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11 DE MARÇO DE 2020

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as pessoas que recorrem à linha SNS 24, tendo esta atingindo números recordes, refletindo, mais uma vez, a

necessidade de ser totalmente gratuita para os utentes. De resto, a recomendação do Governo é mesmo que

as pessoas façam uso dessa linha telefónica, em vez de se deslocarem presencialmente às unidades de

saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a generalização da disponibilização de linhas telefónicas com o prefixo «2», para

contactos do público com entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se:

a) às entidades que estejam integradas na Administração Pública, de âmbito Central, Regional ou Local;

b) às empresas que prestam serviços públicos essenciais, designadamente de fornecimento de água,

energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços

postais. recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de

passageiros.

c) às empresas concessionárias da administração pública central, regional ou local.

Artigo 3.º

Impedimento de disponibilização de números especiais com o prefixo «7»

1 – As entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos estão impossibilitadas de

disponibilizar números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7», para contacto telefónico dos

consumidores.

2 – Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas

telefónicas com números especiais, com o prefixo indicado no número anterior, devem proceder à sua

substituição por números telefónicos com o prefixo «2».

3 – A substituição prevista no número anterior deve ser garantida no prazo máximo de 90 dias, a contar da

data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alternativa à disponibilização de números especiais com prefixo «30» e «808»

1 – As entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos estão impossibilitadas de

disponibilizar apenas números especiais, números nómadas com o prefixo «30», ou números azuis com o

prefixo «808», para contacto telefónico dos consumidores.

2 – Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas

telefónicas com números especiais, com os prefixos indicados no número anterior, devem proceder à criação

de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2».

3 – A substituição prevista no número anterior deve ser garantida no prazo máximo de 90 dias, a contar da

data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Linha SNS 24

Tendo em conta a especificidade do serviço prestado pela linha SNS 24, o Ministério da Saúde deve no

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