis meses, os outros Estados-Membros, a Comissão Europeia e as partes

interessadas. A Comissão pode, num prazo de três meses a contar do dia da receção da notificação,

reapreciar o processo. Se a Comissão considerar que os procedimentos não respeitam as regras, notifica a

autoridade competente que deve, por sua vez, informá-la das medidas que tenciona adotar.

O regulamento concebe ainda isenções para as aeronaves em hipóteses excecionais (artigo 10.º), as

quais, identificadas pelas entidades competentes designadas dos Estados-Membros, admitem a realização de

operações pontuais de aeronaves marginalmente conformes que não poderiam efetuar-se com base no

regulamento, desde que a título temporário (incluindo voos de ajuda humanitária) ou no que tange a voos não

comerciais para fins de remodelação, reparação ou manutenção.

De referir, também, que o Regulamento (CE) n.º 550/2004 referente à prestação de serviços de navegação

aérea no Céu Único Europeu estabelece os requisitos para a prestação segura e eficiente de serviços de

navegação aérea ao tráfego aéreo geral na UE, no âmbito da iniciativa Céu Único Europeu.

O regulamento define os procedimentos de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea a

adotar pelas autoridades supervisoras dos países da UE. Os certificados são válidos em todos os países da

UE e especificam os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea. Estes incluem

o acesso não discriminatório aos serviços por parte dos utilizadores do espaço aéreo, dando particular atenção

à segurança, bem como a possibilidade de oferecer serviços a outros prestadores de serviços, utilizadores do

espaço aéreo e aeroportos na UE.

A iniciativa do Céu Único Europeu foi lançada em resposta aos atrasos sofridos devido à navegação aérea,

que atingiram níveis elevados na Europa no final da década de 1990. O Céu Único Europeu visa reduzir a

fragmentação do espaço aéreo europeu (entre Estados-Membros, utilização civil e utilização militar, e

tecnologias), aumentando, assim, a sua capacidade e a eficiência da gestão do tráfego aéreo e dos serviços

de navegação aérea. Esta iniciativa tem uma natureza pan-europeia e a sua aplicação está aberta aos países

vizinhos.

Em termos práticos, o Céu Único Europeu deve conduzir à diminuição dos tempos de voo (devido a

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