O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 2020

7

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República, em 9 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei n.º

145/XIV/1.ª, «Determina a restrição da realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 11 de dezembro de

2019, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para

emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei apresentado tem por objeto o efeito do ruído na saúde e qualidade de vida do ser humano

e no ambiente urbano.

O PAN pretende a restrição da realização de voos noturnos, excecionando aqueles que tenham de realizar-

se por motivo de força maior, entre as 00h00 e as 06h00 em todos os aeroportos do País.

Conforme o texto na exposição de motivos, o PAN afirma que «o ruído é uma das principais causas da

degradação da qualidade do ambiente urbano, sendo os transportes os principais responsáveis, embora o

ruído de atividades industriais e comerciais possa assumir relevo» e também que «o ruído ambiente provoca

perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a reações de ‘stress’ e cansaço. Também interfere com

as comunicações e provoca perturbações no sono, na capacidade de concentração e hipertensão arterial.»

Remetendo para o «estudo apresentado pela Associação Zero, que conclui que os limites máximos de

ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estão a ser respeitados», o PAN sinaliza como

«notória a necessidade de o Governo rever as restrições de operações relacionadas com o ruído nos

aeroportos, de acordo com os princípios do Regulamento (UE) n.º 598/2014, com a maior urgência, com vista

à salvaguarda da saúde e bem-estar das pessoas.» – cfr. Exposição de motivos.

Sustentando que «o número de voos tem vindo sistematicamente a aumentar e, como se sabe, a previsão

é que essa tendência se mantenha, aumentando assim também o risco para a saúde daqueles que se

encontrem na proximidade dos aeroportos, sendo o caso de Lisboa um dos exemplos mais evidentes de sérios

impactos da população.» – cfr. Exposição de motivos.

Assim, a proposta do PAN é no sentido de determinar a restrição da realização de voos civis noturnos,

salvo por motivo de força maior, através da alteração ao Regulamento Geral do Ruído e ao Decreto-Lei n.º

293/2003, de 19 de novembro, propondo ainda um sistema de avaliação do ruído provocado pelas aeronaves.

Pretende-se que a lei entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Nestes termos, a iniciativa é composta por 6 artigos.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Atualmente estão em vigor as restrições de operação fixadas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º

293/2003, de 19 de novembro, no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (consolidado) – que aprova o

Regulamento Geral do Ruído, e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho.

O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, aplica-se ao aeroporto Humberto Delgado e remete para a

Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março. A esta portaria foram introduzidas alterações pelos seguintes

diplomas:

 Portaria n.º 259/2005, de 16 de março;

 Portaria n.º 101/2014, de 12 de maio;

 Portaria n.º 241-A/2015, de 12 de agosto;

 Portaria n.º 156/2019, de 21 de maio.

Páginas Relacionadas
Página 0053:
11 DE MARÇO DE 2020 53 service providers. [The Netherlands]: Civil Air Navigation S
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 54 trabalho e será remetido pelas autoridades
Pág.Página 54
Página 0055:
11 DE MARÇO DE 2020 55 Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 28/2004
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 56 c) .......................................
Pág.Página 56
Página 0057:
11 DE MARÇO DE 2020 57 5 – .......................................................
Pág.Página 57