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11 DE MARÇO DE 2020

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(quarentena) decidido por autoridade de saúde. Mas a esmagadora maioria das situações não se enquadra

nesta medida.

Para dar apenas um exemplo, a suspensão de feiras comerciais, espetáculos, eventos desportivos,

certames, e de toda a atividade cultural nas principais cidades do país, com o cancelamento das atividades

previstas até 3 de abril e o encerramento dos equipamentos municipais, incluindo em Lisboa e Porto, tem

criado uma situação de incerteza entre milhares de trabalhadores destas áreas que, não tendo vínculo com

nenhuma organização ou equipamento (e não estando portanto abrangidos pela regra que permite aos

trabalhadores por conta de outrem manter o seu vencimento quando a entidade empregadora decide o

afastamento do local de trabalho), se veem subitamente sem trabalho e sem rendimento e não estão

abrangidos pelas medidas excecionais já decididas pelo Executivo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que garanta que:

1 – O acesso ao subsídio por doença dos trabalhadores independentes é equiparado, durante o período

de contenção, ao dos trabalhadores por conta de outrem, impedindo que aqueles fiquem, nos 10 primeiros

dias de doença, sem proteção;

2 – No decurso do período de isolamento profilático decretado pela autoridade de saúde, as prestações de

serviço mantêm-se, não podendo ser interrompidas pela entidade contratante;

3 – Em empresas em que os trabalhadores sejam abrangidos pelas medidas de lay-off, os trabalhadores a

recibo verde (prestadores de serviços) são abrangidos pelas medidas aplicadas aos trabalhadores por conta

de outrem;

4 – Salvo regime mais favorável previsto nos seus contratos de prestação de serviços, os trabalhadores

independentes que não tenham outro tipo de rendimento além do que resulta do trabalho independente (isto é,

que não estejam protegidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem nem tenham rendimentos

prediais ou de capital) veem garantido, no caso de cancelamento das suas prestações de serviço por motivos

devidos a epidemia a às respetivas medidas de contenção, o pagamento do equivalente a dois terços do

rendimento dessas atividades, até um montante máximo mensal equivalente a três vezes o valor da

remuneração mínima mensal garantida (RMMG), sendo 30% suportado pela entidade responsável pelo

cancelamento e 70% pela segurança social, até um máximo de seis meses;

5 – Durante o período em que estejam em vigor as medidas excecionais de contenção e em caso de

cessação de atividade, os trabalhadores independentes que não tenham uma entidade contratante

responsável por 50% ou mais dos seus rendimentos passam a ser incluídos no acesso ao subsídio por

cessação de atividade previsto na lei;

6 – A Autoridade para as Condições de Trabalho, a quem deve ser feita a comunicação pela entidade

empregadora que recorra a suspensão de contrato, deve proceder ao reforço da fiscalização do cumprimento

escrupuloso da lei nas empresas que recorram a essa medida ao abrigo do regime simplificado anunciado

pelo Governo, impedindo que ela seja utilizada para sobrecarregar em horários e funções outros trabalhadores

e garantindo o cumprimento, no período que se segue ao lay-off, das normas contra o despedimento e a

aplicação das respetivas sanções em caso de incumprimento;

7 – Para garantir o financiamento destas medidas excecionais, deve ter lugar uma transferência

extraordinária do Orçamento do Estado para o sistema de Segurança Social, preservando-se a sua trajetória

de sustentabilidade.

Assembleia da República, 11 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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