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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da

sua independência, imparcialidade e objetividade.

Determina-se ainda que as entidades públicas a abranger pela lei deverão adotar códigos de conduta

próprios ou aprovar disposições aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta

que já possam ter em vigor para outras matérias, quando tal se afigure necessário para a densificar as

obrigações dos representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da

pegada legislativa.

Finalmente, atento o facto de se tratar da primeira intervenção legislativa sobre esta matéria em Portugal,

importa assegurar quer uma divulgação ativa das medidas dela constantes junto da administração pública, dos

representantes de interesses legítimos e da sociedade civil, bem como avaliar a sua implementação. Para o

efeito, as entidades públicas abrangidas pela lei deverão publicar anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na

sua aplicação e na dos códigos de conduta, e proceder ainda a consultas regulares com os representantes de

interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades

relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, com vista a assegurar um gradual aumento da

exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-

assinados apresentam o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um

Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na

lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das

entidades públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei, por

pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a

execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos

públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos

ou de terceiros.

2 – As atividadesprevistas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas

de posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar

os seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação

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