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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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internacionalização da economia portuguesa, pelo que propõe na iniciativa a institucionalização de um «Fundo

de Apoio ao Associativismo Jovem», a financiar «por uma pequena percentagem das receitas consulares» e

gerido pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Defende também que o referido quadro de apoios seja «muito mais desburocratizado» do que o modelo

adotado recentemente pelo MNE (Decreto-Lei n.º 124/2017) para os incentivos ao associativismo. Afirma

ainda que o atual modelo «obriga as associações no estrangeiro a procedimentos incompatíveis com uma

realidade muito informal e com reduzidíssimos níveis de profissionalismo».

O presente projeto de lei é composto por 11 artigos dos quais merecem particular referência o artigo 2.º

sobre os «Requisitos para a concessão de apoios», que estabelece como condição para a sua obtenção que

51 por cento dos seus membros ativos sejam de origem portuguesa e tenham idade inferior a 35 anos.

O artigo 3.º, estabelece que o «Fundo de apoio ao associativismo jovem no estrangeiro» é gerido pelo

organismo competente no Ministério dos Negócios Estrangeiros pela política dirigida às comunidades

portuguesas, financiado por uma verba correspondente a 2 por cento da receita anual dos postos consulares.

O artigo 4.º define as condições de acesso aos apoios, devendo ser cumpridos requisitos como serem

apartidários, não defenderem princípios racistas ou xenófobos, promoverem os interesses culturais das

comunidades, mediante parecer positivo da autoridade consular respetiva.

O artigo 6.º, considera que são «Ações merecedoras de apoio», por exemplo, a concessão de bolsas de

estudo, criação de cursos de Língua Portuguesa, divulgação da imprensa regional ou das comunidades e

construção, aquisição ou modernização das instalações, apoio social a portugueses carenciados ou

dinamização da ajuda a refugiados.

O artigo 7.º estabelece as condições para «Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios», que

poderão ser feitos em qualquer embaixada, consulado ou serviço externo no Estado português, que o

encaminhará para os serviços competentes, com uma antecedência mínima de 2 meses relativamente à data

de início da atividade proposta.

3 – Breve enquadramento legal nacional e relativos às comunidades portuguesas residentes no

estrangeiro

Tanto a Constituição da República como a legislação nacional servem de base aos preceitos que regem o

movimento associativo no estrangeiro, independentemente de terem de se conformar com o enquadramento

legal específico dos países de acolhimento. Princípios como o da liberdade de constituição de associações, da

sua independência face aos poderes públicos e de nas suas atividades não poderem promover a violência

nem outras ações contrárias à lei penal, são comuns à constituição e existência das associações nas

comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.

A nível nacional, deve sublinhar-se uma alteração de grande relevo que se registou com a aprovação da

Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto (que alterou a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho), que passou também a

contemplar para efeitos de apoios as associações com sede fora do território nacional, determinando no n.º 2

do artigo 8.º que as associações juvenis «podem ter sede em território nacional ou fora dele», devendo os

seus associados, neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou

lusodescendentes.

Por outro lado, deve ser feita referência às muito recentes alterações à legislação que regula a atribuição

dos apoios ao movimento associativo nas comunidades portuguesas pelo Ministério dos Negócios

Estrangeiros, através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, na

dependência direta da Secretária de Estado das Comunidades, através do Decreto-Lei n.º 124/2017, que teve

como objetivo principal adaptar os apoios ao movimento associativo à evolução das nossas comunidades e

introduzir critérios de rigor, objetividade e transparência. Entre os requisitos para a atribuição de apoios neste

Decreto-Lei encontram-se muitos dos que o projeto de lei em apreço refere, sendo de sublinhar,

particularmente, que se consideram «prioritárias as ações que … privilegiem … os jovens…».

Refira-se ainda que na XI Legislatura foram apresentadas algumas iniciativas legislativas com o mesmo

objetivo de valorizar o associativismo português no estrangeiro, que apresentam grandes semelhanças com as

propostas agora apresentadas no projeto de lei de autoria do PSD, particularmente os Projetos de Lei n.º

169/XI e 170/XI, do PCP, e 77/XI, do PSD.

Estas iniciativas tiveram discussão conjunta, sendo que todas elas acabariam por caducar, em 19 de junho

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