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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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e um sistema de contagem de cotas. O sistema de contagem de cotas funciona alocando pontos de acordo

com o nível de ruído de uma aeronave. As aeronaves são certificadas pela International Civil Aviation

Organisation (ICAO) de acordo com o ruído que produzem.

Em 2017, o Governo procedeu a uma avaliação de impacto das restrições aos voos noturnos nos

aeroportos de Gatwick, Heathrow and Stansted, que resultou num documento decisório do Department for

Transport, com o objetivo de limitar ou reduzir o número de pessoas afetadas significativamente pelo ruído da

aeronave durante a noite, inclusive incentivando o uso de aeronaves mais silenciosas, mantendo os benefícios

existentes dos voos noturnos, cujo regime se manterá até outubro de 2020.

A Civil Aviation Authority (CAA) divulga no seu sítio institucional informação sobre o ruído.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Conforme resulta da apreciação da iniciativa, as autarquias locais são consideradas partes interessadas

nas restrições de operações a aplicar aos aeroportos situados nos seus concelhos, segundo a Diretiva

transposta pelo Decreto-Lei [alínea h) do artigo 3.º], o Regulamento [alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º], e o RGR

que no seu no n.º 1 do seu artigo 4.º dispõe que «Compete ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias

locais e às demais entidades públicas, no quadro das suas atribuições e das competências dos respetivos

órgãos, promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da

poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos», pelo que se

sugere que a 11.ª Comissão (CAEOT) promova a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANFRE) nos termos do artigo 141.º do RAR.

Regiões Autónomas

Uma vez que a iniciativa pretende introduzir alterações no funcionamento de aeroportos nacionais situados

nas regiões autónomas, deveria ter sido dado cumprimento ao artigo 142.º do RAR, promovendo o senhor

Presidente da Assembleia da República a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas. Não obstante não se ter verificado essa consulta no âmbito desta iniciativa, a verdade é que no

âmbito do Projeto de Lei n.º 145/XIV/1.ª (PAN) – Determina a restrição da realização de voos noturnos, salvo

por motivo de força maior, que versa sobre a mesma matéria, lhe foi dado cumprimento tendo-se pronunciado

em relação àquela iniciativa, o Governo da Região Autónoma da Madeira, o Governo da Região Autónoma dos

Açores e a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Quaisquer outros contributos que sejam recebidos ficarão a constar da página da iniciativa.

 Consultas facultativas

A apreciação da iniciativa demostra que a matéria nela abordada se insere num setor de atividade muito

regulado, quer ao nível comunitário, quer ao nível nacional, pelo que se sugere que seja solicitada a pronúncia

da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e da ANA –

Aeroportos de Portugal, sobre a mesma.

Adicionalmente, uma vez que na exposição de motivos da iniciativa os proponentes se suportam num

estudo levado a cabo pela Associação Zero, sugere-se que também esta entidade seja auscultada no âmbito

deste processo legislativo, sem prejuízo de outras que a Comissão delibere ouvir em audição.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

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